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TJPB 19/10/2017 -Pág. 39 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017

RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor da condenação
a reparação por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos seus
demais termos, conforme voto do relator assim sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível – Ação declaratória
de inexistência de débito c.c reparatória de danos morais - Cobrança de recuperação de consumo de energia
elétrica – Não demonstração do real consumo – Inexigibilidade da cobrança – Direito de cobrar com base em
apuração posterior a regularização da medição – Inscrição em cadastro de inadimplentes da dívida oriunda da
recuperação de consumo – Dívida pretérita – Ilegalidade - Dano moral ocorrente – Minoração do valor da
condenação do pagamento de reparação por danos morais - Provimento, em parte, do recurso. - Resta pacificado
nesta d. Turma Recursal que, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/ou do medidor de energia
elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado do valor não faturado
em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao consumo mais próximo do
real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido, podendo ser expedida nova fatura com o consumo
verdadeiro, apurado de acordo com o próprio perfil do consumidor, tendo a empresa, porém, o direito de realizar
nova apuração e cobrar pelo consumo com base no próprio perfil do usuário, em meses posteriores a regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL. - Com relação a reparação de danos
morais, conforme se concluiu na sentença, não existia razões para a recorrente fazer inscrição do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, face a forma indevida da constituição do débito, sendo que o valor
arbitrado penaliza demais a empresa prestadora de serviço público, sem verificar que o consumidor também
concorreu para a ocorrência, pois há fortes indícios de que, ainda na construção da casa, tinha feito “uma
derivação no ramal de entrada embutido no eletroduto conectado na fase linha indo para o interior da mesma, sem
passar pela medição,” e tem entendido o d. Colegiado Recursal que a lavratura de Termo de Ocorrência em
Inspeção, perfeitamente identificável nos autos, em razão da irregularidade encontrada na ligação elétrica na
residência da parte recorrida, com fotografias que demonstram a irregularidade, imputando-se um débito decorrente de recuperação de consumo, não pode se configurar como conduta capaz de causar danos a dignidade da
pessoa do consumidor, ocorrendo o dano moral, na espécie, apenas porque houve a inscrição indevida em
cadastro de devedores inadimplentes. Na fixação do quantum indenizatório, levando-se em conta o prudente
arbítrio do julgador, entendo recomendáveis as orientações do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, expostas no Resp.
145.358- MG – 4ª T. publicado no DJU 01.03.1999 – STJ, sustentando que o “arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Assim, entendo que o valor da reparação por danos morais deve ser minorado para dois mil reais. Pelo exposto,
dou provimento, em parte, ao recurso para minorar o valor da condenação a reparação por danos morais para R$
2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto. Sem sucumbência.
Participaram do julgamento, além de deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala de Sessões, 10 de outubro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. 26-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001365-60.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOELMA TEIXEIRA DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): MARCEL AUGUSTO BRITO NEVES PEREIRA RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S/A. ADVOGADO(A/S): IANNA MARIA FERREIRA NÓBREGA DINIZ,
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: Ementa:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO –
LEGALIDADE – SÚMULA 566 STJ– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira”. De tal modo, tendo sido o contrato celebrado em 15/07/2011, não
vislumbro ilegalidade em sua cobrança. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no
patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”. Servirá de acórdão apresente súmula. 27-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000297-35.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: LUCARINI EMANNUEL BRITO MENDES – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RECORRIDO: SEVERINO
MARCULINO GOMES. ADVOGADO(A/S): LÍLIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar o abatimento
de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) do montante devido a titulo de alugueres, em razão da benfeitoria
realizada no imóvel e manter a sentença por fundamentos diverso, nos demais termos, sem honorários face o
resultado do julgamento. Acórdão em mesa. 28-RECURSO INOMINADO: 00001177-58.2012.815.0301. Juizado
Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: JOAO FERREIRA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA
GOMES, PAULO GUSTAVO DE MELLO E S. SOARES -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e
negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade
suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula.29-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000468-60.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: FRANCINALDO ALVES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): FÁBIO JÚNIOR GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em
retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,”
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão
do presente feito. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008713-66.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: EPIJONES AUGUSTUS DE LIMA CARNEIRO. ADVOGADO(A/S): TULIO FARIAS
LIMA, NEURI RODRIGUES DE SOUSA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso
e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Resta
condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais). Servirá de acórdão
a presente súmula. 31-RECURSO INOMINADO: 0001897-20.2015.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal
- PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E S. SOARES -RECORRIDO: MARIA DALVA ARNAUD MOURA. ADVOGADO(A/S):
JAQUES RAMOS WANDERLEY -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte,
para reformar a sentença, excluindo a condenação no dever de reparação por danos morais, mantendo a
sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONDENAÇÃO NO JUIZADO
PRIMEVO A RESTITUIR O DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA RÉ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTADO PSICOFÍSICO DA CONSUMIDORA - MERO
ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Tratase de caso de variação de tensão elétrica em sua residência que danificou eletrodomésticos, buscando administrativamente que a concessionária de energia elétrica procedesse com o ressarcimento dos danos materiais
experimentados, sem contudo obter êxito, estando acertada decisão de Primeiro Grau, no que diz respeito a
determinação para o pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pela consumidora; 2. No
entanto, com relação a condenação a reparação por danos morais, verifica-se que a situação não se configura
como ato que violou o estado psicofísico da consumidora, pois não se demonstrou a lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, não se apontando a ocorrência de constrangimento anormal para a
consumidora, sendo o caso de configuração de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, devendo ser
excluída a condenação de reparação por danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz
Alberto Quaresma. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003134-69.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ELAINE ROBERTA SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO
LEITE RAMALHO JUNIOR -RELATOR(A): THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos
termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000792-84.2012.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: SEBASTIÃO ROGERIO
PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de
proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de
alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 34-RECURSO INOMINADO: 000294604.2012.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA

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NOBREGA. ADVOGADO(A/S): JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA S/
A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES, FRANCINALDO NOBREGA DE ALMEIDA
-RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007155-88.2014.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: POLLYANA MARIA CABRAL ELEUTÉRIO. ADVOGADO(A/
S): MARILENE MARQUES DA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento ao recurso, conforme
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS DIRIGIDAS À PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO À PROMOVIDA. COBRANÇA RELATIVA A FATURAS
E DÍVIDA RENEGOCIADA. NOME DO FALECIDO NÃO NEGATIVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Argumenta a parte autora que comunicou à promovida o falecimento de seu pai,
entretanto, não acosta aos autos qualquer comprovação desta circunstância, não observando o dever de
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus inscrito no art. 373, I, do CPC. 2. Ato contínuo, não se
vislumbra dano moral indenizável na situação fática descrita pela demandante, visto que as cobranças foram
operadas em razão de débitos realizados pelo de cujos, não houve negativação de seu nome e não era possível
a promovida presumir o falecimento da pessoa. 3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento de
recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reformando por completo a sentença de primeiro grau. Sem
sucumbência.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300189064.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ELPÍDIO PEREIRA DE GOIS.
ADVOGADO(A/S): GISLENNE MACIEL MONTEIRO -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/
S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula. 37-RECURSO
INOMINADO: 0000189-32.2015.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: ENERGISA
PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E S.
SOARES -RECORRIDO: FRANCIMAR DE LACERDA FERNANDES. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS
WANDERLEY, KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DANOS MORAIS - Corte do fornecimento de
energia - Pagamento efetuado um dia antes do corte - Aviso aos empregados de que a fatura estava quitada Imposição do corte - Ocorrência de ato ilícito - Configuração de dano extrapatrimonial - O fato do consumidor
pagar a fatura com atraso, por si só, não justifica o corte - Manutenção de sentença de procedência - Recurso
improvido. - Para efetivação do corte de energia é necessário que antes tenha a empresa prestadora do serviço
adotado os procedimentos específicos, com a regular notificação específica e, no momento do corte, deve ter
certeza que o débito ainda não foi pago, pois o objetivo do corte não punir quem paga suas contas de energia com
atraso, mas aquele que não paga pelo consumo da força elétrica e, depois de notificado especificamente daquele
débito e da possibilidade de corte do fornecimento, permanece inadimplente. - Resta condenado o recorrente
vencido a pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além deste
Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões de Julgamento da Turma Recursal de Campina Grande, 10 de outubro de 2017. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300207291.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SEVERINO DO
RAMOS FRANCISCO PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: BANCO
IBI SA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, GIORDANO FIALHO FONTES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa
aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a
ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da
cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação
vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de
indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”. Servirá de acórdão a presente súmula.
39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000442-61.2015.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: CUSTODIO ANIZIO DE SOUTO. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR,
DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula.40-RECURSO
INOMINADO: 0003132-56.2014.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: MERCIA
MARIA DANTAS DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RECORRIDO:
ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO(A/S): MARCELO WANDERLEY ALVES, LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal
de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3003503-63.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: VALDEMIR DO NASCIMENTO ASSIS.
ADVOGADO(A/S): PLÍNIO NUNES SOUZA, SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS -EMBARGADO: BANCO
PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e
acolher, em parte, os Embargos de Declaração, para julgar procedente em parte, a ação, corrigindo erro material
na apreciação da prova e determinar a devolução do valor de R$ 1.484,10, em dobro (totalizando o valor de R$
2.968,20), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação e
determinar que o demandado suspenda os descontos no contracheque do autor referente ao “CARTÃO DE
CRÉDITO BANCO PAN”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada à 3.000,00 (três mil reais), conforme voto do relator. Acórdão em mesa. Fica registrada a presença do
advogado Plínio Nunes Souza, OAB, 13228PB, pela parte embargante., 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000541-31.2015.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: RAIMUNDO NATERCIO
DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar inexistente o débito discutido na
inicial, modificando o critério utilizado pela concessionária, de modo a permitir a recuperação do consumo com
base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da
ANEEL e, manter a sentença, por seus próprios fundamentos, com relação a inocorrência de danos morais. Sem
honorários face o resultado do julgamento. Acórdão em mesa. 43-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
025.2012.902.117-3. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -EMBARGADO: DEONISIA HIIILDA RAMOS DE ASSIS.
ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES, ALEXANDRE LUCENA CAMBOIM -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos,d em conhecer e não acolher os embargos de declaração, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Acórdão em mesa. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004138-10.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CARLSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA FILHO.
ADVOGADO(A/S): VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA -RECORRIDO: TELEMAR (OI). ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RELATOR: THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Retirado de pauta
em razão do relator convocado ter alegado suspeição por motivo de foro íntimo, devendo o feito ser redistribuído
para outro relator convocado. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009588-02.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANA MARIA RODRIGUES FARIAS. ADVOGADO(A/
S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS -RECORRIDO: MARIA ITALMAR VIEIRA DEMENEZES. ADVOGADO(A/
S): MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS, SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI -RELATOR(A): RELATOR: THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso conhecer da preliminar de incompetência dos juizados
especiais e extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade de ritos, conforme voto
do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A presente demanda discute a legitimidade da posse de dois
pontos comerciais localizados no mercado municipal e de propriedade da Fazenda Pública Municipal, que cedeu
sua posse mediante concessão pública. Assim sendo, é nítido o interesse da Fazenda Pública no deslinde da
demanda, entretanto, o rito dos juizados especiais não admite causas de interesse da Fazenda Pública, conforme

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