DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0030907-24.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Roberto de Andrade Rocha. ADVOGADO: Em Causa Própria
(oab/pb 2.486). APELADO: Ailton Nunes Melo Filho E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Em Causa Propria
e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação
indenizatória de reparação por danos morais – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Ausência
de ato ilícito – Dever de indenização – Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não tendo
havido ato ilícito na conduta dos promovidos, não há que se falar em responsabilidade civil. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0033381-65.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO:
Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477) E João Barbosa (oab/pb 4246-a). APELADO: Josilene Firmino Farias.
ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho (oab/pb 10.715). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial
conclusivo – Debilidade total de membro superior (mão esquerda) – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça
– Irresignação da Seguradora ré – Complementação do valor pago administrativamente – Manutenção da
sentença primeva – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que houve perda total da mão esquerda em
razão da amputação dos 1º, 2º e 3º quirodáctilos esquerdos, devida a indenização total dos 70% (setenta por
cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT.
- “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados
e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0061033-23.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rizorlandy Ornilo da Silva. ADVOGADO: Sayonára da Silva Souza Melo
(oab/pb 12.898). APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcelo
Weick Pogliese (oab/pb 11.158) E Marcio Meira de Castro Gomes Júnior (oab/pb 12.013). PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação monitória – Preliminar – Confunde-se com o mérito – Apreciação
conjunta – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Legitimidade do beneficiário dos serviços prestados – Impossibilidade – Responsabilidade da pessoa que se comprometeu em custear as despesas – Termo de responsabilidade – Assunção de dívida – Provimento. – Possui legitimidade passiva aquele que firma o contrato de prestação
de serviços médicos hospitalares, embora não seja paciente, responsabilizando-se pessoalmente pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0067279-35.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb 21.887-a), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983) E
Vinícius Barros de Vasconcelos (oab/pb 22.018-a). APELADO: Jordana da Silva Lima. ADVOGADO: Maria Cinthia
Grilo da Silva (oab/pb 17.295). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Procedência parcial do pedido – Irresignação da Seguradora ré – Nexo de causalidade – Alegação de
ausência de documento médico – Inobservância do documento acostado – Art. 373, I do Código de Processo
Civil – Desprovimento. - É suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade permanente e o
acidente automobilístico os documentos acostados, boletim de ocorrência (fls.15/17) e certidão de atendimento
médico (fl.14) - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o
art. 373, inciso I do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0068930-05.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Inacio Cruz. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
(oab/pb 22.899). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas Rangel
Moreira (oab/pb 21.740-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento –
Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença – Extinção com resolução de mérito –
Custas processuais e honorários sucumbenciais – Ausência de condenação do promovido – Pretensão não
resistida – Demonstração de prévio pedido administrativo – Ônus do autor – Inexistência – Desprovimento. – Em
atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser
suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o
magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido
deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários
advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0123944-42.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Celeste Ribeiro de Sousa. ADVOGADO: Maria Salete de Melo Cunha
(oab/pb 3.751). APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ADVOGADO: Tania
Vainsencher (oab/pe 20.124). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais –
Veículo automotor – Vício – Alto consumo de combustível – Danos materiais – Ausência de comprovação do
efetivo prejuízo – Impossibilidade de fixação – Desprovimento Os danos materiais, conforme pacífica e
reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos
morais, não são presumíveis. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar desprovimento a apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0127532-57.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). APELADO: Hilton Querino de Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminares – Ilegitimidade
passiva – Rejeição – Falta de interesse em agir – Rejeição. – Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT,
todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são
legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva indenização, não havendo exclusividade
obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. – A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora
for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado
contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Procedência do pedido – Irresignação da seguradora – Ação
de cobrança de seguro DPVAT – Ausência de nexo causal – Alegação de inexistência do boletim de atendimento
de urgência – Documentos acostados aos autos suficientemente comprobatórios do acidente e dos danos
decorrentes dele – Correção monetária – Termo inicial deve ser o evento danoso – Súmula 580 do STJ –
Manutenção da sentença – Desprovimento. Os laudos médicos e os registros policiais, boletim de ocorrência,
são documentos que gozam de presunção de veracidade e legalidade e são suficientes para comprovar o nexo
de causalidade entre o evento danoso e as debilidades aferidas em perícia médica legal. “A correção monetária
nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974,
redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ) VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e por igual votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001700-02.2014.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Lucas dos Santos Coelho E Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984) E Karla Monteiro de
Almeida (oab/pb 19.241) e ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477) E João Barbosa (oab/pb 4246-a).
EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo
do aresto vergastado – Art. 1.022, II do CPC/2015 – Correção monetária e juros de mora – Honorários recursais
– Acolhimento com efeito integrativo. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – Constatada as omissões apontadas no
acórdão, impõe-se suprí-las. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os Embargos de Declaratórios com efeito integrativo, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003196-67.2015.815.2003. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Classic Viagens E Turismo
Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS,relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005055-46.2016.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Lg Electonics do Brasil
Ltda. ADVOGADO: Anabela de Cássia Silva (oab/pb 11.835) E Carlos Alexandre Moreira Weiss (oab/mg 63.513).
EMBARGADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb
11.402). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de vício no julgado – Modificação do valor
de multa imposta pelo Procon – Honorários advocatícios recursais – Omissão no acórdão – Ocorrência –
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC – Acolhimento. - Possível o acolhimento dos embargos de declaração com
efeito infringente, em caráter excepcional. - Constatada a omissão no acórdão, quanto ao estabelecimento de
honorários advocatícios recursais, em razão da necessária fixação da verba ante o novo arbitramento de valores
condenatórios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo e integrativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1397-88.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de João Pessoa, Rep. P/seu
Proc. Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto M. Braga (oab/pb 11.907). EMBARGADO: Dina
Carneiro de Andrade. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Alegada omissão – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica
inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado
a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam
suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o provimento do apelo da parte autora, depreendendo-se dos
embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1657-05.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ellis Maia Lopes. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Moraes (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Contradição e obscuridade –
Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade
– Honorários recursais – Omissão – Existência – Necessidade de fixação – Efeito integrativo – Acolhimento
parcial. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. - Constatada a omissão
apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaratórios com efeito
integrativo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020179-84.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimentos Imobiliários E Guilherme Rangel Ribeiro. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (18.921), João Bernardo
de Oliveira Goes (oab/ba 21.646), Cristiane Catarina Cintra Maia (oab/ba 49.159) E Lucas de Almeida Maia (oab/ba
27.819) e ADVOGADO: Maria Cristina Santiago (oab/pb 6.907) E Alfredo Rangel Ribeiro (oab/pb 10.277). EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Dois embargos de declaração – Primeiro recurso – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL – Dois embargos de declaração – Segundo recurso – Omissões – Honorários
advocatícios sucumbenciais – Majoração – Cabimento – Juros de mora e correção monetária – Termos iniciais –
Fixação – Modificação do julgado – Acolhimento parcial. - Constatada a omissão no acórdão, quanto ao estabelecimento de honorários advocatícios recursais, em razão da necessária fixação da verba ante o novo arbitramento
de valores condenatórios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo e integrativo. - Em se
tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, em
caso de relação contratual, e, para aplicação da correção monetária, do arbitramento do valor. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os primeiros embargos de declaração e acolher, em parte, os segundos, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012196-97.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4ª Vara da Fazenda Publica. INTERESSADO:
Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Fernanda Bezerra Pessoa Granja. RECORRIDO: Jose Vilaldo Soares. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab-pb 12.130). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação de cobrança – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente - Servidor do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Carga horária – Acréscimo na jornada de trabalho – Ausência de aumento da remuneração – Violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade salarial – Orientação firmada pelo STF no ARE 660.010/PR, julgado sob a
sistemática da repercussão geral – Necessidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de
contraprestação pela sétima hora trabalhada durante o período em que vigorou a aludida jornada laboral – Procedência
do pedido – Consectários Legais – ADIS 4357 e 4425 – Modulação dos efeitos – Lei 11.960/2009 – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral
submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do
acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta
ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal
decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO –
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO – MATÉRIA
CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO
EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF. RE 1074345 AgR / PB. Rel. Celso de Mello.
J. em16/03/2018). - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros
de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária,
a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos
“índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013766-31.2002.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno.. AGRAVADO: Junior Com. de Produtos Químicos E Veterinários Ltda.. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO
APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO POR UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FLEXIBILIDADE.