DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049938-30.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Jose Beserra Filho. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos (oab/pb 11.898). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência
de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à
incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0102878-06.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Israel de Oliveira E Silva Filho. ADVOGADO:
Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb 12.246). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Vício
apontado – Contradição quanto à fixação dos honorários – Existência – Correção – Acolhimento com efeito
modificativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no
acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fixar honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13775-93.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: José Ananias da Nóbrega E Outros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/
sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão - Inexistência
- Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas
devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a omissão apontada no acórdão,
deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002388-68.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Samisses Ramalho Santos, Assistido Por Sua
Genitora Rubeny Ramalho Santos. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. CONSTITUCIONAL – Remessa Necessária – Mandado de Segurança c/c pedido liminar – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base
no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de
certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade
mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular –
Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Teoria
do fato consumado – Aplicação – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo e da remessa necessária.
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na
Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a
capacidade intelectual do indivíduo. Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao
estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o
direito à educação, dito óbice deve ser afastado. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior,
somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Efetivada a matrícula no curso superior, por força da liminar concedida, a aplicação
da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. Reconhecida a
manutenção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste Sodalício,
cumpre ao relator negar provimento à remessa e ao apelo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0056852-81.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa.
APELADO: Ronaldo Soares Gomes. ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena (oab/pb Nº 5.877). PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EDITADO PELO STF. REJEIÇÃO. O
contexto dos comandos judiciais insertos nos autos do Recurso Extraordinário n° 630.852 não determina o sobrestamento da pretensão recursal em tramitação neste Órgão judicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADES POR ATINGIR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PACTO CELEBRADO EM JANEIRO DE 2003. REsp. 1.568.244/RJ (TEMA 952). PRESTAÇÃO MAJORADA DENTRO DOS LIMITES TRAÇADOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO. No julgamento do REsp.
1.568.244/RJ – Tema 952 -, foram discutidos e pacificados os entendimentos a serem adotados nos casos das
diversas hipóteses contratuais, como em relação aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos
de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, os contratos (novos) firmado ou adaptado entre
02.01.1999 e 31.12.2003, e aos contratos (novos) firmados a partir de 01.01.2004. No que se refere ao “contrato
(novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira
e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre
0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano
ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.”. Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU
PROVIMENTO AO APELO e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N.º 0017965-47.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para
substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTES: Inácia Soares dos Santos, Ivanildo
Antônio da Silva, Maria das Graças Bezerra da Silva, Áurea Gomes de Lima, Jorrilson Silva de Souza, Fablício
dos Santos Silva, Ana Elizabeth Almeida, Rubenilda de Albuquerque Santos, Maria Natividade de Oliveira,
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Margarida Cabral Correa, Francisco Edson Machado da Costa, Valdinete Rodrigues Santos Silva, Lindenberg
Andrade Silva, Jairo Montenegro de Negreiro, Andréa Barbosa Ramalho, José Belo da Silva, Maria das Neves
Souza, Luci Vânia Vieira Ferreira, Mércia Alves de Sousa, Aleksandro Farias Cruz, Givaneide de Lima, Argemiro
Ferreira Maciel, Joseilton Batista de Lima, Edilza Emídio Gonçalves, Angélica de Souza Oliveira, Iveraldo Santos
de Lucena, Heriberto Paulino da Costa Filho, Eduardo de Souza Santana, Robson Lopes de Sousa, José Dalônio
de Assis Sousa, Aluízia Barbosa Barros, Carlos Alberto da Silva Santos, Adriano Medeiros dos Santos, Maria José
Alves Ferreira, José Emmanuel do Nascimento Silva, José Elias de Sousa, Ana Fátima Tavares da Silva Bezerra,
Geraldo Zeferino da Silva, Edinalva do Nascimento Santos, Maria Sancha da Silva, Lúcia Fernandes da Silva
Jesus, Mariza Rodrigues, Maria Lúcia Sousa, Ávila Freire de Almeida Melo e Hava Mendes dos Santos. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB 13338-B) Kennedy Gusmão (OAB/PB 15.378). EMBARGADA: Federal
de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. INTERVENÇÃO DA UNIÃO
NO FEITO NOS TERMOS ART. 4º, DA LEI Nº 5.627 /70. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELO STF. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE ADIAMENTO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PERÍODO DA VIAGEM DO CAUSÍDICO DOS RECORRENTES E PARA
TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DEFERIMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA NA SESSÃO SUBSEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O art. 4º, da Lei nº 5.627/70, que dispõe sobre a intervenção da União nas Ações em que as empresas de
seguro sob liquidação constituem o polo passivo, foi declarado inconstitucional pelo STF antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988, não se aplicando, portanto, ao caso vertente. 2. Notificada a Caixa Econômica
Federal para manifestar o seu interesse jurídico na condução do feito na condição de assistente simples e,
ausente a resposta positiva, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão de recebimento de indenização
decorrente do Seguro Habitacional. 3. “A inclusão do feito para sessão de julgamento em período no qual o
patrono do apelante não estava no Brasil, conforme devidamente justificado e acolhido pela Relatora, restringiu
o direito de defesa da parte e violou o devido processo legal.” (TJDF - Acórdão n.921117, 20120310184254APC,
Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/
2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. “As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias
ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de omissão.” (AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N.º
0017965-47.2012.815.0011, em que figuram como Embargantes Inácia Soares dos Santos e outros e como
Embargada a Federal de Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em rejeitar as preliminares arguidas em Contrarrazões e em acolher os Embargos.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0021639-33.2012.815.0011. REMETENTE: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Francisco de Assis Bento Cabral. DEFENSOR: Dulce Almeida de
Andrade. RÉU: Município de Campina Grande. PROCURADOR: Hannelise Silva Garcia da Costa (OAB/PB
11.468). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO. APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO REVESTIDO DE
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE, À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O AUTOR RESIDIA EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE
REQUERER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART.196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. A Declaração de Residência firmada nos
termos da Lei nº 7.115/83 tem presunção de veracidade, sendo dispensável a juntada de comprovante de
residência no próprio nome da autora. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico,
cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são
legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. A União, Estados e Municípios
respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da demanda. 4. É dever inafastável do Estado
(gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de
doença grave. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º
0021639-33.2012.815.0011, em que figuram como Partes Francisco de Assis Bento Cabral e o Município de
Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa
Necessária, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0043514-69.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.º APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto. 2.º APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Francisco de Assis Menezes Crispim. DEFENSORA: Maria Madalena Abrantes Silva (OAB/PB n.º
3.546). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO
EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º,
DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO
DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA. AFASTAMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA.
AFASTAMENTO. DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS
PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS
FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO
JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DA
ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA DE
ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Por força do art.
496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação
por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado,
no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde,
pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. “Quanto à
necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a
realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado,
1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª.
Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 4. Não há o que se falar em cerceamento
de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico do paciente a fim de
oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo
elaborado pelo médico que acompanha o paciente. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença
cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. A cláusula da
reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento
de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência.
7. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos
cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS.
8. “É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de
demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre
credor e devedor” (STJ, AgRg no REsp 1273701/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 15/03/2012,
publicado no DJe 28/03/2012). 9. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido