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TJPA 03/06/2022 -Pág. 451 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7384/2022 - Sexta-feira, 3 de Junho de 2022

451

CPP. DELIBERAÃÃO EM AUDIÃNCIA: Requisite-se o laudo taxológico no prazo de 10 dias. Concedo
vista dos autos as partes para apresentação de alegações finais, após conclusos para decisão
sobre p pedido da defesa. Logo após, conclusos para Sentença. Nada mais havendo, e sendo o referido
verdade, o MM. Juiz mandou encerrar a presente ata que vai assinada pelos presentes e por mim,
Técnico, ______ (Cleicivane Souza) MM. Juiz de Direito: Dr. ARIELSON RIBEIRO LIMA Promotor de
Justiça: Dr. DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR, virtualmente. Denunciada: LUANA MARIA LIMA
MARQUES Advogado: Dr. SALOMÃO DOS SANTOS MATOS OAB/PA Nº 008657, virtualmente
Testemunha do MP: PAULO ARTHUR CORREA NASCIMENTO, virtualmente. JOSE MAKSON
ANDRADE TEIXEIRA CLAUDIO SOUSA PANTOJA PROCESSO: 00114432620188140074 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o:
Inquérito Policial em: 23/05/2022 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
TAILANDIA VITIMA:R. R. S. INDICIADO:EM APURAÇAO. DESPACHOÂ Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos os
autos.      Tendo em vista a juntada de laudo de necrópsia, vistas ao MP para manifestação. Â
    Cumpra-se servindo o presente de mandado /ofÃ-cio.      Tailândia/PA, 20 de janeiro de
2022  Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito de Titular da 1ª Vara CÃ-vel e Criminal de Tailândia/PA
PROCESSO:
00118993920198140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 23/05/2022 AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA AUTOR DO
FATO:OLEIDE FURTADO PINA VITIMA:S. S. S. . ú SENTENÃA       Vistos os autos.    Â
 O Ministério Público Estadual ofereceu transação penal em favor de OLEIDE FURTADO PINA, já
qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 140, do CPB, fato ocorrido em 09/12/2019,
neste municÃ-pio.      De ofÃ-cio, este Magistrado entende pelo reconhecimento da prescrição
antecipada, conforme comprova espelho da Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva
extraÃ-da do site do CNJ, falta pouco menos de um ano para prescrição dos autos.      Vieram os
autos conclusos.      à o relatório.      Decido.      Entendo pelo reconhecimento da
prescrição antecipada.      O crime atribuÃ-do ao denunciado é punido com pena de
detenção de um a seis meses.      Sendo assim, visto que há data disponÃ-vel para a
realização da audiência apenas em novembro de 2022 quando faltará poucos dias para a
prescrição, logo, inexiste interesse de agir, conforme bem comprova o espelho da Calculadora de
Prescrição da Pretensão Punitiva extraÃ-da do site do CNJ.      Ante o exposto, julgo extinta a
punibilidade da autora do fato OLEIDE FURTADO PINA, pelo reconhecimento da prescrição antecipada
da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do CPB.      P.R.I.     Â
Após o trânsito em julgado, arquive-se.      Tailândia, 20 de maio de 2022. Arielson Ribeiro
Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara CÃ-vel e Criminal de Tailândia 1 PROCESSO:
00017470420118140074
PROCESSO
ANTIGO:
201120008970
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 24/05/2022 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:ROGERIO SANTOS SOUZA VITIMA:D. S. S. . ú SENTENÃA       Vistos os
autos.      O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e desfavor do nacional ROGERIO
SANTOS SOUZA, qualificado, como incurso nas sanções punitivas dos art. 147, do CPB, fato ocorrido
em 11/07/2011, neste municÃ-pio. Â Â Â Â Â Analisando os autos, este Magistrado detectou de ofÃ-cio a
incidência da prescrição do feito, nos termos artigos 52, inc. VI, do CPB.      à o relatório.
Decido.      O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros
casos, pela prescrição, decadência ou perempção.      Complementando, os artigos 109 do
Código Penal que fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da
sentença final, in verbis: ¿A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze)
anos; II ¿ em 16 (dezesseis) anos, se máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12
(doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08
(oito); IV - Em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04
(quatro); V - em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou sendo superior, não
exceda a 02 (dois); VI - Em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano¿.     Â
Considerando que entre a data dos fatos (16/09/2013) e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior
aquele exigido do artigo 109, inc. VI, a extinção dos referidos autos torna-se absolutamente
necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofÃ-cio.     Â
Isto posto, nos termos do artigo l07, IV c/c 109, VI, todos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÃO A
EXTINÃÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, declaro extinta a punibilidade do denunciado

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