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TJPB 05/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019

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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL: PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019106052 - Kalyne Lisboa Ramalho - Técnico Judiciário; 2019104194 - Jose Trovao de Melo Filho
- Oficial de Justiça; 2019104469 - Mackson Leandro Marinho de Almeida - Técnico Judiciário; 2019094630 - Maria dos
Anjos Nunes de Lira - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 04 de junho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO
/ ASSUNTO: 2019075532 - Andrea Goncalves Lopes Lins - Indicação de Substituto; 2018261910 - Arao Costa Miguel
- Indicação de Substituto; 2019088180 - Gerlane Soares de Carvalho Pereira - Indicação de Substituto; 2019088163
- Germanna Anunciada Soares dos Santos - Anotação de Tempo de Serviço; 2019103636 - Enio Maia Saraiva Anotação na Ficha Funcional; 2019083364 - Iuri Lima Ramos Reinaldo - Indicação de Substituto; 2019098694 - Joao
de Almeida Santos - Inclusão de Dependente; 2019105470 - Marlene Felix da Silva - Inclusão de Dependente;
2019047998 - Nilton Jorge Gomes de Figueiredo - Anotação de tempo de serviço; 2019107375 - Tarcilla Maria Cruz de
Souza Honorio - Abono de Faltas; 2019104661 - Victor Hugo Assis Lopes - Abono de Faltas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO: 2019100720 - Fabia Odlareg Moura Barbosa - Auxílio-natalidade; 2019098944 Fabia Odlareg Moura Barbosa - Auxílio-natalidade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO; INTERESSADO / ASSUNTO: 2019049032
- Gilvandro Braga de Lima - Dispensa de Ponto Eletrônico.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: GOZO DE
FÉRIAS: Processo / Servidor / Gozo / Período Aquisitivo: 2019084404 - João Dantas Ribeiro Filho - 24/07/
2019 a 23/08/2019 - 2017/2018. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 04 de junho de 2019 EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0055531-06.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Emilia Vitoria de Albuquerque Lustoza. ADVOGADO: Franciney Jose
Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). APELADO: União Norte Brasileira de Educação E Cultura ¿ Unbec. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). Vistos etc. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido de JUSTIÇA GRATUITA para reduzir à 50% (cinquenta por cento) o valor das custas de recurso, com fulcro
no art. 98, §§ 5º.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004620-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cilene Maria Ricardo Santos. ¿, APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior -. ADVOGADO: ¿
Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003) ¿. APELADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os Mesmos. -.
APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - As contratações pela Administração Pública sem a
prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui
direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado
em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve
respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto,
efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido
julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo
Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira.
j. em 12-12-2016)..., com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AS
APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo a sentença em todos os seus devidos termos.
APELAÇÃO N° 0001099-23.2013.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fernanda dos Santos Cordeiro Fernandes. -. ADVOGADO: - Suênia
Cruz de Medeiros (oab/pb N. 17.464) -. APELADO: Jaildo Ribamar Fernandes. -. ADVOGADO: - João Souza da
Silva (oab/pb N. 5.693) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III,
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não
ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional
em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àquele princípio...., NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0004935-95.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador-geral..
APELADO: José Robson Vieira Bastos ¿ Sem Advogado.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS – TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. DECURSO
DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O
ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO
JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE
BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/
2015. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por
qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria
o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e
respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES). - Desprovimento monocrático do recurso...., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000100-18.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ivanilda de Souza da Silva. -. ADVOGADO: - Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb N. 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb N. 20.736) -. POLO PASSIVO: Município de
Aroeiras/pb. -. ADVOGADO: - Antônio de Pádua Pereira (oab/pb N. 8147) -. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG
(TEMAS 308, 191 E 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DA REMESSA...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO
A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença em seus devidos termos.

Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000821-31.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil. ADVOGADO: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Oab/pb Nº 5.553. APELADO: Jose Batista dos Anjos. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto Oab/pb Nº 6.349. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA
DIGITALIZADA OU ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER À CAUSÍDICA SUBSCRITORA DO APELO. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM O MESMO VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE.
ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de habilitação da causídica subscritora do apelo, resta
clara a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu
parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator: [...] não co Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º,
inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III e 1.011, I, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
Des. José Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007835-66.2010.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Leonardo Gonzales Melo da Silveira. ADVOGADO: Cristiani Pereira
de Morais Oab/pb 17.003. POLO PASSIVO: Universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Wilma Saraiva de
Sousa Oab/pb 10.889. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DA PARAÍBA. HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO
LABOR A ENSEJAR TAIS PAGAMENTOS. ART. 7º, IX, E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 75 E 76
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO CUMRIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Quanto
ao adicional noturno, sua incidência é matéria incontroversa nos autos, tendo, inclusive, ambas as partes
demonstrado, por meio de prova documental (fls. 49/82 e 120/241), as autorizações de viagem confecionadas
pela próría instituição de ensino, comprovando que, por diversas vezes, houve o exercício do labor após as
22:00h, o que enseja o pagamento de tal verba na forma prevista no art. 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição Federal.
- No que pertine as horas-extras pretendidas, é imperioso ressaltar que a Lei Complementar nº 58/2003 disciplina
o exercício do trabalho extraordinário, preconizando que tal parcela será devida com um acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal. De igual forma, os documentos apresentados pelos litigantes
atestam a realização do serviço (fls. 49/82 e 120/241). - Nos termos do art. 333, II, do CPC incumbe ao réu o
ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova de quitação de dívida se
faz mediante a exibição de documento ou por meio de recibo, constando os elementos descritos no art. 320 do
Código Civil. (TJMG; APCV 0043336-37.2013.8.13.0042; Arcos; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José
de Carvalho Barbosa; Julg. 09/05/2019; DJEMG 17/05/2019) Assim, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000431-16.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por Seu 1º Subprocuradorgeral de Justiça. POLO PASSIVO: Jurandi Gouveia Farias, Conhecido Por ¿jurandi Pileque¿, Prefeito Constitucional do Município de Taperoá/pb. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab/pb 14.610) E Terezinha de Jesus Rangel
da Costa (oab/pb 12.242). NOTÍCIA CRIME. PREFEITO. SUPOSTO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89
DA LEI Nº 8.666/1993. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF.
LIMITAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. CRIME COMETIDO NA GESTÃO ANTERIOR DO PERÍODO DE 2013/2016. MANDATOS DESCONTÍNUOS. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Em
decisão plenária, no julgamento, em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe
11/12/2018), o E. Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna/88,
passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes
praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Por assim ser, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo de 1º
Grau. 2. Diante do princípio da simetria, quanto ao decidido pelo Pretório Excelso (AP 937/RJ-QO), vindo o agente
a ocupar, após outro pleito eleitoral, o cargo de prefeito, assumindo, assim, novo mandado, descontínuo e não
relacionado àqueles dos fatos (gestão anterior), impõe-se o declínio de competência do Juízo ad quem, com o
envio dos autos à Instância monocrática. Ante o exposto, declaro a incompetência deste E. Tribunal de Justiça
da Paraíba (Tribunal Pleno), para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa
dos autos ao Juízo de 1º Grau da Comarca de Taperoá/PB. A cópia desta decisão serve de ofício para as
comunicações judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO-RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0001737-93.2016.815.2003,
EM VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e
a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de justiça por JOÃO PEDRO GOMES DA COSTA contra decisão do
Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira- nesta Capital, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e,
tendo em. MANDA expedir o presente EDITAL, para INTIMAR o apelante JOÃO PEDRO GOMES DA COSTA,
brasileiro, natural de João Pessoa-PB, nascido em 08/11/1995, filho de joão Macolino Gomes dos Santos e de
Maria do Rosário Gomes dos Santos, residente na rua Ricardo Márcio da Silva Costa, 78-Mangabeira I, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado
no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado, cientificando-se de que o silêncio importará na
nomeação de Defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado
no local de costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos (03) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois mil e dezenove).Eu, Nacilva Batista dos Santos,
Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000264-46.2016.815.1171, EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de justiça por DOUGLAS CAVALCANTE GARCIA contra decisão do Juízo da Vara Ùnica da
comarca de Paulista-PB, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o
presente EDITAL, para INTIMAR o apelante DOUGLAS CAVALCANTE GARCIA, “ DOUGLINHA”brasileiro, natural
de Caicó-RN, nascido em 17/10/1997, filho de Lindomar Garcia dos Santos e Joelma Cavalcante, residente na
rua Candido Dantas de Assis, São Bento-PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10 (dez)
dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado para
apresentar as RAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO, cientificando-se de que o silêncio importará na nomeação
de Defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
aos (03) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois mil e dezenove).Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica
Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0114540-64.2012.815.2001
-(1ª C.C.) – Recorrentes: O ESTADO DA PARAÍBA., Recorrido: VIVIAN OLIVEIRA CARNEIRO-REPRESENTANDO SEU FILHO MENOR, intimação ao Bel. RODRIGO OTÁVIO NÓBREGA DE LUNA FREIRE,OAB-PB Nº
14.000, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001146-50.2013.815.0221 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito
em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º
Apelante: Sandoval Vieira Brasil. 2º Apelante: Estado da Paraíba. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 1º
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Elizete Mendes Lins, OAB/PB 17.841 e o Bel.
Ramon Mendes Brasil, OAB/PB 16.715, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar prova documental capaz
de demonstrar que entre os anos de 1982 e 1986 permaneceu de forma continuada como servidor
público do Estado da Paraíba, a fim de verificar se jus faz ou não à estabilidade extraordinária de que
trata o art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041172-27.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de João Pessoa. Apelada: Márcia Bianka Brito. Intime-se a Apelada,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Heverson Smith Medeiros Alves, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, se pronunciar acerca da petição/documentos encartados às fls. 136/159. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de 2019.

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