DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Segundo
o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de
efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012,
data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional
de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com
essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E TERCEIRO
RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO para impor a implantação dos anuênios devidamente atualizados
na forma do art. 12 da Lei 5.701/93, até o congelamento determinando pela Lei 9.703/2012, e DOU PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012,
data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à
caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, mantendo os demais termos da decisão.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023439-09.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia Representada Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Glaucia Maria Coutinho Menezes. ADVOGADO: Orlando
Gonçalves Lima ¿ Oab/pb Nº 1.303. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE
PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS PROMOVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA E ESTADO DA PARAÍBA. PARTES LEGÍTIMAS. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PERÍODO REQUERIDO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS QUE SUSPENDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
E DOS APELOS. - A criação pela Lei Estadual nº 7.517/03, da PBprev - Paraíba Previdência, ocorreu a transferência
da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores do Estado, para a aludida
Entidade Previdenciária, legitimando-se, assim, para figurar no polo passivo da presente demanda. - Sendo o ato
atacado, objeto de mandado de Segurança que assegurou o direito da servidora receber a diferença salarial
suprimida, praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Paraíba, é o ente Estatal parte legítima para
figurar como promovido. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a impetração do mandado de segurança
interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da
decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ” (AgRg no REsp 913452). - Tendo agido com acerto a sentenciante, descabe qualquer alteração na fixação dos honorários, devendo ser mantida a decisão também neste
aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e os apelos.
APELAÇÃO N° 0000434-06.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Carmo Pereira de Franca. ADVOGADO: José
Fernandes de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 5.176. APELADO: Marcelino Firmino de Morais. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes ¿ Oab/pb Nº 3.559. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVENTE. ARTS. 1.723 E SEGUINTES, DO CÓDIGO
CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
PROVA ESCASSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se a união
estável quando verificado o intuito de constituir uma família, além da existência de convívio norteado pelos
deveres de lealdade, respeito e assistência, porquanto inexistindo provas suficientes e irrefutáveis acerca do
preenchimento desses requisitos, a improcedência da ação de reconhecimento de união estável é medida que se
impõe, reformando-se, por conseguinte a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000736-42.2016.815.0041. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Clodomiro Herminio. ADVOGADO: Guilherme Oliveira S/a - Oab/pb
Nº 15.649. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques - Oab/ce Nº 30.348 E Karla
Germana Andrade Souza - Oab/pb Nº 15.213. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO DE QUITAÇÃO
PELA PARTE DEVEDORA E BAIXA DO GRAVAME. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da
parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - Ainda que se trate de relação de consumo e ocorra a revelia do réu, o autor não está dispensado de
apresentar substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do
Código de Processo Civil. - A presunção de veracidade das alegações de fato do autor não impõe a automática
procedência do pedido, cabendo ao juízo formar sua convicção com base nos elementos probatórios encartados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001036-59.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luciano Antao dos Santos. ADVOGADO:
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 12.378. APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro
Social Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo - Oab/pb Nº 4008. APELAÇÃO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os
requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos moldes do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, são lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, consolidação dessas lesões e redução da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia. - Não tendo a lesão decorrente do acidente de trabalho resultado
na diminuição da capacidade laboral do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, é descabida a
concessão do auxílio-acidente, pois não preenchidos os requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002838-82.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Elinaldo Vitorino de Carvalho. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa
- Oab/pb Nº 15.551. APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Sergio Schulze - Oab/pb Nº 19473-a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO ENTABULADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando
os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente a sua vigência, desde que haja expressa previsão, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição
financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002992-09.2005.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo.
APELADO: Ednalva Alves Soares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DO
CREDOR. Ausência de causas suspensivas e interruptivas ao prazo prescricional. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “o prazo de um ano de suspensão
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
(REsp 1.340.553/RS). - Restando devidamente apurado que o lapso temporal em que o feito esteve suspenso
superou o prazo prescricional, imperioso se torna manter a decisão que decretou a extinção do crédito tributário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0005243-54.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josineide Gomes do Nascimento Barbalho. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA NESSE ASPECTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado
quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Não é cabível a análise, em sede de recurso
apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos
termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice
de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados
no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros,
a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da
instituição financeira, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0005467-89.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josineide Gomes do Nascimento Barbalho. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/pb Nº 211.648 - A. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é
possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever
da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva
desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio
jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº
2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, não há que se
falar em devolução dos valores pagos a maior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0016831-58.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Elton Dias Rodrigues. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb N° 1 1.960. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO obrigacional. imPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO Do auTOR. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo estado da paraíba NAS
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. Súmula nº 48 deste tribunal de justiça refutando a prefacial. Rejeição. Mérito.
ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Sentença mantida neste aspecto. Desprovimento do
recurso. - O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
parcelas remuneratórias e/ou gratificações, haja vista a natureza transitória e o caráter propter laborem de tais
verbas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0040213-17.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/
pb Nº 17.314-a. APELADO: Angelica Duque Monteiro. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira- Oab/pb Nº
15.235. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO
BANCO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO
PERSEGUIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A
SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da
configuração de pretensão resistida por parte do banco demandado, em razão de não ter trazido o documento
solicitado no prazo de defesa, cabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000800-80.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª V ara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Nailly Vitória de Oliveira,
Menor Impúbere, Representada Por Seus Genitores Iris Valéria de Oliveira Santos E Edson Santos do Nascimento. ADVOGADO: Ricardo da Costa E Sousa ¿ Oab/pb Nº 13.078. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Júlio Tiago Carvalho Rodrigues E Município de João Pessoa Representado Pelo Procurador: Alex Maia Duarte Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE LEITE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa
impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida
humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de
todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde