DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PRECATÓRIO N.º 0004976-23.2004.815.0000. CREDOR: JOÃO MENDONÇA DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS OAB/PB 7547. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 122), em face de divergência concernente à ausência do
CPF do beneficiário. Pois bem, em resposta à solicitação do Setor de Precatórios desta Corte (vide expediente
de fl. 131), o juízo executório originário remeteu o Ofício nº 307/2019, encaminhando cópia do comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do credor Francieudo de Araújo Alves (fl. 134). Desse modo, determino
a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 122), no valor de (...),
devidamente atualizado, em favor de FRANCIEUDO DE ARAÚJO ALVES, cujo CPF se encontra indicado na fl.
134, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá
ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 27 de agosto de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0807651-23.2004.815.0000. CREDOR(A): FRANCIEUDO DE ARAÚJO ALVES. ADVOGADOS:
RAIMUNDO MEDEIROS DA NÓBREGA E ADALBERTO JOSÉ FERNANDES ALVES. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE MALTA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 66), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em) apresentado
os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o credor José Nivaldo
de Oliveira e sua patrona, a Bela. Maria Nivaldete de Lima Oliveira Marinho, atravessaram o petitório de fl. 74 dos
autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 64), no valor de (...), devidamente atualizado, sendo o equivalente a (…), com suas devidas correções, em favor de JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA, e o
restante, no importe de (...), a ser, de igual modo, corrigido, devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à)
causídico(a) MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA MARINHO, cujos dados bancários se encontram indicados
na fl. 74, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias
e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 26 de
agosto de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020641-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Cleonice Paulino da Silva. ADVOGADO: Maria dos
Remédios Mendes Oliveira (oab/pb 4.774). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
— PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO — MÉRITO
— JULGAMENTO DO RESP 1.657.156-RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
PERANTE O STJ — TEMA 106 — DEVER EM FORNECER A MEDICAÇÃO PLEITEADA — DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050
16-03-2015 • “(…) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de
registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) “ Vistos etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso
apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000653-19.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Dvaildo Casado Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Oab/pe 1.556-a.
APELADO: Manoel Teodoro da Silva E Outro. ADVOGADO: Lucelia Dias de Medeiros Oab/pb 11.845. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, AINDA APÓS INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente
quando, após devidamente intimado o recorrente para apresentar o documento comprobatório da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça
Gratuita. Nesse viés, dispõe o artigo 932, III, caput, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, tendo em vista o não pagamento das custas, não conheço da apelação, nos precisos termos do art.
932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
PRECATÓRIO Nº 2007027-21.2014.815.0000.CREDOR(A): JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A):
MARIA NIVALDETE DE LIMA O. MARINHO (OAB/PB Nº 8.407). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 110), em face do beneficiário não ter apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os credores ANTONIEL
CLEMENTINO DA SILVA, ADEILTON CLEMENTINO DA SILVA e ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO MUNIZ DE
OLIVEIRA atravessaram o petitório de fl. 115 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades,
assim como a Escritura Pública de Inventário do Espólio de Maria da Soledade da Silva.Desse modo, determino
a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 64), no valor de (…),
devidamente atualizado, em favor de ANTONIEL CLEMENTINO DA SILVA, ADEILTON CLEMENTINO DA SILVA
e ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO MUNIZ DE OLIVEIRA, a ser partilhado nos termos da Escritura Pública de
Inventário colacionada às fls. 117/119, no percentual de 33,333334% para cada um dos três herdeiros do(a)
credor(a) falecido(a) supramencionados, cujos dados bancários se encontram indicados nas fls. 115/116, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 27 de agosto de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0254242-29.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE MARIA DA SOLEDADE DA SILVA.
ADVOGADA: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS (OAB/PB Nº 10.752). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0025008-21.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. AGRAVADO: Manoel Ferreira Filho.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb - 15502). - AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM
VISTA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 6º, §4º, LEI N.11.101/05). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO
JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto,
há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil
Comentado, 4ª ED., RT, São Paulo,1999, p.1.072).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AG-AI 2014.0025971/0001.00; Abelardo Luz; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Edemar Gruber; DJSC 03/11/2014;
Pág. 275) Em termos objetivos, o presente recurso resta, pois, prejudicado. Assim, a situação sub examine atrai
para si o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, estando
prejudicado o julgamento deste recurso, ante a superveniente perda do objeto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE
AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001916-51.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena, APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado
Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO — MÉRITO — JULGAMENTO DO
RESP 1.657.156-RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ — TEMA 106 —
DEVER EM FORNECER A MEDICAÇÃO PLEITEADA — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA
CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. • RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 000584011.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 • “(…) A concessão dos medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) “ Vistos etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, em harmonia com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à
remessa oficial e aos recursos apelatórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0068525-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Sindicato dos Integrantes do Grupo Operacional dos Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba Sindifisco Pb. ADVOGADO: Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima Oab/pb 7776. Dado o exposto, e com apoio
no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até o
julgamento final da ADI 4769, pelo Supremo Tribunal Federal, o que ocorrer primeiro.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000109-73.2016.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marluce Lourença de Oliveira Gonçalves E Outros. ADVOGADO: Selemirth Martins de Almeida(oab/pb 15.686). APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar(oab/pb 14.233). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSINATURA
DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado com poderes ostentados por
meio de substabelecimento, constando apenas assinatura digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, por
se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como
ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas
instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo
razoável para a regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido
pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com
essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000754-87.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Manoel Messias Paulo da Silva. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb Nº 13.399). APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL NOS TERMOS DO CPC/73. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. – A comprovação do pagamento das custas deve
ser simultânea à interposição do recurso, de acordo com o disposto no art. 511 do CPC/73, sob pena de deserção.
– Ausente comprovação de qualquer impedimento capaz de autorizar a posterior comprovação do preparo (art.
519 do CPC/73) deve ser declarada a deserção do recurso. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do
recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001721-51.2016.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Antonio da Silva E Gouveia,magalhaes E
Moury Fernandes Adv. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Sentença
improcedente. Inexistência de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausência de interesse de agir.
Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. RE nº 631.240/MG. Ação ajuizada
posteriormente à conclusão do referido julgamento. Extinção do processo. desprovimento. “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da
Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se
caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas”. (RE 839314, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em
DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014) A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03/09/
2014, em virtude da ausência de interesse processual (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por tais razões, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002246-74.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb 14.314-a). APELADO: Edmilson Manoel do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia
Majchszak(oab/pr 53.400). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes litigantes, resta
prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. Com essas considerações,
JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com base no art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art.
932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Juízo a quo para homologação do acordo, execução e
arquivamento.
APELAÇÃO N° 0008028-69.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus
Costa Lima Neto (oab/ce Nº 23.599) E Kalinka Nazaré Monard Paiva (oab/pb Nº 15.323-b). APELADO: Raimundo
Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (oab/pb Nº 12.421). APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição
do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não
será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso,
nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro a verba honorária, totalizando 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.