TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7283/2021 - Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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manifestar interesse no prosseguimento da ação, sendo realizada a intimação do advogado que o
representa via DJE, o impetrante manteve-se inerte. A ausência de interesse ocasionada pela falta de
necessidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda do objeto (considerando o término
do mandado do impetrante), bem como, a falta de interesse no prosseguimento do feito pelo impetrante,
consubstanciada pela certidão de fl.213, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Constatado o efetivo desinteresse do impetrante, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, na
forma dos arts. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Súmula 105/STJ).
Publique-se. Registre. Intimem-se as autoridades impetradas.
Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado.
Ciência ao MP do presente decisório.
Servirá a presente decisão como mandado.
Santarém Novo, 26 de maio de 2017.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Juíza de Direito
Processo: 0000608-24.2015.8.14.0093
Mandado de Segurança (Liminar) Medidas Cautelares
Impetrante: PAULO NEVES DE CAMPOS
Advogado: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO OAB/PA 15.502
Impetrado: GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA
Impetrado: ODINELSON LOPES ALMEIDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Considerando a certidão de fl. 216 da UNAJ, chamo o feito a ordem para fins de retificação da sentença
de fl. 215, quanto ao equívoco na concessão de isenção de custas. Deste modo, com fundamento no art.
494, I do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade do magistrado corrigir, de ofício, inexatidões
materiais ou erro de cálculo, proceda-se a modificação da decisão mencionada no trecho ¿Sem custas e
sem honorários de sucumbência (Súmula 105/STJ)¿, devendo constar o seguinte: Sem honorários de
sucumbência (Súmula 105/STJ). Custas na forma da lei.
2. Cumpra-se a sentença proferida com a alteração introduzida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santarém Novo, 14 de julho de 2017.