DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna, erro
material ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. Restando evidente a
apreciação da matéria que o embargante entende omissa, é de ser rejeitada a insurgência. Rejeito os Embargos
de Declaração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001883-32.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Municipio de Gurinhem.
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas. - MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 48 DA LC Nº 18/93 —
DEVER MUNICIPAL DE ENVIAR AO TCE BALANCETES MENSAIS — ENVIO COM IRREGULARIDADES —
DETERMINADO O BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS — MEDIDA DESPROPORCIONAL — PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA — DEFERIMENTO. — Para deferimento do pedido liminar
necessário se faz a existência dos requisitos legais que o autorizam, quais sejam: fumus boni iuris e periculum
in mora. Havendo a presença concomitante de ambos os requisitos, o pedido há de ser deferido. Vistos, etc. DECISÃO: Isto posto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, a fim suspender o ato da autoridade impetrada, que
determinou a realização de bloqueio nas contas municipais. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de
10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias. Conforme disciplina a lei nº 12.016/09 em seu
art. 7º, II, dê-se ciência à Procuradoria do Estado da Paraíba, remetendo-lhe cópia da inicial para, querendo,
ingressar no feito. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001893-76.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E
ADI. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Município de
Belém do Brejo do Cruz. ADVOGADO: José César Cavalcanti Neto. (oab/pb 15.202).. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas. - MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 48 DA LC Nº 18/93 — DEVER
MUNICIPAL DE ENVIAR AO TCE BALANCETES MENSAIS — ENVIO COM IRREGULARIDADES — DETERMINADO O BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS — MEDIDA DESPROPORCIONAL — PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA — DEFERIMENTO. — Para deferimento do pedido liminar
necessário se faz a existência dos requisitos legais que o autorizam, quais sejam: fumus boni iuris e
periculum in mora. Havendo a presença concomitante de ambos os requisitos, o pedido há de ser deferido.
Vistos etc. - DECISÃO: Isto posto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, a fim suspender o ato da autoridade
impetrada, que determinou a realização de bloqueio nas contas municipais. Notifique-se a autoridade
impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias. Conforme
disciplina a lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, II, dê-se ciência à Procuradoria do Estado da Paraíba, remetendolhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Após, independentemente de nova conclusão,
remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000319-46.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de
Alagoinha. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria
Jose dos Santos. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho (oab/pb 8.841). - EMBARGOS À EXECUÇÃO — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA —– EMBARGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA —
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — IRRESIGNAÇÃO —
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — POSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§2º
E 3º DO NCPC — ENTENDIMENTO TRIBUNAL SUPERIOR — ART. 932 DO NCPC COMBINADO COM
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27
e 28/01/17
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27
e 28/01/17
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27
e 28/01/17
9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27
e 28/01/17
PRATA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27 e 28/01/17
1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27 e 28/01/17
2ª VARA MISTA DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE,
SOUSA E UIRAÚNA.
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
25
e 26/01/17
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
______________|______________________________________________________________________________________
3
SÚMULA 568 DO STJ — DESPROVIMENTO DO APELO — “O artigo 12 da Lei 1060/50/ correspondente art. 98
do NCPC, ao estabelecer que, havendo sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, desde que, em até em cinco anos, contados da decisão
final, puder satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não é incompatível com o artigo
5º, LXXIV, da CF, que prevê assistência judiciária e gratuita aos hipossuficientes”. Vistos, etc. - DECISÃO: Por
tais razões e em consonância com o art. 932 do NCPC, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, para
condenar a embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º inciso I do NCPC, suspensas nos termos do art. 98, §3º do
NCPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0004816-81.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra
Guilherme Ferreira (oab/rj Nº 151.056).. APELADO: Ricardo Antonio Rodrigues Nascimento. ADVOGADO:
Orlando Virginio Penha (oab/pb 5.984).. - APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS A
PARTIR DA INICIAL — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 000124141.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento
adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010,
II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC
0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu
Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial para sua admissibilidade, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0079167-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17-314-a). APELADO: Haroldo Torres Ribeiro. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
PROCESSO
MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
2016161336
2016038218
2016157934
2016126970
2016029254
2016163145
2016163032
2016163016
2016165098
2016163522
2017004157
2016143195
2016165493
2017001757
2016163598
471.467-9
471.334-6
476.605-9
472.398-8
470.074-1
473.173-5
472.996-0
472.899-8
472.279-5
474.672-4
469.916-5
472.301-5
476.828-1
476.835-3
476.739-0
Daniel Martins da Cunha
Edisio Ferreira de Farias Júnior
Francisco Paulo F Lavor Filho
Geanne Gomes de Farias
Jailson Andrade de Sousa
José Maciel Neto
Josefa Dijailza de Albuquerque
Lúcia de Fátima Araújo de Souza
Lúcia de Fátima Cordeiro Leite
Magda Lygia de A Tateyama
Maria Francinete da C Brandão
Maria Madalena de S Coutinho
Mariana Sousa de Oliveira
Robson de Araújo F Marques
Viviany Christine R da Silva
Oficial de Justiça
Oficial de Justiça
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Oficial de Justiça
Oficial de Justiça
Oficial de Justiça
Técnico Judiciário
Oficial de Justiça
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
B/V
B/V
A/IV
B/IV
C/II
B/III
B/III
B/III
B/IV
B/II
C/II
B/IV
A/IV
A/IV
A/IV
PROMOÇÃO FUNCIONAL
PROCESSO
MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
CL. PADRÃO
2016138520
2016145883
2016114102
2016164298
2016149014
2016146763
2016149436
2016145264
468.979-8
475.390-9
473.619-2
470.100-3
475.383-6
468.942-9
475.144-2
475.323-2
Carlos Alberto de Carvalho
Eglaidson Holanda Araújo
Francisco de Assis T Lacerda
Hamilton de Almeida Falcão
José Antunes Bezerra Filho
Maria de Fátima Almeida Lima
Maria do Socorro F F Medeiros
Rubens Pires da Costa
Técnico Judiciário
Oficial de Justiça
Analista Judiciário
Oficial de Justiça
Oficial de Justiça
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
D/I
B/I
B/I
D/I
B/I
D/I
B/I
B/I
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,23
de janeiro de 2017. José Antônio Coelho Cavalcanti - Diretor de Gestão de Pessoas.
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
2016147547
2016162265
2016162546
2016150617
2016163057
2016163872
2017000936
2016119995
2016161490
2015067924
2015050710
2015078490
2016092175
2016154208
2016089550
Adriano Crispim Costa
Alana Alves Batista
Ana Izabel Lopes S de Oliveira
Candida Carolina N de Souza
Felipe Pimentel Machado Dias
Felipe Rodrigues Cabral de Araújo
Francisco Gilney de Lima Ferreira
Jaira Alana Claro Pereira
Katiuscia de Oliveira Alves
Lidiene Silveira Marinho
Lígia Maria Teixeira Cabral
Luana Vidal Batista de Almeida
Lucas Paiva Lins
Maria Mayara de Lima R Ramos
Mikaely Gonçalves da Silva
2015068816
2016165740
2016145027
2016163643
2016002010
2015078504
2017000897
2016112678
2017001409
Miucha Lins Cabral
Narjara Ribeiro Alencar Moura
Olga Maria da Silva
Samuel de Lemos Pereira
Tatiana Alves Pereira Oliveira
Thais Helena Castelo Branco Leite
Wilderllan Campos Calado
Vanessa Alves T de Andrade
Verônica Cavalcanti Jano Gama
Indicação de substituto
Indicação de substituto
Auxílio-natalidade
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Indicação de substituto
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Pedido de reconsideração do Adicional de Incentivo
a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Auxílio-natalidade
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,determino o ARQUIVAMENTO do seguinte processo abaixo
relacionado:
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JANEIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27 e 28/01/17
CAIÇARA
______________|______________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
2016004533
Xiankarla de Brito F Pereira
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
segunda-feira, 23 de janeiro de 2017. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23
de janeiro de 2017. José Antônio Coelho Cavalcanti - Diretor de Gestão de Pessoas