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TJPA 16/09/2021 -Pág. 1060 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7226/2021 - Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021

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inépcia da inicial, pois o autor deixou de indicar informações necessárias, inviabilizando o
contraditório e ampla defesa. No mérito, afirma que a parte autora não apresenta provas do narrado
na inicial, nenhum contrato assinado por ordenador de despesa e pede a improcedência da ação.  Â
            Réplica, fl. 46.               Em despacho, fl. 53, foi determina
a especificação de provas pelas partes.               A parte autora pede o julgamento
antecipado da lide, fl. 53. Por sua vez, o Requerido manteve-se silente, conforme certidão de fl. 58.   Â
           Relatei. Decido.               A preliminar de inépcia da inicial
não se sustenta, pois, ao contrário do que afirma o Embargante, a Embargada indicou as
informações necessárias para possibilitar o contraditório e ampla defesa, assim como juntou os
documentos que sustentam suas afirmações constantes da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. Â
             Apresentada a contestação (embargos), houve necessidade de dilação
probatória, mas o Embargante não especificou provas, deixando transcorrer o prazo in albis, mantendo
a presunção de existência de débito, pois nada apresentou para confrontar os documentos juntados
com a inicial.               A parte credora forneceu refeições e hospedagem aos
médicos do programa Mais Médicos, conforme nota fiscal de serviço expedida pelo próprio
Embargante, fl. 19; e ainda nota fiscal de fl. 20, com carimbo da prefeitura, demonstrando cabalmente a
veracidade dos fatos postos na inicial. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A Embargada comunicou a Prefeitura
sobre o débito, conforme documento assinado e recebido por servidor municipal, fl. 21, mas nada lhe foi
pago, apesar dos documentos juntados, como as notas e ainda as declarações dos médicos, que
confirmaram as despesas com alimentação, no estabelecimento comercial, fls. 22/23.        Â
      Neste municÃ-pio de poucos recursos, os pequenos comerciantes ainda têm que depender
da boa vontade dos gestores para honrar compromissos assumidos, como no presente caso, e por mais
das vezes recorrer ao Judiciário para evitar prejuÃ-zos.               De outro modo, a
ausência de emissão de Nota de Empenho regularmente liquidada, conforme aponta a parte
Embargante, não pode ser utilizada como empecilho ao recebimento pelo serviço efetivamente
prestado e não pago, sob pena de incorrer a administração pública em enriquecimento ilÃ-cito.   Â
           Assim, os documentos produzidos são necessários e úteis para aparelhar a
presente ação monitória, conferindo liquidez e certeza da dÃ-vida assumida pela fazenda municipal. Â
             Não acolho o pedido de má-fé, pois ausentes os requisitos próprios, visto
que o simples uso dos Embargos pelo MunicÃ-pio, em defesa do interesse público, não pode, por si só,
ser considerado procrastinatório, ou atentar contra a justiça, hipóteses não identificadas nos
presentes autos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por todo o exposto, declaro constituÃ-do, de pleno direito, o
tÃ-tulo executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701, do Código de Processo Civil, com correção
monetária pelo IPCA-E, considerando as datas e valores constantes das notas de fls. 19/20, e juros de
mora segundo o Ã-ndice da caderneta de poupança, a contar da citação (REsp 1492221/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1ªSeção, j. 22/02/2018)               Como houve
insurgência da Fazenda Municipal, cabe no presente caso condenação em honorários advocatÃ-cios,
que arbitro em 10% sobre o total da condenação (§7º, art. 85, CPC).              Â
Isento de custas a Fazenda Pública, ancorado no art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.           Â
   Não há necessidade de remessa necessária ao órgão ad quem, nos termos do art. 496,
§3º, III, do CPC.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Â
       Marapanim/PA, 2 de setembro de 2021. JONAS DA CONCEIÃÃO SILVA Juiz de Direito

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