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TJPB 28/03/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018

- DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAMANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Assim, considerando a contrariedade do presente recurso
ao entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, encontra-se presente pressuposto de julgamento monocrático nos termos do novo diploma processual. - Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO
PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 000581 1-31.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Raimundo Alves
de Oliveira. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa (oab/pb Nº 7.272). APELADO: Luzia Pedro de Lira.
ADVOGADO: Emília Maria de Almeida (oab/pb Nº 8.247). - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o
ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB;
EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao
fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no
artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.”
(TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio
José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Dessa forma, nos
termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, não conheço do recurso
apelatório, ante sua manifesta inadmissibilidade. - Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC., observando-se o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

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tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art.
932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013748-10.2002.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Ronaldo Pedro da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Dantas Sales. Vistos, etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em setembro 2002, Ação de Execução
Fiscal contra Ronaldo Pedro da Silva, com o objetivo de receber a importância de R$ 97.758,96, relativa ao ICMS
e multa dos meses de dezembro/1997, dezembro/2000 e dezembro/2001, representada pela Certidão da Dívida
Ativa nº 0001.27.2002.0866-5 (fls. 02/04). Em data de 27/01/2014, o Magistrado da 1ª Vara Fazendária de
Campina Grande julgou extinto o processo, por meio de sentença ementada nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO
– EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO –
POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO EXECUÇÃO. Não se encontrando o devedor, nem bens penhoráveis, estando
a execução fiscal tramitando por período superior a cinco anos, depois do despacho ordenador da citação, não
ocorrendo nenhum ato inequívoco da executada que importe em reconhecimento da dívida ou outro que
interrompa o prazo prescricional, há de ser declarada a prescrição intercorrente.” (fls. 71) (...) Pois bem, a
discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da
ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à
Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada
em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A afetação de recursos especiais, como
representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não
apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação/
remessa, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do
seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. P.I.

Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001951-22.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael
Romualdo da Silva. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueiredo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Furto duplamente qualificado. Art. 155, incisos I e II, do Código Penal. Recurso intempestivo.
Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação
criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva.
Vistos, etc. (...) Ante o posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO por sê-la intempestiva.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001535-15.2015.815.0981. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: Guilherme Bezerra da Silva,
Representado Por Alice Bezerra da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). EMENTA:
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DO PREPARO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO
CPC. RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. VEDAÇÃO, NA HIPÓTESE, DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECOLHIDO DE FORMA INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO §5º DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recorrente, intimado para recolher o
preparo em dobro, efetua o pagamento na forma simples, resta configurado o descumprimento da determinação
judicial, sendo, na hipótese, vedada a intimação para complementar a insuficiência do preparo, impondo-se o não
conhecimento do seu recurso, em razão da deserção. (Inteligência do art. 1.007, §§ 4ºe 5º, do Código de Processo
Civil) Posto isso, com espeque nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 4.º e 5.º, ambos do Código de Processo Civil, não
conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto

APELAÇÃO N° 0000034-34.2016.815.1 161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fundo de Investimento Em Direitos E Creditorios Nao
Padronizados Npl I. ADVOGADO: Giza Helena Coelho. APELADO: Cipriano Lopes Sobrinho. ADVOGADO: Jose
Bezerra Segundo. APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. POSTAGEM NOS CORREIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE TRIBUNAL, QUE CRIOU O SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável,
podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. É indispensável que o recibo
eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com
a chancela do carimbo-datador da própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com base no art. 932, III, do NCPC, ante a sua manifesta
inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0000480-89.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii (oab/pb Nº 9464). APELADO: Monica Cibelli Lucas. ADVOGADO: Flávio Roberto de Lima de Farias
Júnior (oab/pb Nº 19.480). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,
o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Examinando os requisitos de admissibilidade do recurso em
disceptação, observo que há um óbice insuperável para o seu conhecimento, em face da flagrante extemporaneidade. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte promovida fora devidamente cientificada da
sentença, por meio de cargo dos autos, em 29/05/2017, uma segunda-feira (fls. 35 e 45). Dessa forma,
considerando referida intimação, o lapso temporal previsto para a interposição do apelo expirou em 13/07/2017.
Logo, o recurso apelatório protocolizado em 27 de outubro (fls. 36) se apresenta indiscutivelmente serôdio. O art.
932, inciso III, do CPC/2015, prescreve que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Por tais
razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

APELAÇÃO N° 0000859-1 1.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Samaritana Pereira de Sousa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Oab/pb 13293. APELADO:
Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe
ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando
for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse
modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.

APELAÇÃO N° 0017129-50.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a, Severina Venancio de Melo E Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Victor Fernandes Soares. APELADO: Severina
Venancio de Melo. ADVOGADO: Victor Fernandes Soares. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. - O não conhecimento do
apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, ante suas manifestas inadmissibilidades, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

APELAÇÃO N° 0002241-28.2010.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Pedro da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141a. apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do
APELO. - “O entendimento deste STJ é no sentido de ser possível ao relator, por meio de decisão monocrática,
negar seguimento a recurso quando este for intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência
dominante do seu Tribunal ou de Tribunal Superior: (REsp 671816 /RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
03.04.2006; AgRg no REsp779893 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.03.2006; REsp 574404/ GO; Rel. Min.
Peçanha Martins; DJ 13.02.2006).” Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.

APELAÇÃO N° 00031 10-03.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Vitrium Industria E Comercio de. ADVOGADO:
Danilo Hamesses Melo Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PROSSEGUIMENTO DO PLEITO CONSTRITIVO. ATO JUDICIAL
COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA QUANTO À ESSÊNCIA DO COMANDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que
transforma a obrigação de fazer em perdas e danos, sem extinguir o pleito constritivo formulado na petição inicial, é
de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 485
e 487 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em que o erro grosseiro não está
configurado, por inexistirem dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da modalidade de recurso a ser interposto
quando o pleito constritivo prossegue em relação ao executado mencionado na petição inicial. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma só inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO N° 0045256-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose de Albuquerque. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim Oab/pb 13621. APELADO: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA
DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. - “É citra petita a sentença que deixa de analisar um dos
fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo a irregularidade ser sanada em segunda instância porque
significaria supressão de um dos graus de jurisdição. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar
ao juízo de origem, para que outra seja proferida em substituição, sendo defeso ao tribunal completar o julgamento.”
(TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João Pessoa; Relª Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 31/
03/2011; Pág. 9) - Considerando a existência de pedido de remessa dos autos a contadoria judiciária, entendo que
a causa não está madura para julgamento, o que inviabiliza a apreciação da demanda perante esta Corte de Justiça,
razão pela qual deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, III, do NCPC. Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial,
PROVEJO O APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA proferida nestes autos, determinando o retorno dos mesmos
ao juízo de origem, a fim de que outra seja lançada em seu lugar, agora examinando, de forma detida, todos os
pontos e requerimentos constantes na exordial.
APELAÇÃO N° 0799332-61.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Parana S/a. ADVOGADO: Márcio Alexandre Cavenague Oab/pr 27507. APELADO:
Maria do Socorro Bezerra Martins. ADVOGADO: Georvania Nóbrega Pereira Oab/pb 17166. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III,
DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de
proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda
que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindose a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar:
b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade
de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou

Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares

APELAÇÃO N° 0089975-36.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Maria da
Penha Gomes da Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE INGRESSO DO APELO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 6º DA LEI N. 1060/50. RECORRENTE QUE FOI CONDENADO NAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FACULDADE DA JUSTIFICAÇÃO OU PAGAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESERTO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser
postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, inadmitindo
formular o pedido de gratuidade da justiça na petição de apelação. - Quando a parte tem total ciência de que não
está acobertada pela gratuidade da justiça, não há espaço para a exceção jurisprudencial do “engano justificável”,
aquele segundo o qual, quando a parte acredita estar sob o pálio da assistência judiciária, antes de indeferir o
apelo por deserção, deve o magistrado oportunizar à parte a justificação, ou o efetivo pagamento do preparo.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932, III, do CPC vigente.
APELAÇÃO N° 00641 10-40.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Jose Joaquim de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e, por conseguinte, determino que o feito tenha seu curso normal. P.I. Após o prazo de eventual
recurso, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0006341-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Unicred Joao Pessoa-cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados de Joao
Pessoa Ltda (01), APELANTE: Genival Nobrega Junior (02). ADVOGADO: Cicero P.de Lacerda Neto, Oab/pb
15.401 e ADVOGADO: Pedro Nobrega Candido, Oab/pb 16.692. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.

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