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TJPB 10/11/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017

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REEXAME NECESSÁRIO N° 0021065-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Josimario Lacerda de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11.946. REQUERIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência de previsão expressa
no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo
de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a
referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 92.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044715-67.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Cleyton Figueiredo Belarmino. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento,
Oab/pb 11.946. REQUERIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
- Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento
realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge
as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º
DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como
indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma
categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 105.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0112524-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB.DES.RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Eliabe dos Santos Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência
de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 93.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002515-89.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Puxinana. REMETENTE: Juiz da Vara
Única da Comarca de Pocinhos. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral (oab/pb Nº 11.171) E Outro. APELADO:
Judith Ferreira de Melo E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb Nº8.911) E Outro. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e Remessa necessária. Princípio da dialeticidade. Inobservância.
Recurso parcialmente conhecido. Piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação
básica. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 4167. Consectários legais. Verba
remuneratória, oriunda de relação jurídica não tributária. Juros de mora a partir da citação, com o índice da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com a redação empestada pela Lei n. 11.960/
09. Correção monetária desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 até 25/
03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão,
provida. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. - Não observa o princípio da dialeticidade
processual a pretensão recursal que se limita ao pedido de reforma da sentença sem que enfrente os fundamentos de mérito declinados na decisão impugnada, o que não impede o conhecimento da matéria, que se encontra
devolvida por força da remessa necessária; - O Piso salarial profissional nacional para o magistério público da
educação básica teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, cuja
modulação dos efeitos deu eficácia prospectiva à decisão, a fim de que a Lei n. 11.738/08 só passasse a incidir
a partir de 27/04/11, data do respectivo julgamento de mérito; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357
e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação
jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer
a incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, bem como devem ser corrigidas
monetariamente, desde cada pagamento feito a menor, utilizando-se o índice do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 até
25/03/15, data após a qual deve ser aplicado o IPCA-E; - Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão,
provida. Remessa necessária provida em parte. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, bem como prover
parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069266-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alicia Pontes Targino Pereira. REMETENTE: Juizo da
2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos(oab/pb Nº 12.378).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. REMESSA NE-

CESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL – Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença
Salarial. Sentença de procedência parcial. Insurgência. Progressão Funcional. Ascensão disciplinada pela Lei
8.428/2007. Requisitos legais não preenchidos. Acerto do decisum. Desprovimento dos Recursos. - Nos termos
do art. 11 da Lei 8.428/2007, a Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma Classe
para outra, baseada em titulação de qualificação profissional, e somente ocorrerá depois de cumprido o estágio
probatório. - A Progressão Funcional Horizontal, a seu turno, nos moldes do art. 14 da mesma legislação, ocorrerá
após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada nível de referência. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001282-38.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. APELADO:
Expedito Madruga Coelho. ADVOGADO: Natália de Fátima Dantas da Silva (oab/pb Nº 15232) E Clovis Anage
Novais de Araujo Filho(oab Nº 13.851). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL Civil. Embargos à execução fiscal.
Apelação Cível Irresignação quanto aos honorários advocatícios fixados. Excessividade configurada. Deve ser
arbitrado sobre o valor atualizado da causa. Provimento. -No que tange as ações em que a fazenda for parte,
deve-se observar os percentuais especificamente estabelecidos pelo artigo 85, § 3º do NCPC. Deve-se
observar, ainda, o disposto no inciso III, § 4o do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe que “I - não havendo
condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários
dar-se-á sobre o valor atualizado da causa - Apelo provido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001536-44.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga. APELADO:
Gilzomar de Morais Soares. DEFENSOR: Bergson Marques C. de Araújo (oab/pb Nº 3755). ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. Apelação. Realização de exame prescrito pelo médico. Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Responsabilidade dos entes federados. Rejeição. Mérito. Direito Fundamental. Primazia da Dignidade da Pessoa
Humana sobre o orçamento público. Desprovimento. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se
refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão.
-Constatada a imperiosa necessidade da realização de exame médico por paciente, que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder
Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o
art. 196, da Carta Magna. - Apelação desprovida ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010811-75.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Ivani Pessoa de Oliveira. ADVOGADO: Emanuella
Maria de Almeida Medeiros(oab/pb Nº 18.808) E Outros e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb Nº
17.253). APELADO: Os Mesmos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Primeira Apelação. Repetição de
indébito. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Verba de natureza propter laborem. Incidência de contribuição previdenciária. Período anterior à edição da Lei Estadual n. 8.923/09. impossibilidade. Honorários fixados de
forma proporcional. Juros de mora. Marco inicial é o trânsito em julgado. Provimento parcial. Segunda apelação.
Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelação provida apenas para reformar a sentença no capítulo
em que fixou os consectários legais. - A pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que as verbas referentes à GAJ possuíam natureza propter laborem até a edição da Lei Estadual n. 8.923/09,
a partir da qual passaram a ser pagas em caráter geral e linear. Assim, até aquela inovação legislativa, não cabia
a incidência de contribuição previdenciária sobre referida gratificação, que só passou a integrar a base de cálculo
do tributo após a edição do citado diploma legal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição
previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica
estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem
como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Primeira apelação
provida parcialmente e segunda apelação provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e dar provimento à segunda apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0035999-51.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Niedja Nogueira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire
(oab/pb Nº 14.000). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb Nº
11.876). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Majoração dos honorários sucumbenciais.
Matéria impugnada no apelo. Enfrentamento necessário. Verba mantida em 15%. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente, apenas para suprimir a omissão, sem emprestar efeitos infringentes. - Diante da
omissão em se pronunciar sobre ponto explicitamente impugnado no recurso apelatório, impõe-se o acolhimento
parcial dos embargos, apenas para suprimir a lacuna, todavia, mantendo a verba sucumbencial em 15%, tal qual
fixado na sentença; - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para extirpar a omissão,
todavia, sem aplicação de efeitos infringentes. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0072202-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Iasley Lopes de Almeida. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros (oab/
pb Nº 15.745). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto. ADVOGADO: Onildo Veloso Junior (oab/pb Nº5.116). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Repetição de indébito. Policial Civil. Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de
natureza indenizatória e propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa
disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o
Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Verba
identificada pela rubrica “C. Comissão Proporcional”. Inexistência de prova de sua percepção. Juros de mora.
Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada
pagamento indevido. Apelação a que se dar parcial provimento para reformar a sentença e determinar a sustação
dos descontos indevidos com a sua respectiva restituição, observado o prazo prescricional. - As verbas pagas
a título de “Terço de Férias, Representação Comissão, Gratificação do art. 57, VII1, LC58/03, Adicional de
Representação do art. 6o2 da Lei n. 8.558/08, Risco de Vida e Plantão Extra GPC MP 148/10” possuem natureza
indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei
n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei
Federal n. 10.887/04; - Impõe-se o desprovimento do recurso no que se refere à verba identificada pela rubrica
“C. Comissão Proporcional”, tendo em vista que o apelante não logrou comprovar a sua percepção; - Em se
tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza
tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência de juros
de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada
pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar os apelados,
determinando a cessação dos descontos indevidos com a respectiva repetição do indébito tributário. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0126928-24.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo
Regis. APELADO: Hermes Jacinto da Silva. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb Nº 8.419). TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. ISS. Apelação cível. Inércia da fazenda pública. Inocorrência. Decurso
do prazo de um ano da suspensão do feito. Inteligência da súmula nº 314, do STJ. Encaminhamento dos autos,
pela escrivania, ao arquivo provisório, sem qualquer comando judicial nesse sentido. Inobservância do disposto
no §2º, do art. 40, da lei n.º 6.830/1980. Prescrição intercorrente não caracterizada. Provimento. -A prescrição
intercorrente, de que trata o art. 40, § 4º da LEF, somente restará configurada, de acordo com orientação da
Súmula n. 314 do STJ, quando o procedimento do executivo fiscal ficar paralisado por mais de 05 (cinco) anos,
por desídia da Fazenda Pública, após o prazo de suspensão e arquivamento de 01 (um) ano. - Apelo provido.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000698-22.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO:
Joao da Silva Sousa. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE POLÍCIA MILITAR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONTRAINDICADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO ATO E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRE-

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