DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
PREVISTO NA LEI Nº 7.059/2002. TEMA REGULADO DIVERSAMENTE PELA LEI N° 8.562/2008. REVOGAÇÃO
TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. - O contexto das Leis Estaduais n°
7.059/2002 e 8.562/2008 denotam que esta tratou do tema pertinente à remuneração dos militares de forma
diversa e incompatível em relação àquela, configurando, via de consequência, a revogação tácita da legislação
mais antiga. - Inocorrente a caracterização da lesão alegada na petição inicial, impõe-se a manutenção da
sentença que julgou improcedentes os pedidos, por estar a remuneração questionada compatível com a legislação que regula o adimplemento do soldo dos militares. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0088831-27.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand__oab 211648 Pb. EMBARGADO: Cat Calcados Ltda-me. ADVOGADO:
Jose Carlos Scortecci Hilst. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO E REVISÃO JUDICIAL DE VALORES PAGOS E
CREDITADOS. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA TARIFA DE CADASTRO DE FORMA DOBRADA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ANALISADA NA DECISÃO COMBATIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FUSTIGADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não
se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como
prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0012599-15.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Tadeu
Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Daniel de Araújo Gomes. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 7ª HORA TRABALHADA. HORA EXTRA
E RESPECTIVO ADICIONAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª
HORA TRABALHADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
CLARA SOBRE O PONTO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento
das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001349-25.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho. AGRAVADO: Lig Gas Com de Gas Ltda E
Josemar Pereira Santana. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR
HORA CERTA. ACOLHIMENTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DE REFERIDA MODALIDADE CITATÓRIA. EFEITOS
MERAMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a
omissão sobre o ponto embargado, não se pode falar em modificação do julgado. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0001349-25.2015.815.0000, em que figuram como partes o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e LIG GÁS COM.
DE GÁS LTDA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher
parcialmente os Embargos, com efeitos integrativos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000348-43.2014.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Alagoa Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Alagoa Grande E Juizo da Comarca de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELADO:
Ricardo de Figueiredo Guilherme. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, SALÁRIOS RETIDOS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS MANUSCRITAS. PROVA INIDÔNEA. SALÁRIOS RETIDOS. ERRO MATERIAL
QUANTO AO ANO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
494, I, DO CPC/15. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO EM ABRIL DE 2009.
DIREIRO À GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. FÉRIAS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS CARACTERIZADOS SOMENTE APÓS O PERÍODO
AQUISITIVO DE DOZE MESES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento da
remuneração requerida judicialmente pelo servidor público que logrou demonstrar o vínculo jurídico-administrativo no período. 2. “A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento,
porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012670320148150461, - Não possui -, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-02-2016) 3. O erro material existente na Sentença é passível
correção de ofício, inclusive, na fase recursal. 4. Ocorrendo a nomeação do servidor público quando já
decorridos alguns meses do ano de referência para o recebimento do décimo terceiro salário, é cabível o
recebimento apenas proporcional da rubrica. 5. O servidor faz jus à indenização pelas férias não gozadas nos
casos em que o vínculo funcional entre ele e a Administração é rompido. 6. O direito às férias é adquirido após
o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 000034843.2014.815.0031, em que figuram como partes Município de Alagoa Grande e Ricardo de Figueiredo Guilherme.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em corrigir, de ofício, o erro
material constatado na condenação ao pagamento dos salários retidos de maio a setembro de 2009, para constar
2012 como ano de referência, e, conhecidas a Remessa Necessária e a Apelação, dar-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001204-75.2015.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Soledade.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Soledade E Juizo da Comarca de Soledade. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. APELADO: Breno Vasconcelos Tome. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. INEXECUÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESERTO E INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ATRASO DE TRÊS DIAS NA ENTREGA DOS PRODUTOS NO PRIMEIRO PEDIDO DE COMPRA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. SÚMULA Nº 105, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Embora o
impetrado (autoridade coatora) do “mandamus” tenha legitimidade recursal prevista no art. 14, §2º da Lei 12.016
/09 LMS, não tem ele o prazo em dobro aplicável unicamente à Fazenda Pública, e nem tampouco a isenção do
preparo recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20120548220148150000, - Não possui -, Relator
DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 01-10-2014) 2. “A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria
legalidade do ato administrativo.” (MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016) 3. É desproporcional a aplicação da pena de rescisão do
contrato administrativo de fornecimento de mercadorias ao contratado que atrasa em poucos dias o primeiro
pedido. 4. “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” (Súmula
105, STJ) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001204-75.2015.815.0191, em que figuram como partes José Bento Leite do Nascimento e Breno
Vasconcelos Tomé – EPP (Comercial Mais). ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecida a Apelação, por ser intempestiva e deserta, e, conhecida a Remessa Necessária, darlhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008316-34.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELADO: Sebastiao Antonio Monteiro da Silva. ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade. EMENTA:
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA.
AFASTAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar
dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para
tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ firmaram
o entendimento de que a prescrição realizada pelo médico que preside o tratamento do administrado é
suficiente para atestar a necessidade e a adequação da terapia perseguida, inexistindo obrigatoriedade de
sujeição a perícia oficial para tal constatação. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0008316-34.2014.815.2001, na Ação de Obrigação
de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Sebastião Antonio Monteiro
da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito,
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013818-17.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Josafa Francisco dos Santos
Filho. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. MÉRITO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO DO ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E
DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado
fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. “O regime a que submetem os
militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos próprios”. (STF – RE 570177/MG – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tribunal
Pleno – Julg. Em 30/04/2008) 3. “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de
insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do
advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida
medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0060489-35.2014.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015; Pág.
14). 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0013818-17.2015.815.2001, em
que figuram como partes o Estado da Paraíba.Josafa Francisco dos Santos Filho. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária para, rejeitada a prejudiciale, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128587-43.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Nilo de Siqueira Costa, Ana
Clara de Siqueira Dantas, Daltro de Siqueira Costa E Caio Cezar Henriques de Siqueira. ADVOGADO: Rodrigo
Azevedo Toscano de Brito. EMENTA: DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NETA SOB A GUARDA DO AVÔ SEGURADO. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA NOS CADASTROS
DA PBPREV. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS PARA A INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DO SEGURADO DA PBPREV, PREVISTOS NO ART. 19, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. FILHO INVÁLIDO DE QUALQUER IDADE, CUJA
INVALIDEZ HAJA SIDO CONSTATADA ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA INCAPACITANTE, QUE VIVIA SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS DESDE O NASCIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM
O CUSTEIO DE SEU TRATAMENTO DE SAÚDE PELO AVÔ. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELO INAMPS,
ANTES DO FALECIMENTO DO AVÔ. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
GUARDA CONCEDIDA JUDICIALMENTE, QUE CONFERE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 8.069/1990. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 19, §2º, “b”, da Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe
sobre a criação da Autarquia PBPREV – Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, poderá figurar como dependente do segurado, para fins previdenciários, o filho inválido de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do
segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV. 2. “É firme o entendimento no âmbito do
Superior Tribunal de justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade
ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente quando a doença
incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício”. (TJPB; APL 0043815-16.2013.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 18/02/2016; Pág. 8)
3. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários (Lei nº 8.069/1990, art. 33, §3º). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0128587-43.2012.815.2001, na Ação Declaratória c/c
Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados Nilo de
Siqueira Costa, Ana Clara de Siqueira Dantas, Daltro de Siqueira Costa e Caio Cézar Henriques de Siqueira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000632-51.2014.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Waldides Ferreira Muniz. APELADO: Maria Jose de Sousa Lima. ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. SEXTO-QUINQUENIO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. POSTULAÇÃO
DO SEXTO QUINQUÊNIO. SERVIDOR QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO ANOS) DE SERVIÇO
PÚBLICO.INTELIGÊNCIA DO ART. 167, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 244/69. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. “ Art. 167 O adicional por tempo de serviço, conferido ao
funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional
aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º o funcionário fará jus a sexta-parte dos vencimentos
ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre
a remuneração”. Inteligência do art. 167, § 1.º, da Lei Municipal n.º 244/69. 2. Apelação e Remessa Necessária
desprovidas. VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação e à
Remessa Necessária n.º 0000632-51.2014.815.0031, em que figuram como partes Maria José de Sousa Lima e
o Município de Alagoa Grande. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, de ofício, e da Apelação, e lhes negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000670-57.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO:
Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Jose Ailton Marcal de Brito. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS
E FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ARGUMENTAÇÃO REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA
NA SENTENÇA E À CONDENAÇÃO INEXISTENTE AO PAGAMENTO DE FGTS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.