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TJPB 13/11/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018

FARIAS DA FRANCA - OAB/PB 14.140, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do
Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fls. 132. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0012900-03.2014.815.0011- Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Unidade Engenharia Ltda. Apelados: Flaviano de Miranda
Silva e Laudilene Barboza Silva. Intimação ao Bel. DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO - OAB/PB 10.882, a fim de,
no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado da Apelante, comprovar a hipossuficiência econômica
necessária para litigar sob o auspício da justiça gratuita, conforme despacho de fls. 312. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0032838-04.2009.815.2001 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Roberto Hugo Cavalcante Andrade e César Carlos
Silveira Mariz. Apelado: Milena Sampaio Maciel. Intimação à Belª. VANESSA ARAÚJO DE MEDEIROS – OAB/PB
12.250, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, na condição de advogada dos Apelantes, venha
manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, conforme despacho de fl. 408. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0020788-57.2013.815.0011 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Amanda Priscila Pontes da Costa. Apelados: Albertino
Batista Gaião e Aleandra de Farias Botelho Gaião. Intimação ao Bel. BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES
– OAB/PB 8.360, para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc… Assim, ante a
ausência de provas acostadas aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e concedo o prazo de 05
(cinco) dias para que o insurgente recolha as custas recursais, nos termos do art. 101, §2º, co NCPC.”, conforme
despacho de fl. 193. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12
de novembro de 2018.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL
DE ALMEIDA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0019695-39.2009.815.2003, EM VIRTUDE DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que
tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta perante esta
Corte de justiça por PAULO HENRIQUE AMARO DIAS, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o presente EDITAL, para
INTIMAR o apelante PAULO HENRIQUE AMARO DIAS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de
João Pessoa-PB, filho de João Inácio Dias da Silva e de Maria de Lourdes Amaro Dias, residente na Quadra 210,
Lote 12, Cidade Verde Mangabeira nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10
(DEZ) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado,
para apresentar as razões do apelo, cientificando-se de que o silêncio importará na nomeação de defensor dativo.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e
passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 12 (doze) dias
do mês de novembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o
digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida– Relator.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002698-45.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Agnaldo Almeida da Silva. Intimação ao patrono: Rafael
Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648-A) para, querendo, no prazo legal conhecer do despacho de fl. 199, o qual
indeferiu a pretensão de reabertura do prazo recursal, conforme despacho retro, Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004309-44.2011.815.0371 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Carlos Afonso de Sousa Filho, Apelado: Daniel Silva de Abrantes. Intimação ao patrono:
José Laurindo da Silva Segundo (OAB/PB 13.191) para, querendo, no prazo legal conhecer do despacho de fl. 98,
o qual indeferiu o pleito de republicação do acórdão, conforme despacho retro, Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2018.
RECLAMAÇÃO n° 0000457-82.2016.815.0000 . Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessados:
Francisco Cordeiro de Sá. Intimação, ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de, na condição
de patrono da reclamante, tomar ciência do despacho de fls. 387, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dos autos
da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0001503-72.2017.815.0000. Exma. Desa. Relatora: Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti: Exequente:Maria Rosana de Oliveira; Executado Estado da Paraíba.Intimação a Bela.
Shirley Vanessa Ferreira Gomes de Lima OAB/PB nº 24.237, a fim de, na condição de advogada da autora, para,
no prazo legal, tomar ciência no despacho de fls.98, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº2007491-45.2014.815.0000. Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator,
Embargantes: Detran -Departamento de Transito da Paraíba: Embargados: Tânio Abílio de Albuquerque Viana,
advogado em causa própria.Intimação ao Bel. Tânio Abílio de Albuquerque Viana, advogado em causa própria.
OAB/PB 6.088, para, tomar ciência do despacho de fls. 82, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000654-80.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Apelante: Carlos Antônio de Lima e Maria de Lourdes da Silva Lima, Apelado: Transunidas Transporte
Coleta e Comércio LDTA ME. Intimação aos patronos: WALCIDES MUNIZ (OAB/PB 3.307)para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se sobre a petição juntada às fls. 475/483.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0000253-91.2012.815.0351 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Embargante: Banco do Brasil S/A, Embargado: Carlos Alexandre Barbosa Coutinho e outra.
Intimação aos patronos: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB/PB 14.651) na condição de advogado do Embargado, com fundamento no art. 1.023,2§ do NCPC para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0114037-43.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Sibélius Donato Tenório, Embargado: Bradesco Seguros e Previdência.
Intimação aos patronos: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) na condição de advogado do Embargado, com fundamento no art. 10 c/c art.. 933, Captur, do NCPC para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca do pedido (fl.296) do recorrente de nova publicação do acordão de fls. 290/294
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-96.2015.815.0301 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Assis de Sousa Freitas. Apelado: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Djonierison José Félix de
França, OAB/PB 8.885, para que, em 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo em dobro,
sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 12 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001195-02.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Valter Marcone Medeiros. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José Leonardo de Souza Lima Júnior, OAB/PB
16.682 e o Bel. Severino Medeiros Ramos Neto, OAB/PB 19.317, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
pronunciar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais de fls. 269/198. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090144-23.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Albertina Maria da Luz. Apelado: José Sabino Henrique. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Zuedon Cavalcanti de Lucena, OAB/PB 4.183, para
comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que cumpriu a exigência do art. 112, caput, do Código de
Processo Civil, no que se refere à comunicação da mandante para nomear sucessor. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000702-59.2016.815.0561 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Mara Carolina Lacerda Loureiro e Elder Lacerda
Loureiro. Embargado: Edilson Cézar Souza Loureiro. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência
a Bela. Edilson Cézar Souza Loureiro, OAB/PB 2.7.07, advogado em causa própria, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 78/81. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0001803-16.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Magnolio Pereira da Silva. Intime-se o
Agravado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outros, OAB/PB 11.967,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2018.

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AGRAVO INTERNO Nº 0008390-88.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada: Andrélia da Silva Santos. Intime-se a
Agravada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Bianca Diniz de Castilho Santos, OAB/PB, 11.898, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0806536-73.2018.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ALPHAVILLE CAMPINA
GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro. Agravada: Candyce de Andrade Cardoso
Ramalho Advogado: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE, NEGREIROS, OAB/PB nº 15.296. intimando a
parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Campina
Grande, de número 0812021-51.2018.8.15.0001.. Gerencia de Processamento, aos 12 de novembro de 2018.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000996-48.2016.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. IMPETRANTE: Agepen/pb ¿ Associação dos Agentes Penitenciários do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Hamilson Correia Silva (oab/pe 37199). IMPETRADO: Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Injunção - Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad causam” - Aposentadoria
especial - Regulamentação do art. 40, § 4º, da CF - Legitimidade do Presidente da República - Competência do
STF - Repercussão geral reconhecida - Acolhimento da preliminar - Extinção sem apreciação meritória. -”São
legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam
titulares dos direitos das liberdades ou das prerrogativas conferidas referidos no art. 2º e, como impetrado, o
Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora” (art. 3º, da Lei 13.300, de 23
de junho de 2016). - Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da
CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar
mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido
para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. (RE 797905 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 15/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102
DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014 ) - Em se tratando de matéria relativa à aposentadoria especial,
enquanto não editada Lei regulamentadora nacional pelo Presidente da República, os Governadores do Estado
não estão legitimados para figurar no polo passivo do mandado de injunção em Tribunal Estadual, devendo, ser
extinto, o presente mandado de injunção por ilegitimidade da autoridade impetrada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, no Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela
Procuradoria Geral do Estado e, em decorrência, julgar extinto o mandado de injunção sem julgamento do mérito,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.

JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002051-68.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/17.281). EMBARGADO: Francisco de Assis Castro. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga
(oab/pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em mandado de segurança - Prejudicial de
mérito - Decadência - Matéria de ordem pública - Possibilidade de apreciação em sede de embargos declaratórios
- Policial Militar aposentado - Atualização de anuênios e adicional de inatividade - Ato omissivo continuado Relação de trato sucessivo - Decadência da impetração não configurada - Embargos rejeitados. As questões de
ordem pública, como a matéria atinente ao prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, ainda que não
debatida no curso do processo, pode ser questionada em sede de embargos de declaração, razão pela qual
merece ser conhecida, em qualquer fase processual e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. “O
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23, Lei nº 12.016/2009). - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato
sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se a
cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não havendo, assim, que se falar em decadência. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela
PBPREV, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001731-18.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga (oab/pb 16.791). IMPETRADO: Presidente da Previdencia dos Servidores do Estado da Paraíba
- Pbprev. PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança - Policial Militar - Atualização de anuênios e adicional
de inatividade - Prejudicial de Mérito - Configuração de decadência - Inocorrência - Relação de trato sucessivo
- Ilegalidade que se renova a cada prestação - Rejeição da arguição. - “ (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não
pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato
sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês
a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental
não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SOMENTE A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve
obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de
segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº
0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. Mandado de Segurança
- Policial Militar - atualização do Adicional por Tempo de Serviço - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Adicional de Inatividade Verba que não pode ser congelada ante a ausência de qualquer previsão legal - Impossibilidade do Judiciário
vislumbrar restrição não prevista em lei - Concessão da ordem mandamental. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art.
2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003"” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º,
parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003 - As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003
e de nº 58/2003, que tratam da transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público
em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplicam aos militares, por
ausência de previsão legal expressa. - Com a posterior edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos
Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e
militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do
tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes
índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três
décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº
5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para
os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a citada verba (adicional de inatividade) não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica
com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa
autorização, possuindo o autor direito à percepção, conforme já exposto, e à atualização. - É defeso ao Poder
Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento
sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal inexistente à
atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE
NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS
CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O

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