DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos
Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de
função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária desta
Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino o retorno dos autos à 6ª Vara Mista da Comarca de Patos, para
onde foram anteriormente distribuídos, e a quem compete processar e julgar o réu.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0011803-75.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Cicero Laudivan Galindo. ADVOGADO: Carlos
Barbosa de Carvalho (oab/pb Nº 7.828). EMENTA: DECLARATÓRIA. RECÁLCULO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA
ILEGAL EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS CUJA ILEGALIDADE JÁ
HAVIA SIDO DECLARADA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, TRANSITADA EM JULGADO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO QUE DISPUNHA O ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em recursos interpostos antes da
entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973, sendo
inaplicável, portanto, o art. 932, parágrafo único, do novo Código. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de
fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da
apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
05/09/2013, DJe 11/09/2013). Posto isso, considerando que o recurso é inadmissível, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil/2015, dele não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0005715-49.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Nadilson Costa de Araujo E Cicero Matias de Aguiar. ADVOGADO: Antonio Vinicius
Santos de Oliveira E João Alves do N. Junior e ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes E Thiago da Silva
Cruz. APELADO: Justica Publica Estadual. Vistos etc. Dessa forma, determino o prosseguimento dos presentes
autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002310-89.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a E Recorrente: Maria Luiza dos Anjos
Bezerra. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a e ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/
pb 18399. APELADO: Maria Luiza dos Anjos Bezerra E Recorrido: Aymoré Credito, Financiamento E Investimento
S/a. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18399 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb
1853-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PROMOVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS PREVISTOS NO PACTO. DETERMINAÇÃO PARA
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. SENTENÇA QUE CONFRONTA A SÚMULA Nº
381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - É extra petita a sentença que aprecia questão não suscitada pela parte
promovente, devendo a imputação a ela relativa ser extirpada do decreto impugnado. - “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula 381, do Superior Tribunal de
Justiça). - Merece acolhimento monocrático o recurso apelatório quando a sentença afronta previsão constante
em enunciado de súmula de tribunal superior. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SUPOSTA PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO PACTO. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ANUAIS ACIMA DO DUODÉCUPLO DO ÍNDICE
MENSAL. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos
bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).”
(STJ - AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008,
DJe 19/12/2008 ). - “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “ (…) a
aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista
no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros
compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (stj, aresp 485195/ RS, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014).” (TJPB; APL 0040083-95.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág. 13). - O relator
poderá negar provimento a recurso contrário a julgamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Recurso Repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015. Por fim, em razão dos julgamentos ora
procedidos, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, ante a inexistência das abusividades apontadas pela
promovente, não havendo indébito a ser restituído.
APELAÇÃO N° 0003994-58.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Promotor de Justiça Antonio Barroso
Pontes Neto. APELADO: Ivny Medeiros de Brito Cavalcante E Romero Matias do Nascimento, Fabricio Matias
do Nascimento, Fabiano Paulino Gadelha E João Gomes de Sousa Neto E Demugi de Lucena Alves. ADVOGADO: Joilma de Oliveira Ferreira Araujo Santos Oab/pb 6954, ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos Oab/pb
6811 e ADVOGADO: Leonard Henrique Miranda Viana Oab/pb 9265. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. ASSALTO A BANCO COM MORTE DE
POLICIAL MILITAR. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EMPREENDIDAS POR OFICIAIS DA CORPORAÇÃO.
CONDUTAS INVESTIGATIVAS POTENCIALMENTE TRUCULENTAS. INDÍCIOS DE AÇÃO MILICIANA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PODEM SER ENQUADRADOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/
1992. JUÍZO DE VALOR OU ANÁLISE DE PROVAS ROBUSTAS QUE DEVERÃO SER FEITOS APÓS A
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. - A Lei 8.429/92 requer, para que a inicial seja recebida, a existência de indícios da prática do suposto
ato ímprobo administrativo (artigo 17, § 6°). Nesse momento, não se faz qualquer juízo de valor relativamente
à caracterização da improbidade, pois apenas ao final há de ser realizado, depois do regular processamento do
feito, observadas as garantias individuais e processuais pertinentes. - A autorização legal para o recebimento da
petição inicial e, por consequência, a possibilidade de fluência do processo que pode, ao final, culminar na
aplicação das severas penalidades aos atos de improbidade administrativa, exige, ao menos, indícios da suas
práticas, vale dizer, elementos mínimos que possibilitem a formação de um juízo de suspeita ou suposição
acerca das condutas narradas na petição inicial. Inexiste necessidade da comprovação cabal e exaustiva da
realização do ato e de todas as consequências daí advindas, porquanto tal certeza somente se entremostra
indispensável no momento da prolação da sentença. - “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE
CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O aresto impugnado
está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de
improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial,
prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação
da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. II. As discussões sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede
o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.” (STJ
- AgRg no AREsp 706.071/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/
2016, DJe 09/03/2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0072199-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Mateus Porto Moura. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/
pb 11967. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonça Junior. REEXAME NECESSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/
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ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque
não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da
sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/
análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, II, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há reexame
da matéria quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se
tratando de Estado. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) saláriosmínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos)
salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (Art. 496, §3º, inc. II, do CPC/
2015) – Destaquei! - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); II - (…); III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001601-20.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Luiz de Pontes Neto. ADVOGADO: Viviane Maria
Silva de Oliveira. APELADO: Municipio de Itabaiana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da
legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, o
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Com essas considerações, MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, por
estar a sentença em consonância com súmula deste egrégio Tribunal.
APELAÇÃO N° 0016107-73.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hildo Alves Pequeno. ADVOGADO: Osvaldo Pequeno.
APELADO: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Thelio Farias. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JUÍZO A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO (ART. 932, III, CPC/2015).PROVIMENTO. - A Constituição Federal determina que
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade” (art. 93, inciso IX). O Código de Processo Civil, por seu turno, em diversos dispositivos, aponta
a necessidade de motivação das decisões. - Decisão carente de fundamentação jurídica – ao contrário da
sucintamente fundamentada – enseja nulidade absoluta, por ausência de requisito constitucionalmente previsto,
indispensável à sua validade. Com essas considerações, acolho a preliminar de nulidade da decisão por ausência
de fundamentação determinando o retorno dos autos ao juízo onde corre a ação originária, para que sejam
adotadas as providências cabíveis ao regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso em seu
mérito (Art. 932, III, CPC/2015).
APELAÇÃO N° 0077852-06.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Ilzenete Arruda Neves.
ADVOGADO: Moises Batista de Souza e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPOSIÇÕES TARDIAS DOS
RECURSOS. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública,
conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante a ausência deste requisito fundamental, o não
conhecimento é medida que se impõe. - Se interposto fora do prazo, o Relator, monocraticamente, não
conhecerá do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/15. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DOS APELOS, por serem inadmissíveis.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015033-62.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga (oab/pb 11.907).. APELADO: Joao de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO:
Francisco de Assis Coelho.. Assim, considerando que a apelação interposta versa sobre a aludida matéria,
determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para
os devidos fins. P. I. João Pessoa, 3 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005665-12.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Sérgio Shulze (oab/pb 19.473-a).. APELADO: Sebastiao Soares Montenegro. ADVOGADO: Alexandre Luena Camboim (oab/pb 9.569).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima
mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0012702-63.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Gaudencio de Araujo E Banco Itau S/a.
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb Nº 9.861). e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Os Mesmos. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto
acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 4 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0014363-63.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da
França (oab/pb N° 14.808).. APELADO: Mario Shigueo Chida. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro
(oab/pb N° 9.595).. Assim, considerando que a presente apelação versa sobre a matéria supramencionada,
indefiro o petitório às fls. 139/141, determinando que o presente processo continue suspenso, até ulterior
deliberação do Pretório Excelso. Anotações necessárias. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P.I. João
Pessoa, 4 de outubro de 2017.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0006338-94.2003.815.0000. Credor: NUCLILAB LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA MÉDICA E MEDICINA NUCLEAR LTDA Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PB. Intimação a(o) Bel(ª).
OLAVO MACHADO E OUTROS, OAB/PB-1.178-B, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR
AZEVEDO RÉGIS, OAB/PB-10.237, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimese o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção
de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0106332-95.2003.815.0000. Credor: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA E OUTRA Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PB. Intimação a(o) Bel(ª). LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA, OAB/
PB-19.380, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, OAB/PB-10.237, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0108436-94.2002.815.0000. Credor: ADAIL BYRON PIMENTEL Devedor: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA PB. Intimação a(o) Bel(ª). ADAIL BYRON PIMENTEL, OAB/PB-3.722, advogado em causa
própria, e o Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, OAB/PB-10.237, na qualidade de Procurador do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000212-37.2015.815.0000. Credor: JOSELIA DIONISIO DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).EREMILTON DIONISIO DA SILVA E OUTRO, OAB/PB 3.734, na qualidade de
Advogado da credora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento hábil à regularização da cessão
requerida, em observância ao art.17 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.