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TJPA 17/08/2021 -Pág. 4058 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

4058

presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união
estável, respectivamente(...)¿. Destaque-se, há uma categoria que não consta expressamente no rol
do art. 6º da Lei Complementar retromencionada, no entanto, conforme previsão do art. 92 do mesmo
diploma legal, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral da Previdência por força do § 2º do art. 76
da Lei 8.213/91: cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos. Situação delicada é a
do cônjuge separado de fato, afinal, se por um lado não houve a dissolução da sociedade conjugal,
por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. Cediço o benefÃ-cio previdenciário tutela a
condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato. Assim, os cônjuges
separados de fato são equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na
hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, de maneira que a separação de fato ou a situação
econômica não desconstituem a condição legal de esposa e viúva, ensejadora da pensão por
morte do segurado, isto é, ainda que haja separação de fato, porquanto esta não termina com a
sociedade conjugal, bem como, não se encontra, esta situação, em nenhuma das hipóteses de perda
da qualidade de dependente (Prbecedentes AC 9601118950/MG; REO 344567 - 200151015008176/RJ;
AC 837918 -200203990420626/SP). Corroborando esse entendimento preconiza o art. 14 da Lei
Complementar nº 0039/2002: `Perderá a qualidade de beneficiário: (omissis) VI - O cônjuge pelo
abandono do lar RECONHECIDO POR SENTENÃA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO,
separação JUDICIAL ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de
alimentos.¿ Ora, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição
de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim. Diante disso, temos que a
pensão por morte é devida ao cônjuge separado de fato que dependia economicamente do segurado.
Logo, A NECESSIDADE ECONÃMICA constitui-se elemento central da discussão sobre a pensão por
morte ao ex-cônjuge. Deve ser aplicado analogicamente o entendimento do STJ inclusive para casos em
que já ocorreu divórcio, sob o manto do princÃ-pio de `quem pode o mais, pode o menos¿:
`ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÃBLICO REQUERIDA POR EX-CÃNJUGE. RENÃNCIA AOS ALIMENTOS POR OCASIÃO
DO DIVÃRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÃCIO. SÃMULA Nº 336/STJ (...) 1. Consoante
disposto na Súmula nº 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os
alimentos, não a proÃ-be de requerer a pensão por morte, uma VEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA A
NECESSIDADE¿ (REsp 472.742/RJ, Rel. Min. JOSà ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1015252/RS (2007/0304146-6), 5ª
Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 12.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011). Na
hipótese dos autos verifico que a documentaç¿o anexada a inicial indicia a existência de casamento
civil entre a postulante e o segurado MANOEL LOPES DE SENA, conforme verifico no documento de fl. 40
dos autos.   Sabe-se que a constância do casamento, por si só, já se presume a dependência
econômica do viúvo para a obtenç¿o de pens¿o por morte.   Os documentos anexados indiciam
ainda a qualidade de servidor estatutário do falecido, conforme documento de fl. 22, a qual exercia o
cargo de braçal.       Ressalto ainda que conforme a documentaç¿o de fl. 26 e o endereço
declinado na inicial, a requerente e o falecido ainda mantinham o relacionamento, eis que residentes no
mesmo endereço, além da extensa prole de 12 (doze) filhos. Assim, não resta comprovada a
separação de fato, uma vez que a existência de divergência de endereços por si só não
demonstra inexistência da constância do casamento. Para enriquecimento, trago à lume o seguinte
aresto: `APELAÃÃO CÃVEL - AÃÃO DE OBRIGAÃÃO DE FAZER - IMPROCEDÃNCIA - CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE - DIREITO PREVIDENCIÃRIO - CASAMENTO ENTRE O REQUERENTE DA
PENSÃO E O DE CUJUS - EXISTÃNCIA CERTIFICADA POR DOCUMENTO PÃBLICO - DEPENDÃNCIA
ECONÃMICA PRESUMIDA - SEPARAÃÃO DE FATO (...) PREVALÃNCIA DA PRESUNÃÃO DE
CONVIVÃNCIA ENTRE OS CONSORTES - PROVIMENTO. Apesar do direito sucessório ter reflexos na
pensão por morte, entendo que esta é tema de direito previdenciário, razão por que a legislação
prevalente para sua disciplina é a previdenciária e não o direito civil - A certidão de casamento é o
documento hábil a comprovar a existência de matrimônio entre os consortes, ofertando presunção
de convivência juris tantum entre os cônjuges - Segundo a Lei nº 8.213/91, os cônjuges são
dependentes legais um do outro, portanto, beneficiários da pensão por morte do consorte falecido,
sendo a dependência econômica presumida - In casu, a prova testemunhal produzida não é
suficiente para elidir a presunção de convivência entre os cônjuges, ofertada pelo casamento.¿
(Apelação CÃ-vel nº 076.2010.000023-1/001, 3ª Câmara CÃ-vel do TJPB, Rel. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. unânime, DJe 20.07.2011). Desta forma, entendido existente o vÃ-nculo conjugal na data

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