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TJPB 14/09/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018

DA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade
ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra
a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de
serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de
Julgamento: 10/09/2014). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade
devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A partir do advento da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a
atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Como a parte autora
sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre
o promovido. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade
exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para minorálos. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar provimento à apelação do
Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005181-14.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Alisson Araujo Vieira.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO
PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos
Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que
o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos
honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação
processual civil então vigente, não há razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade
da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio jurídico. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009616-31.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO: Valdir
Pereira da Costa. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a
forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de
mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial ao
recurso apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009991-32.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO:
Islandia dos Santos E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo
o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010836-30.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T de Albuquerque.. APELADO:
Maria do Socorro Gomes de Lacerda. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da
prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o
pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados
nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o
soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da
Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento
jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória,
posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido
propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba,
com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato
de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se
restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não
tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Considerando que a fixação dos honorários
advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação
processual civil então vigente, não há razão para minorá-los, sobretudo considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros
de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e,
no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028539-13.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto. E Ulisses Cardoso da
Silva.. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. REFORMA NESTA PARTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica
de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a
menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e,
no mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar provimento parcial ao apelo do autor e ao rexame, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029150-63.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Pbprev ¿ Paraíba Previdência. E Apelante (2): José Martins
de Lima.. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281); e ADVOGADO: Advogado:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946);. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o
direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo
utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo
juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da
Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais
Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 2011 e o
congelamento do anuênio em 25 de janeiro de 2012, devem as parcelas concernentes a este lapso temporal
serem adimplidas pelo ente demandado. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/
2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a questão prefacial e, no mérito, negar
provimento ao apelo da PBPREV e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da autora, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053089-67.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto..
APELADO: Fernando Soares de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-

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