Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 581 »
TJPA 29/11/2021 -Pág. 581 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7272/2021 - Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021

581

fisicamente o depoente, que não havia mulher na guarnição no momento da contenção de
KALLINE, que KALLINE foi algemada com as mãos para trás, KALLINE estava alcoolizada porque havia
bebida alcoólica na casa, sentiu cheiro de álcool no hálito de KALLINE que ficou gritando perto do rosto
do depoente, que o SD segurou KALLINE enquanto o depoente a algemou. O policial militar JOSE
NAZARENO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR, compromissado, declarou em juÃ-zo que foram acionados
para tender ocorrência de som alto em residência, que ao chegarem no local, já tinha sido resolvido,
quando KALLINE saiu alterada xingando a guarnição, que KALLINE estava alcoolizada porque estava
falando enrolado e pelo andar, que estava na companhia do SARGENTO MANOEL, que não entraram
na casa, que chamaram o proprietário e conversou com ele, que KALLINE saiu de dentro da casa falando
palavrões, palavras de baixo calão, que não se recorda quais palavras, aparentemente, no dia anterior
teve confusão, que foi dado voz de prisão a ela por desacato, sendo KALLINE conduzida pela Depol,
que na viatura também ameaçou dizendo que iria ¿tirar sua farda, seu trabalho¿, que não se
recorda, que KALLINE agrediu o SARGENTO, que ao saÃ-rem da delegacia, o pessoal colocaram uma
latinha de cerveja dentro da viatura, dizendo que os policiais estavam bebendo em serviço, que KALLINE
foi algemada depois que ela atacou o sargento, então a imobilizaram, que não se recorda se KALLINE
deu um tapa ou soco no sargento, que não ficou com medo do ameaça, porque estavam conduzindo o
serviço corretamente, que acabaram indo para chão, para imobiliza-la pois a farda também atrapalha,
que não se recorda se KALLINE se machucou ao se jogar no chão, que não se recorda se ela foi
algemada para frente ou para trás, que tem 1,72m e tinha 80kg na época dos fatos, que o som estava
ligado quando chegaram na festa, que desligou depois que a guarnição chegou, que perguntado sobre
a ameaça que KALLINE teria feito de tirar a farda dos policiais, disse que sim, que o fato da agressão
foi na delegacia, que precisou de reforço pela quantidade de pessoas, para não sair do controle, que
não foi por causa dela, que KALLINE xingou a guarnição na festa e resistiu à prisão também, que
ela não queria entrar na viatura, que KALLINE foi não foi no banco de trás, que ao voltarem da
delegacia, tinha uma latinha na viatura, que havia um pessoal do lado de fora da delegacia, que estava na
festa, que não se recorda quais foram os xingamentos, que foram três policiais chamados em reforço
para coloca-la na delegacia, que imobilizou KALLINE para ser algemada, que estavam os policiais e a
acusada no momento em que KALLINE agrediu o sargento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Os policiais civis
arrolados na denúncia não foram ouvidos em juÃ-zo.               Desse modo, em que
pese as provas cautelares, irrepetÃ-veis e antecipadas produzidas em sede policial, em juÃ-zo, sob o crivo
do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito
condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público.               Portanto, sendo
insuficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155), frente a
reconhecida fragilidade do acervo probatório produzido em juÃ-zo, a absolvição, é medida que se
impõe.               DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL MAJORADA - ART. 129,
§12 DO CP; AMEAÃA - ART. 147, DO CP; DESACATO - ART. 331, DO CP; RESISTÃNCIA - ART. 329,
DO CP                 Impõe-se in casu a extinção da punibilidade, ante a
prescrição da pretensão punitiva estatal.                 Com relação à (s)
conduta(s) delitiva(s) narrada(s) na inicial acusatória, levando-se em conta a pena in abstrato máxima
prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do
CPB, após o recebimento da denúncia.                 Mesmo considerando ter
havido a interrupção do prazo de prescrição prevista no art. 117, I e II, CPB, em razão da causa
interruptiva pelo recebimento da denúncia - 23/05/2016 - f. 07, o prazo começou a correr novamente
após o prazo da interrupção, ultrapassado, assim, aquele previsto no art. 109, do CPB para a
conclusão da pretensão punitiva estatal - 4 anos.                 Assim, na forma do
inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve inÃ-cio novamente (art. 117, I e II,
do CPP), a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu, pois já transcorrido prazo
previsto no art. 109, incisos, do CPB.                 Por essas razões, deve ser
decretada a extinção da punibilidade.               Ante o exposto, pelas provas
coletadas e do livre convencimento motivado, JULGO IMPPROCEDENTE a pretensão deduzida na
denúncia ofertada pelo Ministério Público para ABSOLVER a acusada KALINE VIEIRA TEODORO,
qualificado(a), da prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP; e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a), em
relação aos delitos descritos nos arts. 147, 329, 331 e 129, §12, todos do Código Penal, com
fundamento no artigo 107, IV, do CP.          Defiro a restituição integral, à acusada, do
valor pago a tÃ-tulo de fiança (R$ 11.820,00 - fls. 89/90 dos autos apensos), devidamente atualizado
(CPP, art. 337).          Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor da
fiança, devidamente atualizado.          Intimado(a), não restituindo em 10 (dez) dias, desde

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.