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TJPB 09/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017

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PORTARIA GAPRE Nº 1.471/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo das férias individuais e a compensação do plantão
judiciário do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, na forma do art. 1º da
Resolução nº 33/2012 c/c o art. 15, da Resolução nº 24/2011, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, conforme consta no Processo Administrativo nº 374.095-1; Considerando os artigos 1º e 7º, § 1º, da
Resolução nº 13, de 06 de setembro de 2010, bem como decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão plenária
administrativa realizada no dia 07/06/2017; RESOLVE: Art. 1º Convocar, pelo critério de antiguidade, o
Excelentíssimo Senhor Doutor ALUÍZIO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de 03 de julho a
02 de agosto de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 08 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente do TJPB
PORTARIA GAPRE Nº 1.474/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais,RESOLVE:dispensar, a partir do dia 08.06.2017, a Excelentíssima Senhora
Doutora GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA, Juíza de Direito Auxiliar, de responder pelo expediente da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 08 de junho de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.475/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia
07.06.2017 e o constante do Processo Administrativo nº 377.268-3, resolve: remover, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Senhora Doutora ANDRÉA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, Juíza de Direito da 2ª
Vara Mista da Comarca de Monteiro, de 2ª Entrância, para a 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, de igual
classificação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quintafeira, 08 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.476/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia
07.06.2017 e o constante do Processo Administrativo nº 377.643-3, resolve: remover, pelo critério de antiguidade, a Excelentíssima Senhora Doutora SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista
da Comarca de Sapé, de 2ª Entrância, para a 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, de igual classificação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 08 de junho
de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.477/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia
07.06.2017 e o constante do Processo Administrativo nº 377.993-9, resolve: remover, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Senhora Doutora PAULA FRASSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS, Juíza de
Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, de 2ª Entrância, para a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança,
de igual classificação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
quinta-feira, 08 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.478/2017 - PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando a impossibilidade de designação de Juiz de Direito Auxiliar
Especializado na Fazenda Pública para substituir;Considerando que de acordo com o parágrafo único do art. 181
da Loje, o Presidente do Tribunal pode, excepcionalmente, designar juiz titular de Juizado Auxiliar para substituir
ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular;RESOLVE:Art. 1º Designar a Excelentíssima
Senhora Doutora GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA, Juíza de Direito Auxiliar do 9º Juizado
Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no dia 08.06.2017, atuar, conjunta e cumulativamente, pelo expediente da Vara de Entorpecentes da mesma unidade judiciária.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 08 de junho de
2017.esembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.479/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento da Juíza de Direito Auxiliar, a Excelentíssima
Senhora Doutora FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, para gozo de Licença Saúde, nos dias 08 e 09.2017, na forma
do inciso I do art. 127 da LC nº 96, de 3 de dezembro de 2010 (Loje);RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo
Senhor Doutor HUGO GOMES ZAHER, Juiz de Direito Auxiliar, para, nos dias 08 e 09.06.2017, responder,
cumulativamente, pelo expediente do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande, em virtude do afastamento justificado da magistrada anteriormente designada.Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de junho de 2017.Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente do TJPB
PORTARIA GAPRE Nº 1.480/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo da compensação de Plantão Judicário, da Excelentíssima
Senhora Doutora ELZA BEZERRA PEDROSA DA SILVA, na forma do artigo do art. 27, da Resolução nº 56/2013,
c/c Resolução nº 06/2016;RESOLVE:Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JUDSON KILDERE
NASCIMENTO FAHEINA, Juiz de Direito da Comarca de Rio Tinto, para, nos dias 12 e 13.06.2017, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 08
de junho de 2017.Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente do TJPB
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 012/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.5217 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E LUCIANA RAMOS LIRA. - OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência do Contrato por mais 12(doze)meses, a partir de 10.05.17 a 10.06.18. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo Nº 01 ao Contrato nº 012/2016. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária
05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4887 – Locação de Imóvel – 1º
Grau; Natureza da Despesa – 33.90.36 – Outros Serviços de Pessoa Física; Fonte de Recurso – 100; Unidade
Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4887 – Locação de
Imóvel – 1º Grau; Natureza da Despesa – 33.90.36 – Outros Serviços de Pessoa Física; Fonte de Recurso – 270.
- FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.245/1991 c/c art. 62, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e cláusula terceira do Contrato
nº 044/2013. - João Pessoa, 10 de Maio de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.521-7 – VISTOS - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, arrimado na cláusula terceira do Contrato nº 012/2016 e na Lei nº 8.245/1991 c/c art.62, §3º, da
Lei Federal nº 8.666/93, autorizo a formalização de termo aditivo ao contrato supracitado, celebrado com a SRA.
LUCIANA RAMOS LIRA, para prorrogar o prazo de duração, por mais 12(doze)meses, a partir de 10.05.2017 a
10.05.2018. - À DIPRO para elaboração do termo aditivo e seu respectivo extrato. - Em seguida, à GECON para
ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 10 de Maio de 2017. - DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 64/2017 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, resolve: transferir o
gozo das férias, já deferidas e publicadas do(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) PROCESSO / MATRÍCULA /
SERVIDOR / NOVO PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO - 2017074248 - 476.941-4 - Denison Silva Luna - 03/07/
2017 a 01/08/2017 - 2016/2017; 2017070606 - 470.315-4 - José Mauro Ribeiro de Macedo - 05/06/2017 a 04/07/
2017 - 2015/2016. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa,08 de junho de 2017. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017051563 - Fabrício Viana de Souza - Indicação de substituto;
2017064630 - Marcus Vinícius Batista Cordeiro - Auxílio-natalidade; 2017071543 - Mayara Magna Oliveira Tavares
- Indicação de substituto; 2017046662 - Olga Maria de Brito R Silva - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de junho de 2017.
Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Quanto as alegações do requerente, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 62/09 ao instituir o
regime especial, introduziu uma nova sistemática para pagamento dos precatórios, permitindo aos entes públicos
que estivessem em mora optassem, por meio de ato do Poder Executivo ou pelo depósito mensal de 1/12 (um doze
avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, no caso o Estado da

Paraíba, de no mínimo 1,5% da RCL; ou pelo adoção do regime anual de pagamento que consistia, em resumo, em
dividir o estoque de precatório pela quantidade de anos restantes do regime especial. Tal situação é tratada no art.
97 do ADCT, onde consta expressamente a determinação que ficarão submetidos a esse regime todos os
precatórios da administração Direta e Indireta. Vejamos:“Art. 97Até que seja editada a lei complementar de que trata
o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação
desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável
o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo
dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio
de ato do Poder Executivo:I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela
adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta
especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a
incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no
regime especial de pagamento.§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para
tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de
opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:I - para os Estados
e para o Distrito Federal:a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente
líquida;”Observa-se da leitura do caput e do § 2º do supracitado artigo que a obrigatoriedade de repassar
mensalmente para a conta do regime especial é exclusiva dos Estados, Distritos Federais e Municípios,
responsáveis, portanto, por quitar as dívidas de precatórios relativas as suas administrações direta e
indireta.Veja-se que tal disposição foi reiterada na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.115,
conforme dispõe o art. 19:Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente
líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que
nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade, calculado sobre 1/
12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o
percentual determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração
direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora.
Inclusive o Estado da Paraíba, por ato do chefe do Poder Executivo, editou o Decreto n. 31.131, de 08 de
março de 2010 na qual fez a opção pelo regime anual de pagamento dos precatórios da sua administração
direta e indireta, conforme dispõe o art. 1º do mencionado Decreto:“Artigo 1º Nos termos do artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração
direta e indireta, na forma do inciso II do § 1º artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que
ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser, emitidos durante sua vigência.”Desta
forma, seguindo a orientação da Emenda Constitucional n. 62, da Resolução 115 do CNJ e no caso
específico do Estado da Paraíba, o Decreto n. 31.131, o Presidente do Tribunal de Justiça, a época,
deliberou pela formação de listagem de precatórios, considerando a Administração direta e indireta
conjuntamente.E desde então, o Estado da Paraíba, anualmente, vem sendo oficiado sobre os valores das
suas parcelas devidas, conforme regime especial de pagamento de precatórios, relativas a sua administração direta e indireta, e em nenhum momento contestou a lista única elaborada. Diante do exposto,
indefiro o pedido de fls. 02/03 para que o Tribunal de Justiça da Paraíba continue adotando a sistemática
de unificação das listas de precatórios devidos pela administração direta e indireta do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 08 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
Processo Administrativo nº 376.923-2.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/20151, E
TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA NO ARE 660.010, TEMA 514, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DEVENDO, DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0008122-97.2015.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB N° 10.631). RECORRIDO: GIGLIOLA DANTAS DA SILVA
ROLIM. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO (OAB/PB N° 19.496) E DIBS COUTINHO RODRIGUE (OAB/PB Nº 16.195).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.535-1 – Solicitação –
Francisco Antunes Batista.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.227-1 – Solicitação
– Antônio Silveira Neto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.517-8 – Solicitação – José Aurélio da Cruz; 378.145-3 – Solicitação – Juízes Auxiliares da Presidência;
376.976-3 – Solicitação – José Roberto de Amorim.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.791-5 – Solicitação –
Fernando Brasilino Leite.

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “.Vistos etc. O Município de São José de Piranhas, por intermédio do seu procurador,
atravessou petição, na qual informa que a dívida do município com a Caixa Econômica Federal, decorrente do
presente precatório, está sendo quitada mediante acordo realizado entre as partes no âmbito administrativo.Requer,
portanto, que o valor depositado pelo município na conta do Regime Especial não seja utilizado para pagamento
deste requisitório.É o breve relato.Decido.Observa-se da documentação acostada aos presentes autos pelo
município de São José de Piranhas que o débito objeto deste precatório esta sendo pago mediante acordo
realizado entre a edilidade e a Caixa Econômica Federal na esfera administrativa. Diante deste fato, o processo
de execução encontra-se suspenso e a Juíza da Vara Única de São José de Piranhas, a Dra. Ana Flávia Jordão
Ramos Fornazari, está analisando o pedido da parte devedora sobre uma possível suspensão do pagamento
deste precatório.Desta forma, a fim de evitar um pagamento em duplicidade, determino ad cautelam a suspensão do pagamento do precatório n. 0000445-20.2006.815.0000">0000445-20.2006.815.0000 à parte credora, de modo que os valores transferidos pela edilidade para a sua quitação deverão ser provisionados administrativamente até o deslinde da
questão.Por fim, oficie-se ao Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, com cópia deste despacho, para que
informe sobre a quitação do precatório n. 0000445-20.2006.815.000.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000445-20.2006.815.0000">0000445-20.2006.815.0000. CREDOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADVOGADOS: JUSTINIANO DIAS DA S. JÚNIOR E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. ADVOGADO:
RODRIGO LIMA MAIA OAB-PB N. 14.610

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2007276-69.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Telma Maria
Santana E Outra. ADVOGADO: Lucia Pereira Marsicano. RÉU: Joventino Ernesto do Rego Neto, Prefeito do
Municipio de Barra de Santana. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. Ante o exposto, com fundamento no
art. 69, I, do CPP e art. 163 c/c o Anexo V da LC nº 96/2010 (Loje), remetam-se os autos à Vara única da Comarca
de Boqueirão/PB, a quem compete privativamente, processar e julgar a presente Ação Penal.
PROCEDIMENTO COMUM N° 0588464-95.2013.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
POLO ATIVO: Ataides Mendes Pedrosa. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino E Outro. POLO PASSIVO:
Marcelo Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Márcio Alexandre Diniz Cabral E Outro. Ante o exposto, com
fundamento no art. 69, I, do CPP e art. 163 c/c o Anexo V da LC nº 96/2010 (Loje), remetam-se os autos à Vara
única da Comarca de Alhandra/PB, a quem compete privativamente, processar e julgar a presente Ação Penal.

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