DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
10
Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB
14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a) do(a) agravado(a)(01), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
tes, e não dos horizontais. - “Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido
ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não
modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de
julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189
/ PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018). ACORDA o e. Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
Plenária, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Des. Ricardo Vital de Almeida
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0333447-20.1997.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Francisco de Tasio Queiroga Cartaxo e outra. Advogada:
Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar (OAB/PB nº 13.237). Agravado: Maximino
Pinto Gadelha e outros. Advogada: Marcia Virginia Nasiasene Lins Marques (OAB/PB n° 22.1 13). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (ARE 748.371 – TEMA 660). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/
2015). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 1°/8/2013, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, com aplicação de multa.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001778-21.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a E Gilberto Antonio Fernandes P.junior (oab/ce 27.722). RÉU: Izaura
Falcao de Carvalho E Morais Santana. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA NO ATO DARDEJADO.
1. ALEGAÇÃO DE QUE O DESPACHO ATACADO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO
RECURSO AO TRIBUNAL PLENO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR TRATAR-SE, O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONSUBSTANCIADO NA
BAIXA DOS AUTOS EM RAZÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA
DE CARGA DECISÓRIA. AÇÃO PENAL TRANCADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “Não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer
prejuízo às partes. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 684704 MS 2015/0057986-8, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/
06/2015). - Se isso não fosse suficiente, o que se admite por mera ilação dialética, houve o trancamento da
presente ação penal, não havendo, portanto, interesse recursal em hostilizar decisão favorável à defesa. 2.
Desprovimento do agravo. ACORDA o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por votação unânime, julgar
DESPROVIDO o agravo, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n°. 0052853-18.2014.815.2001. RELA TOR
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Embargado: José Leidio Rodrigues de Sousa Morais.
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB n.° 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação
do acórdão embargado, violando, assim, a princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos,
com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração, com aplicação de multa.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0024665-20.201 1.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravado: Boanerges Xavier Gonçalves. Advogado: Adailton Raulino Vicente da
Silva (OAB/PB nº 11.612). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73).
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/RN, Rel. Min. Menezes Direito, assentou a
ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de remuneração
em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.
REVISÃO CRIMINAL N° 0905803-33.2009.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Janilson Torquato da Silva. REQUERIDO: Justica Publica. REVISÃO CRIMINAL. DELITO CAPITULADO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO FUNDADA NO ART. 621, II, DO CPP. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A
SENTENÇA FUNDOU-SE EM DOCUMENTOS FALSOS. CONDENAÇÃO DE PESSOA DIVERSA. REQUERENTE ANALFABETO E HÍGIDO FISICAMENTE. AUTOR DO DELITO ALFABETIZADO, HABILITADO PARA DIRIGIR VEÍCULO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ERRO JUDICIÁRIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, IV DO CPP. 2. PROCEDÊNCIA. 1. Evidenciado
pelas provas carreadas, sobretudo pela documentação pessoal (RG) apresentada pelo requerente, que não foi
este quem efetivamente cometeu o delito, mas pessoa que portava documentos falsos com os dados daquele,
impõe-se a absolvição nos termos do art. 386, IV do CPP. - Segundo as provas que instruem a revisional, o
peticionante é analfabeto, enquanto que os documentos apresentados durante a ação penal evidenciam que a
pessoa que cometeu o delito era alfabetizada, possuía habilitação para dirigir veículo automotor (f.26) e, ainda,
corroborando a condição de não alfabetizado do revisionando, constato haver, no alvará de soltura, apenas a
impressão digital dele como assinatura. - Os autos revelam ainda que o revisionando não possui nenhuma
debilidade física locomotora, enquanto, o verdadeiro denunciado é paraplégico, em consequência de um disparo
que o atingiu no estado de São Paulo, segundo consta em seu interrogatório na esfera policial e constatado pelos
relatórios médicos e exames acostados, afigurando-se prescindível a realização de prova pericial para constatação da falsidade dos documentos que instruíram o processo que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha e culminaram com a condenação do requerente. 2. Procedência da Revisão Criminal. ACORDA
o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por votação unânime, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, com remessa dos autos ao Ministério Público, para adoção de providências no tocante à apuração
de responsabilidades pelo evento, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Embargos de Declaração nº 0014686-58.2009.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ n°
131.101). Embargado: Noêmia Farias da Silva e outros. Advogado: Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.298-B).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4° DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o disposto no art.
1.021, § 5° do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4° do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso
manejado sem o seu depósito prévio. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração
acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001348-69.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Renato
Mendes Leite E (prefeito de Alhandra). ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto, Oab/pb 5405. AGRAVADO:
Ministerio Publico Estadual. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO - I) DECISÃO QUE
DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DENUNCIADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO
- SUPOSTO CRIME COMETIDO EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM O ATUAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STF - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO MANTIDA - II)
PEIDO SUBSIDIÁRIO DE PREVENÇÃO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DE JOÃO PESSOA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Considerando a nova orientação do C. STF (Questão de Ordem na AP
nº 937), bem como o fato de o crime apontado não guardar relação com o atual mandato eletivo do réu, mas, sim,
com mandato pretérito, que não guarda relação de continuidade com o atual, não se mostra pertinente a presença
da prerrogativa de função. Logo, o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e
julgado. 2. O capítulo acerca do reconhecimento de prevenção para uma das varas criminais de João Pessoa não
foi discutido em primeira instância. Portanto, como não há decisão do Colegiado de origem sobre o tema, inviável
o seu enfrentamento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, CONHEÇO
PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 0001285-10.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO:
Edmilson Melo de Souza E Outros. REQUERENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REQUERIDO:
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. MOMENTO PARA
EXIGÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. ATO DA INSCRIÇÃO OU
CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE ONDE SE ORIGINOU O INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO TRIBUNAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO. - O incidente de resolução
de demandas repetitivas somente é cabível se preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos:
houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; se vislumbrar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; não houver afetação de recurso, no
âmbito de Tribunal Superior, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva;
existência de causa pendente no tribunal. - Em prestígio à norma prevista no art. 978, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, revela-se inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando já julgado
pelo órgão fracionário competente do recurso de onde se originou. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, inadmitir o
presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001317-49.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Joao Bosco Nonato Fernandes. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia
Oab/pb 14610. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Municipio de Uiraúna E Câmara Municipal
de Uiraúna. ADVOGADO: Mariana de Almeida Pinto Oab/pb 23767. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo Civil 2015.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - O
erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido
com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinen-
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001727-70.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. AGRAVANTE: Lucicleide Benjamim Guedes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4007. AGRAVADO: Municipio de Itabaiana. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Em se tratando
de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (…).” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-04-2017) - “1. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial,
prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face
da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/
2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da
Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º,
da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos
ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032
DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024553-51.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo
Ribeiro, Pbprev-paraiba Previdencia, Ildevandro Albuquerque de Freitas E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia Oab/pb 15153.
APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal
de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal
de Justiça da Paraíba). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO, DA PBPREV E DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº
10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO
ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART.
57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012.
DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS. - O pedido de restituição será analisado sob
a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da
matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das
supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas de terço de
férias e de auxílio-alimentação. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual
nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido
desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003,
norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a
previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público
servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo
indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da
demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No
caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito
decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao
mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP
2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.”
(TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;