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TJPB 08/06/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017

pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com base, exclusivamente,
em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse essa a intenção do legislador
constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino médio,
ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - “A jurisprudência dominante deste
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014
do INEP (que revogou a Portaria n.°144/2012), deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter
certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a pontuação mínima regulamentada
por aquele dispositivo, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis
de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002912320148152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-08-2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0009866-30.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Paulo Guilherme Palitot Ramalho. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos Oab/pb
14.823. APELADO: Institutos Paraibanos de Educaçao-ipe. ADVOGADO: Andrea Mendes Lacerda Oab/pb 21.428.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE
DÍVIDA INEXISTENTE. MENSALIDADE JÁ PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A instituição ré, no desenvolver de sua atividade, deve
resguardar-se de modo que não venha causar prejuízos a outrem. Nesse contexto, cabia à entidade educacional
desenvolver seu mister de forma responsável, procedendo de maneira diligente em seus negócios, a fim de evitar
a ocorrência de equívocos como o descrito. Responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da
deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O contexto
probatório dos autos autoriza inferir pela configuração do dano moral, pois a ação da recorrida constituiu violação
ao estado íntimo do autor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0010470-88.2008.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose da Luz de Souza.
ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. APELADO: Sul America Seguros de Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho -oab/pb 14.237. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÕES
DESCONTADAS DO VENCIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E SUMULADA ATRAVÉS
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2000723-40.2013.815.0000. SÚMULA 44
DO TJPB. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “(...) É de ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados dos contracheques do autor, ora
apelante, a título de seguro de vida em grupo, haja vista o entendimento pacificado por ocasião do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000723-40.2013.815.0000, quando foi editada a Súmula nº
44 desta Corte de Justiça, segundo a qual “É indevida a devolução de valores recolhidos a título de prêmio de
seguro de vida nas ações movidas por policiais militares do Estado da Paraíba, por ser considerada tácita a
anuência da contratação”” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 233.
APELAÇÃO N° 001 1693-13.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dimas Alves da Silva E Previmil Sociedade de Previdencia
Privada. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb Nº 11.741 e ADVOGADO: Elvecio Alves de
Moura ¿ Oab/rj Nº 9.928. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA DE PLANO
DE PREVIDÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INSURGÊNCIA APENAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - “O requisito de prévia associação ao
Plano de Previdência Privada para obtenção de empréstimo não representa venda casada, mas meio de
enquadramento da parte na condição excepcionada pela Lei Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único,
para auferir o benefício restrito ao seguimento de filiados” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do
réu, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0013509-64.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Walter de Santana E Outros. ADVOGADO: Enio Ponte
Mourao- Oab/ce Nº 12.808. APELADO: Sistel-fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb N. 128.341-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO
APELO. INOCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - Em consonância com a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação
prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, considerase prematura a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, haja vista não ter havido
o necessário exaurimento da instância. - Reforçando tal entendimento, a Corte Superior ressalta ser “forçoso
verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação” (AgRg AREsp 672.867/GO, Rel. Luis Felipe Salomão, T4, 28/
04/2015). - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 628.
APELAÇÃO N° 0019657-18.201 1.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Luciana Pereira da Silva. ADVOGADO: Paulo
Sergio Cunha de Azevedo ¿ Oab/pb 7.261. APELADO: Nacional Construcoes Ltda. ADVOGADO: Leonard
Henrique Miranda Viana ¿ Oab/pb 9.265. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO TANTO NA MODALIDADE ORDINÁRIA COMO EXTRAORDINÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATENDE A TODAS AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 1.238, CAPUT, E 1.242,
DO CC/02. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE USUCAPIR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Não tendo a autora comprovado os requisitos necessários para usucapir os imóveis em questão,
a teor do que estabelecem os arts. 1.238, caput, e 1.242, do CC, deve-se negar provimento ao recurso que
transita nessa vereda. - No caso dos autos, não há prova da posse com animus domini, mansa e ininterrupta pela
apelante nem por quinze nem por dez anos. - Havendo nos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel
dando conta de que a área referente aos lotes de terrenos ora usucapiendos eram de propriedade de Alvino Farias
Pimentel e sua esposa Maria da Costa Pimentel desde 19 de março de 1977, que, por sua vez, venderam o
imóvel a Maria Joselita Sales Porto em 18 de fevereiro de 1983, que, em 16 de dezembro de 2010, o revendeu
à Nacional Construções, ora apelada, e não havendo, na respectiva certidão, qualquer menção a Luiz Frazão,
pessoa de quem a apelante teria adquirido os imóveis, o recibo de compra e venda por ela acostado aos autos
não representa justo título a embasar pedido de usucapião ordinária. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 267.
APELAÇÃO N° 0030285-95.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho
Medico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros. APELADO: Eulalia Cirilo de Freitas. ADVOGADO: Def.
Jose de Paula Rego. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Tendo
a parte recorrente ultrapassado o prazo previsto no art. 522, CPC/73, faz-se imperioso o não conhecimento do
recurso. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA E DE TRATO SUCESSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TITULAR. FALECIMENTO. DEPENDENTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO. DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. O direito de permanência na condição de beneficiário ao dependente de titular falecido é assegurado pelo § 3º do art. 30 Lei nº 9.656/98 e da Súmula Normativa
nº 13 da ANS, mesmo após o término da remissão, com as mesmas condições de assistência médica e desde
assumidas as obrigações decorrentes. “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às
operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em
princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que
tenham sido celebrados anteriormente”. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 179.

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APELAÇÃO N° 0039363-60.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Alan Douglas Nery Borges. ADVOGADO: Luciana Ribeiro FernandesOab/pb 14.574. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi- Oab/pe 983-a.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA
DE IOF SOBRE PARCELAS. POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO A TAL RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS
MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE MODO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo o STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual
em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787/DF, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2, DJe 24/10/
2013). - O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência não provoca o dano moral
alegado, na medida em que ausente potencial lesivo à honra do promovente, afastando-se, portanto, o pedido de
responsabilidade civil ventilado nesse viés. - “Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na
forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no
pagamento”. (STJ, AgRg REsp 1293812, Min. João Otávio de Noronha, 13/03/15). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 229.
APELAÇÃO N° 0085296-90.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Maria das Neves Batista Chianca. ADVOGADO: Sarah Paiva Martins.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM CONTORNOS RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Estado provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A indenização por danos morais pretende compensar a dor do
lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade e para o réu de que o Direito repugna a conduta
violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo,
objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder
a um valor de desestímulo. Fixada em patamar razoável, a manutenção da indenização é medida que se impõe.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0092472-23.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Justino de Freitas Irmao E Nobre Seguradora. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes- Oab/pb 10.244 e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- 10.244. APELADO: Os Mesmos. 1ª
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ERRO NO CÁLCULO.
FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO
PROPORCIONAL À LESÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 20, § 4º, CPC/73 (VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA). PEDIDO DE ALTERAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DA 1ª APELAÇÃO. - A indenização securitária devida ao autor
corresponde a 50% (cinquenta por cento – repercussão residual) da prevista à “perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, percentual aquele incidente sobre o equivalente a 70% (setenta por cento) do teto indenizável (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais), o que
consubstancia um quantum indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). O fato do
valor dos honorários advocatícios serem arbitrados em valor fixo (R$ 1.000,00) não importa ilegalidade, na
medida em que perfeitamente aplicável o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época dos fatos, como
fez o magistrado. 2ª APELAÇÃO (SEGURADORA). NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DO ACIDENTE. ARGUMENTO QUE NÃO SE
SUSTENTA. SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO RÉU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Não há que se falar em ausência de prova de nexo de
causalidade quando o autor instruiu o feito com Boletim de Ocorrência do acidente e prontuário de entrada no
Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, apontando fratura exposta na perna direita,
membro que restou alcançado pela debilidade permanente. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido,
deve o réu arcar integralmente com as custas processuais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento
à apelação do réu, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0105710-12.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos ¿ Oab/pe N. 22.718. APELADO: Camila Maria Pessoa Silva, Representada Por Sua Genitora.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho ¿ Oab/pb 11.086. APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. POSSÍVEL AJUIZAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DE QUALQUER
UMA DELAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPORCIONALIDADE NA INDENIZAÇÃO, ANTE EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ART. 373, INC. II, DO
CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos
termos da mais abalizada Jurisprudência, “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do
seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder
das seguradoras”.1 - Quanto ao mérito, o ônus da prova quanto à demonstração da pluralidade de herdeiros, para
fins da divisão proporcional do quantum indenizatório, é da Seguradora promovida, por ocasião da regra do art.
373, II, do CPC, segundo a qual compete ao réu à prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor. Assim, não se logrando êxito em tal prova, é de se manter a indenização integral deferida na
sentença, o que não rende, contudo, prejuízos à ré, dado que, diante do eventual aparecimento de outros
herdeiros, a indenização deve ser reclamada perante a beneficiária litigante, e não à recorrente, que, ao cumprir
a sentença, exonera-se das obrigações ora discutidas. - Na ação de cobrança visando a complementação do
seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”2. Por sua vez, “Os
juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 01 12972-13.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Richardson Fernandes da Silva E E Investimento. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro ¿ Oab/pb N. 12.240. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb N. 32.505-a. APELO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT
SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o STJ,
“Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.1
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0799622-76.2007.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Luis Maciel. ADVOGADO: Italo Ricardo Amorim Nunes- Oab/pb 8.652.
APELADO: Antonio Viana Amorim. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa- Oab/pb 9009. APELAÇÃO. AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. OMISSÃO SOBRE O MANEJO DE AÇÃO DE DESPEJO AFORADA PELO PROMOVIDO. PREVENÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM JUÍZO DIVERSO. CONDUTA PROCESSUAL
IRREGULAR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se comportamento temerário, e
enseja a condenação por litigância de má-fé o litigante que ajuíza ação omitindo a existência de demanda anterior
conexa, com evidente intenção de direcionar o feito para outro magistrado, notadamente se levado em conta o
fato de que o julgador da primeira demanda deferiu liminar em seu desfavor, fazendo com que, inclusive, a
matéria tratada na segunda ação (conexa) esteja preclusa. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 179.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001499-69.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. SUSCITANTE: Juízo da Vara de
Sucessões da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara Civel de Sucessões da Camara de
Campina Grande E Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE SEGURO. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A HERANÇA.
ART. 794, DO CC. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NA LEI
Nº 6.858/1980. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEITOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 169, III, E 170, VI
DA LOJE. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS, NO CASO, 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
(1º SUSCITADO). ART. 164 DA LOJE. A finalidade do processo de inventário consiste em apurar o patrimônio que

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