DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguinte s processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019021388 - Diferença de Vencimentos - Jaynilton Custodio Rodrigues; 2018279940 - Pedido de
Providências - Agílio Tomaz Marques; 2017214718 - Exoneração - Maria Evandra Videres; 2017208203 - Diferença de Vencimentos - Mariana Sousa de Oliveira; 2018066865 - Diferença de Vencimentos - Geffeson dos Ramos
Maximino; 2017242035 - Diferença de Vencimentos - Andréa Lyra Fernandes Félix; 2019054219 - Pedido de
Providências - OAB/PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 324.563-2 - Liberação de Pagamento - AMPB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2019042445FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Maria Goretti de Oliveira Sales e outros; 2019047711 VERBAS RESCISÓRIAS - Maria Angelica Muniz de Castro e outros(1); 2019074765 FOLGA DE PLANTÃO - Thayse Vilar de Holanda
e outros(1); 2019017898 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Simone Davino de Medeiros e outros, 2019078422 FOLGA
DE PLANTÃO - Majorier Lino Gurjão e outros; 2019072345 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Mayrla Karla
Alves Andrade e outros; 2019071615 FOLGA DE PLANTÃO - Regelando Fernandes de Araujo e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018265340 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Roselia de Fatima Brito Rodrigues e outros, 2018266713
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Tassia Natalia Medeiros de Assis e outros; 2018243221 DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS - Givaldo de Pontes e outros; 2019060594 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS Israel Amorim
Neves e outros, 2019014598 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Leticia Gomes de Souza e outros; 2019021396
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Francisca Aciomara Miguel da Silva e outros; 2018242286 -DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS - Vitor Emmanoel Maurício dos Santos e outros; 2019070796 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
-Fernanda Cordeiro Feitoza e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019075811
FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Janio da Silva Sales e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018190846 TELETRABALHO -Lourdemar Veras Fares David e outros, 2018228169 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Adriana Dantas Castro e outros; 2018228511 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Thales
Andrade Macedo e outros, 2018227424 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Claudio Araujo da Silva e outro;
2018271863 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Marcos de Andrade Segundo e outros(
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, COM ARRIMO NA PARTE
FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.”
HABEAS CORPUS Nº 0000323-50.2019.815.0000. IMPETRANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES (OAB/
PB Nº 20.255) E OUTRO. PACIENTES: JOELLINGTON ALEXANDRE NASCIMENTO E BRUNO ROBERTO
BARBOSA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
HABEAS CORPUS Nº 0000326-05.2019.815.0000. IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB/PB Nº
23.782) E OUTRO. PACIENTE: MICHAEL PLATINY DE Oliveira Timbira. IMPETRADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0109608-27.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: A. S. C., H. H. M. M., B. F. S. E J. F. A. R.. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES DO BACEN – IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – PARTE VENCEDORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TABELA PRICE – MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL – INOVAÇÃO
RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICOS DO RECURSO. Somente resta demonstrado o
interesse recursal quando através do recurso aviado fique revelada a necessidade na reforma do julgado,
porquanto tenha sido a parte prejudicada, ou mesmo discorde da decisão prolatada, em virtude de a mesma não
haver atingido o seu pleito. O recorrente requer a limitação dos juros remuneratórios para a taxa média fixada pelo
Banco Central para aquele período, pleito que já foi concedido em sentença, configurando, assim, ausência de
interesse recursal. Verificando-se que as matérias atinentes à comissão de permanência e à tabela price não
constaram na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento
vedado no ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO
APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – INSUFICIÊNCIA
DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO – CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA REFERENTE À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR, FIRMADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática
da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que
concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No
caso concreto, conforme leitura do contrato celebrado entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de
juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros anual (36,87%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal
(2,65%), não havendo ilegalidade a ser declarada. Não configurada nos autos a existência de má-fé por parte da
apelada, deve ser feita a devolução na forma simples, em conformidade com a orientação jurisprudencial da
Corte Superior e deste Tribunal de Justiça1. Deve ser corrigido o erro material constante no dispositivo sentencial, para que o percentual dos juros remuneratórios seja fixado em 28,52%, conforme fundamentação da
sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000834-47.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb
1.663. EMBARGADO: José Edesio da Silva. ADVOGADO: Houseman Rocha Oab/pb 13.534. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. TESE QUE CONSUBSTANCIA
MERA INOVAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “[…] Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame pela instância
recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e,
assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio
embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma [...]” (TRF-3,
00121532520144036315 SP, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 22/09/2016, T3, 30/09/2016). Expostas tais considerações, com fulcro no art. 932, III, do CPC, bem assim na mais abalizada Jurisprudência dos Tribunais Superiores e do
Egrégio TJPB, não conheço do recurso apelatório, mantendo incólume a decisão guerreada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002491-12.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Patricia Francinete Pontes da Cruz E E Melo. ADVOGADO: Galileu de Belli Neto Oab/pb
10556. APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no
reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base
no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1423-91.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep. Por Seu Proc., Sergio
Roberto Felix Lima, Juizo de Direito da 6ª Vara da E Fazenda Publica de Joao Pessoa. APELADO: Municipio de
Tavares/pb. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito-(oab/pb 14.416), Itallo José Azevedo Bonifácio
(oab/pb 14.291) E Hildebrando Evangelista de Brito (oab/pb 2.655). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E
DETERMINADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPASSE DA COTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. POLÍTICA
DE INCENTIVO FISCAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. OBSERV NCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 158, IV, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESGUARDO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. LC 63/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E (RESP Nº 1.495.146-MG - REPETITIVO). RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. §4º DO ART. 20 DO CPC/73.
VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Analisando a
petição inicial, observa-se que a narrativa dos fatos e a descrição da causa de pedir foram formulados em
conformidade com o pedido, não havendo que se falar em violação ao artigo 286 do CPC/73. 2. O repasse da
quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de
benefício fiscal de âmbito estadual. 3. Segundo o entendimento firmado pelo STF, os Municípios não podem
ser prejudicados pelas isenções fiscais concedidas pelo Estado-Membro, devendo a concessão de benefícios
fiscais e isenções tributárias ficar adstrita à parcela que lhe cabe, nela não se incluindo aquela destinada à
municipalidade.4. O pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos na
LC 63/90, devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso, com
correção monetária pelo IPCA-E. 5. Nos casos onde for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
fixados equitativamente, conforme disposto no §4º do art. 20 do CPC/73. Precedente do STJ. Por tudo que foi
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA apenas para determinar que
os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da causa e que o valor da condenação sofra a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso, com correção monetária pelo
IPCA-E.Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, visto a
sentença ter sido proferida antes da vigência da nova legislação processual civil, conforme Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ.P. I.
APELAÇÃO N° 0000269-77.2016.815.0101. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Odanira Dantas do Nascimento Azevedo. ADVOGADO: Luciana Fernandes
de Araujo (oab-pb 16.371). APELADO: Energisa Distribuidora de Energia do Estado da Parai. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva (oab-pb 11.268) Soares. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO PELO AFASTAMENTO DO
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do
apelo, a apelante trouxe novo argumento recursal, qual seja, a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes,
alegando que faz jus aos danos morais, quando estes foram indeferidos pelo magistrado de piso por inocorrência de fatos capazes de gerar uma condenação indenizatória.2. Diante do conteúdo dos autos, verifica-se que
o tema não foi abordado em primeiro grau, o que representa flagrante inovação recursal, Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO DO APELO, MONOCRATICAMENTE, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. P.I.
APELAÇÃO N° 0000391-09.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro
( Oab/sp 98.628). APELADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Litio Tadeu Costa R dos Santos (oab/pe
18.075). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA
PARTE APELANTE PARA EFETUAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. Restando interposto o recurso desacompanhado do comprovante do preparo, e uma vez
intimada a parte para regularizar o pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo consignado, o reconhecimento
da deserção é medida que se impõe. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III,
do CPC. P.I.
APELAÇÃO N° 0000942-87.2017.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Augusto Ramalho Trigueiro Mendes. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da
Rocha (oab/pb 2.812). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc/ Paulo Renato Guedes Bezerra E Tonniele
Lucena de Moraes. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais (oab/pb 13.568). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. REJEIÇÃO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. OBSERV
NCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões não rebatem especificamente os fundamentos da sentença, pelo que restou violado o princípio da dialeticidade recursal. Pelas
razões acima, NEGO CONHECIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001455-79.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Antonio da Silva Santana. ADVOGADO: Valter de Melo(oab-pb 7.794).
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab-pb 17.314-a) E Karla Souza (oab-pb 15.213).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO.Como é cediço, um dos requisitos formais de admissão do recurso é a impugnação específica do conteúdo decisório, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente impugnatória e capaz
de, em tese, modificar o julgado. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, o que, no caso, não ocorreu, e
que leva ao não conhecimento recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, dada à ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal, assim o fazendo com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. P.I.
APELAÇÃO N° 0003073-12.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Vera Lucia Gomes de Souza. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7994).
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE REBATE AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A teoria geral dos recursos exige que as razões recursais demonstrem um
efetivo rebate aos argumentos da decisão recorrida, de modo que não é passível de conhecimento a apelação
que não especifica os motivos pelos quais deseja a reanálise.2. Recurso não conhecido. Pelas razões acima,
NEGO CONHECIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da
dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0003288-22.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Anibal Oliveira. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite- (oabpb 10.675). APELADO: Jose Carlos de Navarro Coutinho. ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho (oab-pb
12.479). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REBATE AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A teoria geral dos recursos exige que as razões recursais
demonstrem um efetivo rebate aos argumentos da decisão recorrida, de modo que não é passível de
conhecimento a apelação cujas razões recursais sejam cópia da peça de defesa.2. Recurso não conhecido.
Pelas razões acima, NEGO CONHECIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC, por violação
ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0003362-31.201 1.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Joaquim Pereira de Alencar Neto E E Veronica Candido Estrela Araujo.
ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa- Oab/pb N. 11.288. APELADO: Pedro Abrantes Neto. ADVOGADO:
Renata Aristoteles Pereira-oab/pb 10759. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.Sendo inadmissível o recurso, ante sua intempestividade, o mesmo não pode ser conhecido
nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC. P. I
APELAÇÃO N° 0004020-78.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Antonio Carlos Laurindo de Almeida. ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira
Oab/pb N. 10.662. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Sendo inadmissível o recurso, ante sua intempestividade, o
mesmo não pode ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE APELO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. P. I.