DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
súmula. 37-PJE / RECURSO INOMINADO: 0801968-71.2017.8.15.0251. -RECORRENTE: ENERGISA SA.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES – RECORRIDO: TEREZA NOGUEIRA DE
SOUSA - ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, não reconhecendo a ocorrência de
danos morais, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de
energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros
3 meses, conforme voto do relator: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL
INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado,
unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos
autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não
participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto
do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de
Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de
pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo
tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar
o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão
de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação
de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de
recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a
inexigibilidade do débito, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, ressalvando o direito da
recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a
regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem custas e honorários.
Servirá de acórdão a presente súmula. 38-PJE / RECURSO INOMINADO: 0800325-77.2015.8.15.0371. RECORRENTE: LINARA FABIANE BALTAZAR CAMELO DE SOUZA SALES . ADVOGADO(A/S): RAONNY
ARAUJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA– ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, no termos do voto do Relator. RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA
PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – ALEGAÇÃO
RECURSAL DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-PJE /
RECURSO INOMINADO: 0800943-85.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: ROSIMERY GOMES DA SILVA .
ADVOGADO(A/S): RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO – RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA– ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, no termos do voto do Relator.
RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor
da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 40-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800353-45.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: MANOEL
CARLOS DE SOUSA – ADV: ADVOGADO(A/S): RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: EMBRATEL
TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA– ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos
os seus termos, no termos do voto do Relator. RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - APLICABILIDADE
DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO
APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE
DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto
no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 41-PJE / RECURSO INOMINADO: 080006478.2016.8.15.9004. -RECORRENTE: VALERIO GALDINO DOS SANTOS . ADVOGADO(A/S): RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA– ADV: CÍCERO PEREIRA DE
LACERDA NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença em todos os seus termos, no termos do voto do Relator. RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA
PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – ALEGAÇÃO
RECURSAL DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 42-PJE /
RECURSO INOMINADO: 0800352-60.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: JOSÉ DELMIRO COSTA . ADVOGADO(A/
S): RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO – RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA– ADV:
CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, no termos do voto do Relator. RECURSO
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO
JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA
– ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
43- PJE-RECURSO INOMINADO: 0800817-35.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: PATRÍCIA SABRINA LIMA DA
SILVA – ADV: RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
– ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, no termos do voto do
Relator. RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA
MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO –
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA AUTORA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA REFERIDA SÚMULA –
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE DEVEDORES NOUTRA CONTRATAÇÃO NÃO
QUESTIONADA - APLICAÇÃO DO PRECEITO SUMULADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor
da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. PJE-RECURSO : 44- 0811907-20.2015.815.0001. -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
43
ADVOGADO(A/S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RECORRIDO: OZIEL ALVES FERREIRA.
ADVOGADO(A/S): FABIANA BASTISTA NEVES -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a
sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da
cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE
RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,”
cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes. PJE-RECURSO INOMINADO: 45- 0809332-39.2015.8.15.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E SERVIO TULIO DE BARCELOS. RECORRIDO: CÉLIA CRISTINA DUNGA FERNANDES. ADVOGADO(A/S): JOELBEER CRISTIAN BARBOSA. RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. COMPARECEU O BEL. JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM – ADVOGADO DA RECORRIDA. RETIRADO DE PAUTA TENDO EM VISTA O JUIZ
CONVOCADO TER AVERBADO SUSPEIÇÃO POR QUESTÃO DE FÔRO ÍNTIMO, TENDO SIDO DETERMINADA
A SUA INCLUSÃO NA PAUTA DO DIA 17/10/2017, COM A CONVOCAÇÃO DO JUIZ HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR – 1º SUBSTITUTO LEGAL. 46- PJE-RECURSO: 0813339-74.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE:
ABDENIGO MATIAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS -RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL SA. ADVOGADO(A/S): MITCHEL TRINDADE MEDEIROS -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM aos juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reformar a sentença atacada,
condenando a promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais),
corrigida pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da
citação; mantendo a sentença nos seus demais termos. Acórdão em mesa. Ficam as partes cientes que o
prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º
da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 081029746.2017.815.0011 Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante
este Juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião, processo n.º 0810297-46.2017.815.0011 manejada por JOAB
LEITE DE MEDEIROS BRITO, brasileiro, casado e LAISSE MENDES TARGINO MEDEIROS, brasileira, casada,
do lar,residentes a rua Edmar de Azevedo Cavalcanti,n 180,Bairro Três Irmãs ,Palmeira ,nesta cidade. A
requerente tem a posse mansa e pacífica do referido imóvel usucapindo. O imóvel tem como confinantes: do
lado direito, imóvel situado na Rua Severino Monteiro Viana, s/n em nome de Gilson Batista da Silva; lado
esquerdo, com a Rua Joaquim Gonçalves Lêdo; ;fundos,com o imóvel situado na Rua Joaquim Gonçalves Lêdo,
n° 384 em nome de Gilson Batista da Silva. Assim, por meio do presente edital fica citado os confinantes
ausentes bem como os terceiros interessados que se encontra em lugar incerto e não sabido para, querendo,
apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na inicial. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 27 dias do mês de
setembro de 2017. Eu, Kasmary H. Do Ó Melo, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 081069675.2017.815.0011 Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante
este Juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião, processo n.º 0810696-75.2017.815.0011 manejada por
EVERTON RENAN MATHEUS NORONHA e ABINELLY NORONHA CARACAS, brasileiros, casados, comerciante, residente a rua Belarmino Timóteo de Souza, 30, IPalmeira , nesta cidade. A requerente tem a posse mansa
e pacífica do referido imóvel usucapindo. O imóvel tem como confinantes:do lado direito, Sra. Severina
Gonçalves, casa n.77; lado esquerdo, Rosilda Ferreira dos Santos e seu esposo João Evangelista dos Santos,
casa de n.80; ;fundos, um terreno baldio de propriedade do Sr. José Ferreira do Amarante e sua esposa Maria
prazeres do Nascimento, . Assim, por meio do presente edital fica citado os confinantes ausentes bem como os
terceiros interessados que se encontra em lugar incerto e não sabido para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de 15(quinze) dias sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 27 dias do mês de setembro de 2017. Eu,
Kasmary H. Do Ó Melo, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS
Processo: 32217620148150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Vara e
Serventia Judicial tramita uma Ação de Usucapião, processo sob nº 0003221-76.2014.815.0011, manejada por
Maria da Guia Nascimento Silva. E sendo assim, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL para
INTIMAR a autora Maria da Guia Nascimento Silva, pessoa física, portadora do CPF sob n. 930.999.324-34,
atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido e, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suprir omissão
apontada nos autos, dando o devido impuslo processual, através de advogado, ficando advertida de que caso
não o faça, o processo será extinto por abandono da causa pelo autor. E, para que mais tarde não se venha alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara publicar o presente EDITAL com prazo de 30(trinta) dias, que
será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 26 dias do mês de setembro de 2017. Eu, Ana Maria Ferreira Lobo,
Técnica Judiciária o digitei. (a)Dr.Alex Muniz Barreto. MM. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
51617620148150011 Acao: MONITORIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Vara e Serventia Judicial
tramita uma Ação Monitória, processo sob nº 0005161-76.2014.815.0011, promovida por Fernando Leal Ramalho
em desfavor de Simone Bezerra da Silva. E sendo assim, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente
EDITAL para CITAR a promovida Simone Bezerra da Silva, pessoa física, atualmente encontrando-se em lugar
incerto e não sabido e, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
advertido de que caso não conteste a ação, poderão se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos
autores, na inicial. E, para que mais tarde não se venha alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta
Vara publicar o presente EDITAL com prazo de 30(trinta) dias, que será afixado no átrio do Fórum e publicado no
Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 26 dias
do mês de setembro de 2017. Eu, Ana Maria Ferreira Lobo, Técnica Judiciária o digitei. (a) Dr. Alex Muniz Barreto.
MM. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
197409720128150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Vara e Serventia
Judicial tramita uma Ação de Execução, processo sob nº 0019740-97.2012.815.0011, promovida por Francisco
Edmilson Dantas da Silveira e Tecnic Engenharia Civil Ltda. E sendo assim, mandou o MM. Juiz de Direito expedir
o presente EDITAL para CITAR o promovido Leandro Rosa de Miranda, pessoa física, brasileiro, nascido em
Anapólis-GO, inscrito no CPF sob n 802.676.021-20, atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido e,
para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertido de que caso não
conteste a ação, poderão se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na inicial. E, para que
mais tarde não se venha alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara publicar o presente EDITAL com
prazo de 20(vinte) dias, que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 26 dias do mês de setembro de 2017. Eu, Ana Maria
Ferreira Lobo, Técnica Judiciária o digitei. (a) Dr. Alex Muniz Barreto. MM. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
317816220138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por esta Vara e
Serventia Judicial tramita uma Ação de Obrigação de Fazer, processo sob nº 0031781-62.2013.815.0011,
promovida por Conselho Escolar da Escola Municipal Geraldo Luiz de Araújo, contra Maxpel Comércio e Artigos
de Papelaria Ltda. E sendo assim, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL para CITAR o
promovido Maxpel Comércio e Artigos de Papelaria Ltda - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n.
05.694.099/0001-92, atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido e, para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertido de que caso não conteste a ação, poderão
se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na inicial. E, para que mais tarde não se venha
alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara publicar o presente EDITAL com prazo de 30(trinta)
dias, que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 26 dias do mês de setembro de 2017. Eu, Ana Maria
Ferreira Lobo, Técnica Judiciária o digitei.(a) Dr. Alex Muniz Barreto. MM.Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0817403-93.2016.8.15.0001. O Dr. THEOCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo
e Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, na qual O MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 22/08/2017, na qual
decretou, a interdicao de JOSELITO DO CARMO SILVA, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua própria
vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), podendo receber qualquer quantia ou pensão/aposentado-