DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
GOUVEIA, REPRESENTADA POR SEUS HERDEIROS. Intimação ao causídico: RENATO EVARISTO DA CRUZ
GOUVEIA NETO, OAB-PE Nº 23.001, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios
opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0048031-20.2013.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Agravante: LEONOR GOMES DE MONTEIRO, REPRESENTADA POR SUA CURADORA ORLANDA
GOMES DE SOUZA, Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao causídico: RAFAEL SGANZERLA
DURAND, OAB-PB Nº 211.648-A, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno
oposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041097-46.2013.815.2001 Relator: EXMA. SENHORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Agravante: BANCO BMG, Agravado: PAULO SÉRGIO CAVALCANTE SANTOS. Intimação ao causídico:
HILTON HRIL MARTINS MAIA, OAB-PB Nº 13.442, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o
Agravo Interno oposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0011630-90.2011.815.2001 – Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CPTU. Recorrido (s): MARIA DAS MERCES FÉLIX PONTES E OUTROS. Intimação
ao(s) bel(is). LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ, OAB/RJ 156.628 e FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA,
OAB/PB 15.459, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº.0000764-11.2013.815.0301 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO
BENTINHO. Recorrido (s): EDUARDA DE CASSIA GOMES SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ANTÔNIO CÉSAR
LOPES UGULINO, OAB/PB 5.843, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001536-11.2014.815.0051 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE. Recorrido (s): MARIA ARDICLEIDE DE ASSIS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
MARIA LETÍCIA DE SOUSA COSTA, OAB/PB 18.121, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0000314-25.2018.815.0000 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. Recorrido (s): MARIA IVANICE DE SOUSA FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). MARIA OLETRIZ
DE LIMA FILGUEIRA, OAB/PB 11.534, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037301-18.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Apelada: Vera Eunice Paulino da Silva. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Miranda Lima, OAB/RJ 131.436, defiro o
pedido de vista dos autos pelo prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035422-73.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Apelado: Heitor Fernandes de Oliveira. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Miranda Lima, OAB/RJ 131.436, defiro o
pedido de vista dos autos pelo prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005808-70.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho: Impetrante: Antônio Firmino de Lima Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência do despacho retro, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0004671-17.2009.815.0371 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Expedito Lopes Filho, Embargado: Luiz Diniz Sobreira. Intimação ao(s) causídica(o)(s): Cláudio César
Gadelha Rodrigues (0AB/PB 10.144) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios
opostos nos autos em referência, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de setembro de 2019
Agravo Inteno na Apelação Cível – Processo nº 0001317-45.2011.815.0231 Relator: Exmo. Senhor Des. José
Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e investimento, Agravado: Mauricelio Barros Félix. Intimação ao(s) causídica(o)(s):
Danilo Cazé Braga da Costa Silva (0AB/PB 12.236) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar
o Recurso de Agravo interposto nos autos em referência, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de setembro de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0028171-58.1998.815.2001 Relator Des. José Aurélio da Cruz, Integrante da 2ª
Câmara Especializada Cível deste Egrégio Poder. Apelante: Francisco de Assis Azevedo dos Santos e outros,
Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/
PE 21.678) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o despacho nos seguintes termos:
“Analisando os presentes Embargos Declaratórios, verifico que a peça recursal (fls. 414/416), possuem assinatura escaneada/ digitalizada e, por ser tratar de mera inserção de imagem em documento físico, não se condude
com assinatura digital, e não pode ser aceito. Assim sendo, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se o
embargante, através do seu advogado, para corrigir o supracitado defeito da representação processual, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001883-95.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Valkiria Felinto de Araújo Lira, Apelado: João
Alves Pina Pereira e outros. Intimação ao patrono: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre os documentos de fls. 600/605 acostados pela apelante. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0000474-30.2009.815.0141 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Embargado: Valdir Firmo da Silva. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
Salomão Ferreira da Silva (OAB/PB 13.081) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000782-68.2015.815.0331. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Anne Helena Duarte de Aguiar.
ADVOGADO: Bruno Maia Bastos (OAB/PB 8.430). AGRAVADO: Município de Santa Rita. ADVOGADO:
Marcus Paulo Freire (OAB/PB 13.693) e Marcos Evangelista Soares da Silva (OAB/PB 11.202). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ORDEM MANDAMENTAL
DENEGADA NA ORIGEM E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO
SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente
firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0064110-16.2014.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. PROCURADOR: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n° 128.341-A). AGRAVADO: José Joaquim de Oliveira. ADVOGADO (A):
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Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) e Mariana Fernandes (OAB/PB nº 12.016). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). 1. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PLANO VERÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. 2.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS
SUBMETIDOS AO STJ. 3. LEGITIMIDADE DE TODOS OS POUPADORES PARA AJUIZAMENTO NO FORO DO
RESPECTIVO DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 4.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 723 E 724 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO. 5. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PELO STF: REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 13/08/2014, ao julgar o mérito do Recurso
Especial Nº 1391198/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
fixou as seguintes teses: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”. 2. A afetação da matéria sob a sistemática dos recursos
extraordinários repetitivos gera efeitos automáticos apenas sobre os recursos extraordinários - e os agravos contra
decisões que não os admitiram - que versem sobre idêntica controvérsia constitucional, não irradiando consequências para os recursos especiais interposto ao STJ, ou em tramitação nesse Tribunal. 3. O precedente firmado no
REsp nº 1391198/RS não contrariou o disposto pelo STF no RE nº RE nº 573.232/SC, uma vez que tratou da
abrangência da coisa julgada em sentença coletiva, cujos efeitos só poderiam se revisados por meio de ação
rescisória, nunca durante o cumprimento da sentença respectiva. 4. A matéria que o agravante busca debater está
acobertada pela preclusão máxima da lei processual. Não evidenciada, portanto, a distinção do caso concreto com
o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0002091-51.1999.815.0181. RELA TOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Loja de Departamento de Imóveis, Gilvan F. Dos
Santos e Gilberto F dos Santos. ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles (OAB/PB n° 17.702) e Rodrigo Dias
Meireles (OAB/PB n° 15.139). AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
– TEMAS 569 E 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – CONTAGEM DOS
PRAZOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS
BENS – PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS FEITO APÓS O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PROCESSAMENTO – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art.
40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual,
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Inexiste dever, por parte
do magistrado, de processamento de requerimentos de citação dos corresponsáveis realizados após o implemento da prescrição quinquenal intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0069421-12.2014.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040) e João Carlos Nobre Neiva (OAB/PB nº. 18.828). AGRAVADO: Glaydes Maria
Lyra Lins. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB nº. 11.045). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual
ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii)
não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De acordo
com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica
dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da
distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece
do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/
2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a imposição de multa.
A C Ó R D Ã O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0013985-73.2004.815.0011.
RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). EMBARGADO: Moderna Esportes Ltda.
ADVOGADO: Thélio Farias (OAB/PB 9162). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão/
contradição inexistente. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0022847-04.2009.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Cardio Lógica Métodos Diagnósticos LTDA.
ADVOGADO (A): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB n° 1 1.588). AGRAVADO: Banco Santander S/
A. ADVOGADO (A): Alexandre de Almeida (OAB/SC nº 31.074-A). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ATO. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS,
TAIS COMO O PREPARO. 2. DECISÃO CONCISA, MAS FUNDAMENTADA. VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO EXPRESSO NA ORIGEM E NA APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE
NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTE DO STJ. 4. IMPRESTABILIDADE D PROVA COLACIONADA PARA ATESTAR A FALTA DE HIGIDEZ ECONÔMICA DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça, no
exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais submetidos às Cortes Superiores, detém
competência para a aferição dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a existência
de preparo, enquadrando-se no conceito de juiz constante do art. 98 do CPC/15. 2. Como é cediço, decisão
concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada. Os argumentos lançados foram suficientes para possibilitar, inclusive, o exercício da ampla defesa e contraditório de forma substancial e precisa, não havendo a
alegada ofensa aos artigos de lei e constitucional (arts. 11 CPC/15 e 93. IX da CF) referidos nas razões do
agravo. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera alegação da parte de que é beneficiária da Justiça
Gratuita não é suficiente para afastar a deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do deferimento do
benefício. Bem assim, reforça em inúmeros julgados que, tratando-se de pessoa jurídica, a não apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito do benefício: 4. In casu, a Requerente
argumenta que não possui condições de suportar as despesas do processo, fazendo jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. Para justificar o
pleito, o requerente anexou uma lista de vários relatórios de situação fiscal, de dívidas previdenciárias e não
previdenciária junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como extratos de algumas ações da justiça
comum e federal (fls. 284/383), que, por si só, não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da
pessoa jurídica, já que os apontados extratos não demonstram a ausência de solidez econômica da empresa.
Antes, são indicativos de um grande passivo na contabilidade, o que não conduz à presunção de incapacidade
financeira por si só. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0048726-23.2003.815.2001.
RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). EMBARGADO: PCM Planejamentos, Construções e Manutenções Civil LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente