DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos à
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publiquese. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000030-86.1996.815.0000. CREDOR: WALDÉSIO BATISTA DA CUNHA. ADVOGADO: ANTONIEL BATISTA DA SILVA OAB/PB 8.466. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DA
1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
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oitocentos e seis reais, cinquenta e sete centavos), em favor do Bel. ARTUR ARAÚJO FILHO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
proceder, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São Bento.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Caso inexista as informações nos autos, apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como os do causídico. Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, na insuficiência de recursos para a quitação integral do feito, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal e a verba advocatícia sucumbencial se encontram provisionados
administrativamente, em face dos beneficiários não terem apresentado em tempo hábil os seus dados
bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que fazem jus, o credor principal, Antônio de Melo
Araújo, representado por Marina Maria de Jesus Araújo, e o Bel. JOSÉ ERIVAN TAVARES GRANGEIRO apresentam os petitórios às fls. 57 e 68/69 e seus respectivos dados bancários.Desse modo, diante da documentação
apresentada, defiro o pedido formulado às fls.57 e 68/69, determinando a remessa dos autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, devidamente corrigido, em favor do Sr. ANTONIO DE MELO ARAÚJO, representado por Marina Maria de Jesus Araújo,
na conta bancária de sua titularidade indicada às fls. 68/69, bem como ao Bel. José Erivan Tavares Grangeiro,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o
pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do
feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de abril de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$3.327,97 (três mil,
trezentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), relativo à condenação imposta ao MUNICÍPÍO DE
POMBAL, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000210-62.2002.815.0301, ajuizada por FRANCISCA
MELO VIEIRA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme
preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.(...)Diante do exposto, determino o pagamento da
importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000005-92.2004.815.0000. CREDOR: ANTONIO DE MELO ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ
ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº0000104-62.815.0000.CREDOR(A): FRANCISCA MELO VIEIRA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL.
REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito referente à verba advocatícia sucumbencial se encontra provisionado
administrativamente, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Pois
bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o Bel. RODRIGO DOS SANTOS LIMA apresenta o
petitório à fl. 50 e seus respectivos dados bancários. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro
o pedido formulado à fl.50, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente
corrigido, em favor do Bel. RODRIGO DOS SANTOS LIMA, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.50,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o
devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.975-0 – Solicitação – AMPB–Presidente;
PRECATÓRIO N.º 0809845-93.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO OAB/PB 10.942. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. REMETENTE: JUÍZO
DA COMARCA DE SÃO BENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.136-9 –
Solicitação – TRE/PB;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 356.266-2 – Solicitação – Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; 338.397-1 – Solicitação –
Unimix Tecnologia;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.762-5 – Vinícius Silva Coelho;
PRECATÓRIO N.º 0000982-17.2004.815.0000. CREDOR: BERNADETE ALVES DA ROCHA. ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS LIMA - OAB/PB Nº 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE:
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018039033 Licença para Tratamento de Saúde - Henrique Jorge Jacome de Figueiredo
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito referente à verba advocatícia sucumbencial se encontra provisionado
administrativamente, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Pois
bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o Bel. RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
apresenta o petitório à fl. 53 e seus respectivos dados bancários.Desse modo, diante da documentação
apresentada, defiro o pedido formulado à fl.53, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou
seja, R$ 223,29 (duzentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido, em favor do Bel.
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.53, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito,
com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018018938 - Progressão/Promoção Funcional - Juliana Cardoso de Luna Lisboa; 2018064735 - Folga de Plantão
- Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega; 2018052969 - Indicação de Substituto - Maria Luzia Souto de Araújo
PRECATÓRIO N.º 0801557-59.2004.815.0000. CREDOR: MARIA CRISTINA RICARDO DA SILVA. ADVOGADO:
RODRIGO DOS SANTOS LIMA OAB/PB 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido formulado às fls.80/81, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
principal deste precatório, devidamente corrigido, no valor de R$ 4.425,03 (quatro mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e três centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.67,
sendo R$4.022,75 (quatro mil, vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em favor de MARIA BETÂNIA DE
LIMA HERCULANO e R$402,28 (quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), em favor do Bel. JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda
e da contribuição previdenciária, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após
o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do
feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de abril de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º 0807859-07.2004.815.0000. CREDOR: MARIA BETÂNIA DE LIMA
HERCULANO. ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA OAB/PB 10.600. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ””Vistos,
etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido formulado às fls.68/70, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédit
dos honorários advocatícios contratuais, devidamente corrigidos, em favos das Belas. ANDREA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA e ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA(…), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos à
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publiquese. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de abril de 2018”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000465-25.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINO JOÃO DE ANDRADE. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB.DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Em face da existência de saldo na conta nº350.167-1, Agência 1618-7, do Banco do Brasil S/A. e,
ocupando o presente precatório a primeira posição na ordem cronológica do Município de São Bento,
determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento do presente feito, até o limite
dos cálculos apresentados à fl.152, ou seja, R$39.032,84 (trinta e nove mil, trinta e dois reais, oitenta e
quatro centavos), sendo R$31.226,27 (trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete
centavos), em favor da credora principal MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS, e R$7.806,57 (sete mil,
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018072599;
2018045845 - Progressão Progressão/Promoção Funcional - Didier Almeida Mendonça; 2017235281 - Anotação
de Tempo de Serviço - José Milton Barros de Araújo; 2018035064 – Redução de carga horária - Roberto Rodrigues
de Souza
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0024789-85.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Alberto Soares Barbosa. ADVOGADO: Jose Paulo de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA. FLUÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL A INCIDIR DA PRIMEIRA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Apresenta-se intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo estabelecido na legislação processual. Por isso, não deve ser conhecida.
Não conheço do apelo.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000788-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. AUTOR: Municipio de Santa Rita, Raimundo Rodrigues da Silva, Jose Helio Nobrega Ferreira,
Sinfesa-sindicato dos Funcionarios E Publicos do Municipio de Santa Rita/pb. ADVOGADO: Luciana Meira Lins
Miranda. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE
RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO QUE ABORDA QUESTÕES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO– DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Ausentes as razões recursais ou
sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo
entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa
ao art. 1.010, II e III, do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. - O recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, com
espeque no art. 932, III, do CPC, dispensada a intimação de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. - À luz
da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja
reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao
princípio da dialeticidade” (STJ, AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Acolho a preliminar de violação a dialeticidade e não
conheço do agravo interno.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0010563-51.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lariano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Terezinha Candido de Araujo. ADVOGADO: Osmar Apolinario do Nascimento (oab/pb 9360). - DECISÃO: Defiro o pedido de fl.472.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000619-27.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira Oab/pb 8147. EMBARGADO: Paulo Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
Oab/pb 6088. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO
INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o NCPC, o prazo para interposição dos
embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a
pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023, do Novo Código
de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.