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TJPA 20/08/2021 -Pág. 4056 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021

4056

regra especial prevista no Decreto nº 20.910/32 prevalece sobre qualquer outra. 5. Ademais, o e. STF
reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 que prevê a prescrição
trintenária, em decisões proferidas com repercussão geral nos anos de 2014 e 2017.  (TJMG -Ap
CÃ-vel/Rem Necessária 1.0026.15.003192-5/001, Relator (a): Des. (a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto,
8ª CÃMARA CÃVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 12/08/2019) ¿    Â
     Assim, em consonância ao que entendeu a Suprema Corte, a clara e expressa norma
constitucional no Julgado do RE 658.026/MG, fácil é concluir que para os contratos nulos só é
válido o saldo de salário e FGTS.          Verifica-se ainda a ocorrência do lapso
prescricional anteriores a cinco (05) anos da data do ajuizamento da ação.          Nesse
diapasão, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe.          POSTO
ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente, com resolução de
mérito, os pedidos formulados em face do MUNICÃPIO DE PONTA DE PEDRAS declarando a nulidade
dos contratos e, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento apenas dos valores devidos
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos últimos 05 anos anteriores Ã
propositura da ação, ou seja, do perÃ-odo trabalhado de 03/07/2013 a 31/12/2016, já que a ação foi
ajuizada em 03/07/2018.          Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária
desde o inadimplemento, segundo os Ã-ndices oficiais de remuneração básica da poupança (TR)
até 25.03.2015 e, a partir dessa data deve ser corrigido monetariamente pelo Ãndice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora, a partir da citação, calculados conforme o
Ã-ndice da caderneta de poupança.          Julgo improcedente o pedido de emissão de
certidão de contribuição por entender que esta é uma atividade do INSS.         Â
Condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatÃ-cios nos termos do art. 85, §3º,
do CPC/2015, em 10% do valor da condenação. Isento o requerido das custas processuais nos termos
da lei.          Por ter decaÃ-do de parte da pretensão, condeno a Parte Autora ao pagamento
de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatÃ-cios arbitrados para o
Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do
CPC/2015, face o deferimento dos benefÃ-cios da justiça gratuita.           Transitada em
julgado, sem requerimentos no prazo de 60 dias, arquivem-se os autos com baixa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Â Ponta de Pedras/PA, 06 de maio de 2.021. VALDEIR SALVIANO
DA COSTA Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00045640220188140042 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEIR SALVIANO DA COSTA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 06/05/2021 REQUERENTE:RENATA LEAL TAVARES Representante(s):
OAB 15010 - NOEMIA MARTINS DE ANDRADE (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE PONTA DE
PEDRAS. Processo: 0004564-02.2018.814.0042 Autora: RENATA LEAL TAVARES Advogada: NOEMIA
MARTINS DE ANDRADE - OAB/PA 15.010 Réu: MUNICÃPIO DE PONTA DE PEDRAS Procuradora:
NADIA SILVA SANTOS SENTENÃA          Vistos, etc          RENATA LEAL
TAVARES devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de declaração de nulidade
de contratação e cobrança de FGTS em face do MunicÃ-pio de Ponta de Pedras, conforme inicial de
fls. 02/15 acompanhada de documentos.          Alega a autora que foi admitida no serviço
público municipal como temporária no perÃ-odo de 10/03/1997 a 31/08/2017, tendo como maior
remuneração a importância de 1.150,40 (um mil, cento e cinquenta e quarenta centavos).      Â
   A ação foi ajuizada em 20/08/2018 e apresentada planilha de débito (fls. 51/57).       Â
  Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando, ao final, pelo pagamento da
quantia requerida em sua inicial.          Requer a decretação da nulidade do contrato e o
réu condenado a pagar a quantia de R$ 11.074,14, bem como apresentar a certidão de declaração
de tempo de contribuição junto ao INSS.          O requerido foi citado e apresentou
contestação.          Afirma que não foi descontado o FGTS dos salários da parte autora
e, portanto, não tem obrigação de indenizar. Bate pela ocorrência da prescrição.        Â
 Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica.          Vieram os autos
conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Passo a decidir: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Estando o processo em ordem,
observados os princÃ-pios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou questões
preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.          Trata-se de ação ordinária na
qual a Parte Autora pleiteia o pagamento do FGTS e a decretação da nulidade da contratação.  Â
       Pois bem.          Nos termos da Constituição Federal de 1988, eu seu artigo
37, inciso II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e tÃ-tulos.  Art. 37. II - A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tÃ-tulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

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