TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO. DENUNCIADO: WILTON DE AZEVEDO BENTES JUNIOR.
SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â I - RELATÃRIO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
  Cuida-se Ação Penal referente ao crime capitulado art. 329, caput, e art. 331, caput, do CPB,
supostamente praticado por WILTON DE AZEVEDO BENTES JÃNIOR. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Pois
bem, do exame dos autos observa-se que à fl. 35 foi juntada cópia da certidão de óbito do denunciado.
            Vieram os autos conclusos.             à o relato. Decido.    Â
        II - FUNDAMENTAÃÃO.             Versa o presente feito acerca de
procedimento penal persecutório em face da pessoa indicada ao norte, que foi acusada pelo Ministério
Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do delito previsto nos art. 329, caput, e art.
331, caput, do CPB.             A morte é causa imediata da extinção da punibilidade
conforme prescreve o CPB: ¿Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela
anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei
a admite; VII -(Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de
29.03.05); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.¿ (grifos nosso)           Â
Para a doutrina: "Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princÃ-pio mors
ommia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princÃ-pio constitucional de que nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente (CF, artigo 5º, XLV, 1ª parte). Ao referir-se ao agente, a Lei inclui o indiciado, o
réu e o condenado. A prova da existência dessa causa extintiva da punibilidade é a certidão do
assento de óbito e só à vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (CPP, artigo 62). Assim, a
morte presumida, prevista pelo artigo 120 do CC, não é suficiente para que se declare extinta a
punibilidade." (Código Penal Interpretado. Júlio Fabbrini MIRABETE. Atlas. S¿o Paulo, 1999, p. 551). Â
          A Jurisprudência, por seu turno, não tergiversa: ¿RESP - PENAL - MORTE DO
REU - EXTINÿO DA PUNIBILIDADE - A MORTE DO REU EXTINGUE A PUNIBILIDADE (CP, ART 107,
I). EM CONSEQUENCIA, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO. (STJ - REsp 26.059/SP, Rel. MinistroÂ
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 16/09/1996 p. 33797).¿
¿PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - PREJUDICIALIDADE - MORTE DO
AGENTE - EXTINÿO DA PUNIBILIDADE - ART. 107, I, C.P. - O falecimento do agente é causa
extintiva da punibilidade, a teor do art. 107, i, do código penal. - Recurso prejudicado. (STJ - REsp
124.734/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1997, DJ
15/12/1997 p. 66493).¿ ¿RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÿO DO RÃU
EM SEGUNDO GRAU. MORTE DO AGENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÿO DA
PUNIBILIDADE ESTATAL QUANTO AO FATO IMPUTADO. AO RECORRIDO PEDIDO PREJUDICADO.
1. Em face da comprovaç¿o do falecimento do réu, a teor da certid¿o acostada aos autos, extinguese a punibilidade estatal, conforme disposiç¿o do art. 107, inciso I, do Código Penal, impondo-se, por
consequência, o reconhecimento da perda do interesse recursal superveniente. 2. Recurso especial
prejudicado. (STJ - REsp 680.998/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
17/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 421).¿            Conforme comprovado pelo documento
juntado aos autos, se encontra patente o óbito do Denunciado. Desse modo, impõe-se a decretação
da extinção da punibilidade, pela morte do agente, em decorrência do princÃ-pio mors omnia solvit (a
morte tudo apaga), e pelo princÃ-pio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, disposto no artigo 5º, XLV, 1ª parte, da Constituição Federal.            III DISPOSITIVO            Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional Wilton de Azevedo Bentes Júnior, devidamente
qualificado nos autos, com fundamento no disposto no artigo 107, I, do Código Penal brasileiro.     Â
       Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP.           Â
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.             Ãbidos/PA, 16 de agosto
de 2021.             Clemilton Salomão de Oliveira             Juiz de
Direito Titular da Vara Ãnica da Comarca de Ãbidos. PROCESSO: 00071899820168140035 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE
OLIVEIRA A??o: Embargos à Execução em: 18/08/2021 EMBARGADO:BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Representante(s): OAB 2647 - JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES (ADVOGADO) OAB 69306 GUILHERME VILELA DE PAULA (ADVOGADO) EMBARGANTE:ENALVA ACIOLI PICANÇO
EMBARGANTE:SEBASTIÃO JOSÉ FIGUEIREDO PICANÇO Representante(s): OAB 19801 - AILANA
PICANCO MACAMBIRA (ADVOGADO) OAB 19798 - KAUE MACAMBIRA BENTES (ADVOGADO) .
DECISÃO INTERLOCUTÃRIA          R.h          Considerando que na presente
data foi proferida sentença de improcedência dos embargos a execução (proc 0000001-