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TJPB 03/07/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018

Lima E Leandra R. de Figueiredo e ADVOGADO: 23º Gleici Alves da Silva E Francisco Cláudio Medeiros Júnior.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO FORMULADO PELA DEFESA
DOS RÉUS FRANCISCO DE ASSIS MELO, LÚCIA DE FÁTIMA LEMOS DE SOUSA, VINICIUS LEMOS DE
SOUZA MELO E CLÁUDIA IZABEL DA SILVA MAIA. Inadmissibilidade. Corréu com prerrogativa de foro por
função. Continência entre as condutas. Força atrativa do juízo de maior graduação. Inteligência dos arts. 77,
I e 78, III do CPP. Competência deste tribunal para processar e julgar a ação penal. Aplicação da Súmula 704
do STF. Indeferimento do pleito. - Constatado nos autos que, nos fatos narrados na denúncia, há uma certa
ligação entre o réu detentor de foro privilegiado com os demais réus, mister é a rejeição do pedido de
desmembramento do feito como forma de se evitar decisões conflitantes. - “Não viola as garantias do juiz
natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704/STF). Vistos, etc... (...) Assim,
indefiro o pedido formulado às fls. 5204/5209, vol. XVIII.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001224-59.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manuel Francisco da Silva Filho E Ivaneide Azevedo dos Santos.
ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (oab/pb 13.514). APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oab/pb 9.005). EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O
ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recorrente que não comprovar, no ato
de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Isso posto, com fulcro no art. 1.007,
caput, e no art. 932, III, do CPC/2015, acolho a preliminar de deserção arguida em Contrarrazões, não conhecendo da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001303-94.2012.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Tim Celular S/a (tim). ADVOGADO:
Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb N.º 15.933-b). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III,
DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
devem ser conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser
conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são
inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publiquese. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
PETIÇÃO N° 0000895-40.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Janaina da Silva Targino E Leila Maria Viana do Amaral E Lúcio José do Nascimento. ADVOGADO: Arthur Nobrega
Gadelha (oab/pb N. 16.108) e ADVOGADO: Iarley Jose Dutra Maia (oab/pb N. 19.990) E Raphael Garziera
(oab/pb N. 25.011). REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, não conheço dos
pedidos.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000139373.2017.815.0000.RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Aurelivam Anacleto Barbosa. ADVOGADO: Lindolfo Lineker A. Fernandes, Oab/pb Nº 21.988 E Outros. RÉU: Aurileide Egidio de Moura, Prefeita do
Municipio de Poço de Jose de Moura. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa, Oab/pb N] 18.121. Vistos etc.
Nesse contexto, tratando-se de crime que não guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante
da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à
Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, para que prossiga no julgamento do presente feito. Publique-se e
Intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001368-91.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO: Lucia Maria de Brito. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo Oab/pb 13394. apelação cível. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002909-74.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Lucas Nunes Brasiliano E Cagepa - Companhia de Agua E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior Oab/pb 11211 e ADVOGADO: Juliana Guedes da Silva Oab/pb 11317.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE NOMEAÇÃO. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELOS PREJUDICADOS. - No caso, a Companhia
de Água e Esgoto da Paraíba CAGEPA possui personalidade jurídica de direito privado, eis que trata-se de
sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta. - Por essa razão, seus funcionários são
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o que atrai a competência da Justiça Laboral para o
julgamento de causas como esta, ainda que verse sobre a fase pré-contratual da relação trabalhista, ora
representada pelo concurso público. - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 910430 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-022016 PUBLIC 16-02-2016) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência
da Justiça Estatual e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
para onde os autos deverão ser remetidos, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, RESTANDO
PREJUDICADOS OS APELOS.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000671-43.2013.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho.
APELADO: Aucilene de Freitas Bezerra. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida. Com essas considerações, indefiro
o pedido.
APELAÇÃO N° 0000358-67.2015.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
Oab/pb 20.282-a. APELADO: Marcos Sales da Silva. ADVOGADO: Giovanna Brandao Cavalcanti Leoncio de
Medeiros Oab/pb 12.498. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RUBRICA NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. - É inadmissível recurso
interposto por cópia de assinatura, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

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APELAÇÃO N° 0001594-26.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO:
Silvana Alves de Medeiros. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15.709. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0021724-29.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Gilvan Joao da Silva. ADVOGADO: Tarcisio
Jose Nascimento Pereira de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito
no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0076605-87.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi(oab/pb 32.505-a). APELADO: Joacy Oliveira da Silva. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto(oab/pb
13.267). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA)
EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante
apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve
ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência
iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do
subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual.
Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056481-15.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb Nº 19.667).
EMBARGADO: Evaldo Maciel da Silva. ADVOGADO: Cibele Maciel Pedrosa (oab/pb Nº 18.871). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Perda do objeto. Recurso prejudicado. - Recurso prejudicado é
aquele que perdeu o seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento. Com essas considerações, remetam-se os autos ao Juízo a quo para a competente homologação
do acordo, execução e arquivamento dos autos.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000236-69.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Brejo dos
Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo, Oab/pb 9.021. APELADO: Aline Cardoso de Lima. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida, Oab/pb 253.618. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a
Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011,
I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade. Publique-se. Intimações
necessárias.
APELAÇÃO N° 0000384-42.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alesandro Galdino Lemos.
ADVOGADO: Edgar Smith Neto, Oab/pb 8.223-a. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira,
Oab/pb 157.875-a. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART.
1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o
decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002153-54.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Muniíipio de Emas. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa, Oab/pb 18.613. APELADO: Joselita Alves Freire Gomes. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a
Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, que neste caso é dobro. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002571-67.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Equatorial Previdência Complementar. ADVOGADO: Augusta Barros Lopes, Oab/pb 21.474 E Liliane César
Approbato, Oab/go 26.878. EMBARGADO: Jorge Marcos Batista Vasconcelos. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins
Maia, Oab/pb 13.442. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE
PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE CONTRÁRIA E ALTEROU A DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio julgado e não
a existente, supostamente, entre a fundamentação da Decisão e a tese apresentada pela parte. Em face de tais
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a Decisão recorrida. P. I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043305-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: José Jair Mendes Rodrigues. ADVOGADO: Ana Érika Magalhães Gomes, Oab/pb 13727. Vistos etc. Intime-se, José Jair Mendes
Rodrigues, na pessoa de sua advogada, para falar sobre a possível intempestividade de seu recurso adesivo
(fls. 68/71), no prazo de 05 dias. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 000734-35.2015.815.0000. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Processado: Antônio Sérgio Lopes. Intimação ao Advogado Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB-PB
8.028, a fim de, na condição de patrono do Magistrado, tomar ciência do inteiro teor da Decisão que INDEFERIU
o pedido formulado às fls. 1.562/1.564. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 29 de junho de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0127742-97.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Maria Eunice de Castro Madruga. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Lucas Clemente de Brito
Pereira (OAB nº 14.300 Pb) e Outro, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria (fls.259/266), nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117801-26.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Márcia Maria Henrique de Souza e Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Andrea
Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 - Pb), na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, excluindo os honorários, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0253882-94.2003.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor: C-MIX de Comunicação e Marketing Ltda. Réu: COMVIDEO – Comunicação e Vídeo Ltda. Litisconsortes:
José Maia Andrade; e Jurandir Pinteiro de Miranda. Intimação aos Beis. Hallysson Lima Mendes e Outros (OAB
nº11081 - Pb), nas condições de patronos do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de
direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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