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TJPB 11/06/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.706-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 181/183) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, no valor de R$ 91.776,21 (noventa e um mil,
setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018
(JANEIRO A MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única
vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos
serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais
no valor de R$ 18.355,24(dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) cada, a ser
realizado nos meses de maio a setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o
débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida.
DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (abril a dezembro), sempre descontados os
valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos
via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. João Pessoa, 09 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.824-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 159/161) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro e fevereiro) pelo MUNICÍPIO DE DONA INÊS, no valor de R$
36.497,40 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), devendo o bloqueio ser
procedido via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e
justiça, observadas as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em
05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 7.299,48 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e
oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os
valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Dona Inês e informe a este Gabinete
se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.810-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 158/162) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE IMACULADA, no valor de R$ 69.959,08 (sessenta e nove
mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) (JANEIRO A ABRIL). No entanto, como o valor a
ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 17.489,77 (dezessete mil,
quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a
setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 30 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.812-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 136/138) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CONDADO, no valor de R$ 48.957,80 (quarenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 16.319,27 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e
vinte e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018, e que se inicie já
no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o limite da dívida total do
município de Condado, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimese. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.699-5: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 230/234) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, no valor de R$ 323.361,56 (trezentos e vinte
e três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 80.840,39 (oitenta mil, oitocentos e
quarenta reais e trinta e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2018, e, caso
não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2018, e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o
limite da dívida total do município de Cajazeiras, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.813-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 271/275) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA, no valor de R$ 92.023,46 (noventa e dois mil,
vinte e três reais e quarenta e seis centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A
ABRIL). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito
ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos
para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$
23.005,87 (vinte e três mil, cinco reais e oitenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a
setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincendas de 2018 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 29 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.679-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 142/146) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro a abril) pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, no valor de R$ 81.928,00
(oitenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para
ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03
(três) parcelas mensais no valor de R$ 27.309,33 (vinte e sete mil, trezentos e nove reais e trinta e três centavos)
cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para
satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da
dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018, e que se inicie já no primeiro decênio
subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o limite da dívida total do município de Brejo

do Cruz, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa,
29 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.692-8: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 149/151) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro a março) pelo MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA, no valor de R$
28.147,68 (vinte e oito mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo o bloqueio ser
procedido via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e
justiça, observadas as cautelas de estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em
03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 9.382,56 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados os
valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Cacimba de Areia e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 30 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.548-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 116/120) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, no valor de R$30.767,88 (trinta mil,
setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (JANEIRO A ABRIL). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 7.691,97 (sete mil,
seiscentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a
setembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 29 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.796-7: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 164/168) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BAYEUX, no valor de R$1.136.160,76 (um milhão, cento
e trinta e seis mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos) (JANEIRO A ABRIL). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 142.020,10
(cento e quarenta e dois mil, vinte reais e dez centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a dezembro
de 2018 e janeiro de 2019, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2018 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 30 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.870-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 566/568) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CUITÉ, no valor de R$ 27.227,06 (vinte e sete mil, duzentos
e vinte e sete reais e seis centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado
de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na
prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três)
parcelas mensais no valor de R$ 9.075,69 (nove mil, setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) cada,
a ser realizado nos meses de maio a julho de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o
débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida.
DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (abril a dezembro), sempre descontados os
valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos
via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.808-4: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 176/180) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTANA, no valor de R$
40.026,79 (quarenta mil, vinte e seis reais e setenta e nove centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 20.013,40 (vinte mil, treze
reais e quarenta centavos) cada, a ser realizado nos meses de maio e junho de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2018, e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e
até o limite da dívida total do município de Barra de Santana, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 08 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.689-8: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 191/195) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, no valor de R$ 34.444,32 (trinta e quatro mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 11.481,44 (onze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e
quarenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de maio a julho de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018, e que se
inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o limite da dívida
total do município de Catingueira, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 08 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378.170-4: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.22/26) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, no valor de R$ 61.432,89 (sessenta e um mil,
quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018
(JANEIRO A MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única
vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos
serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais
no valor de R$ 20.477,63 (vinte mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) cada, a

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