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TJPA 14/09/2021 -Pág. 484 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7224/2021 - Terça-feira, 14 de Setembro de 2021

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inconstitucionalidade dos arts. 56, 58 e parágrafos da lei municipal 1.203/12. No mérito requereu a
improcedência da demanda por não haver direito lÃ-quido e certo e a impossibilidade de aumento no
vencimento dos servidores ante ao limite com os gastos públicos, respeito a Lei de Responsabilidade
Fiscal.      O membro do Ministério Público informou que não é caso de atuação
institucional, fl. 63.      Os autos vieram conclusos.      à o relato. Fundamento. I Fundamentação       O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito especial,
previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 para proteger
direito lÃ-quido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa fÃ-sica ou jurÃ-dica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.      Liquidez e certeza significam certeza de sua existência, necessita extensão e
aptidão para exercÃ-cio no momento do ajuizamento.      Hely Lopes Meirelles, José Afonso da
Silva leciona: ¿Direito lÃ-quido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela
jurisprudência] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto
a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão
ainda não estiver delimitada; se o seu exercÃ-cio depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" Mas o próprio
autor acha o conceito insatisfatório, observando que o "direito, quando existente, é sempre lÃ-quido e
certo; os fatos é que podem ser impreçisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos
para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante" (Curso De Direito Constitucional Positivo,
37ª edição, p. 450). a) Preliminar. a) Sobre a prova pré-constituÃ-da.      O impetrado alega
que o julgamento do caso em apreço necessita de dilação probatória.       O pleito em
apreço diz respeito ao enquadramento da impetrante no caso de concessão de progressão pela via
acadêmica, nos termos da Lei Municipal 1.203/12, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do MunicÃ-pios de
Almeirim.       Dispõe o art. 58: Art. 58. A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por
objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de
atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no municÃ-pio
de Almeirim. §1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento
automático em nÃ-veis retributivos superiores, dispensados quaisquer interstÃ-cios, na seguinte
conformidade: I - Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nÃ-vel de especialização; II
Mediante conclusão de curso de pós graduação, em nÃ-vel de mestrado; III - Mediante conclusão
de curso de pós graduação, em nÃ-vel de doutorado. §2º Entende-se por aprimoramento de
qualificação, para efeito do dispositivo neste artigo, a conclusão de curso de pós graduação lato e
stricto sensu desde que possua relação com habilitação especÃ-fica do servidor. §3º Para efeito
no dispositivo no parágrafo anterior, somente terão validade os cursos realizados em instituições
reconhecidas pelo MEC. (...) Â Â Â Â Â Â Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima, a prova
exigida para concessão da progressão funcional por via academia é o certificado de conclusão de
curso em pós graduação de instituição reconhecida pelo MEC com conexão com a habilitação
especÃ-fica do servidor. Trata-se, portanto, de prova pré-constituÃ-da       Desse modo, indefiro a
preliminar.      b) Prejudicial de mérito b.1) Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
dos arts. 56, 58 e parágrafos da lei municipal 1.203/12.      O impetrado requereu a Declaração
Incidental de Inconstitucionalidade dos arts. 56, 58 e parágrafos da Lei Municipal 1.230/12.     Â
Aduz que o caso concreto debate provimento de cargo público pela progressão vertical, afrontando,
portanto, a Constitucional Federal, interpretação insculpida na Súmula vinculante 43 do Supremo
Tribunal Federal: Ã inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.      Corrobora a interpretação utilizando
julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
legal que previa progressão vertical do professor municipal no municÃ-pio de Medicilândia/PA:
EMENTA: AÃÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTA PELO PREFEITO MUNICIPAL
DE MEDICILÃNDIA CONTRA §§ 1º e 4º DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 377/2010, DATADA
DE 13/12/2010, QUE ADMITE A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE SERVIDOR,
PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÃRIO QUE FOI VEDADA CONSTITUCIONALMENTE PELO
ART. 37, II, DA CARTA MAGNA DE 1988 que determina ser a investidura em cargo ou emprego público
somente se dá com a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tÃ-tulos, de

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