DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que
injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial
ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as
partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou
mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles
bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na
identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com
diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que
englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a
arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a
confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens
imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que
arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros,
laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os
débitos de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de
entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre
os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou
com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será
feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar
25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance
por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,
autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a
execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se
deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a
comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante
e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista
igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(s) deverá comparecer no local, no dia
e hora mencionados, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o
valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da
arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Fica(m) cientificado(s) de
que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas
no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código
de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 26 de Novembro de 2019. GABRIELLA DE BRITTO LYRA
LEITÃO NÓBREGA – Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA, JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20 DIAS. PROCESSO Nº 0044323-59.2013.8.15.2001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
E CONTRATOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MM. Juiz de Direito Titular
da 12ª Vara Cível da Capital, DR. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da
12ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação Declaratória de inexistência de débito e contratos c/c
danos morais com pedido de tutela antecipada, promovida por Leandro dos Santos, contra Toby Vídeo e
Magazine Ltda., CNPJ nº 54.307.996/0001-01, por meio de seu representante legal, (que tem por escopo a
declaração de nulidade de suposto contrato que originou o débito questionado pelo promovente em
dita ação). E para que ninguém possa alegar ignorância, através do presente edital, manda O MM. Juiz,
CITAR a demandada acima mencionada, por meio de seu representante legal, atualmente em local incerto e
não sabido, (art. 246, IV e 256, ambos do CPC/15, para, integrar a lide, bem como, querendo, em 15 dias,
contestar os termos da presente ação (art. 335, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
constantes da inicial (art. 344, CPC – efeitos da revelia). Consta do presente, ainda, a advertência de que será
nomeado curador especial, nos moldes do art. 257, IV, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados
e afixados na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos
25 dias do mês de novembro de 2019. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, digitei-o e
subscrevi. JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DA CAPITAL – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. ANTÔNIO
SÉRGIO LOPES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA
PARAÍBA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, referente ao IMÓVEL: um imóvel situado a Rua Anunciato
Silva, nº 1598, Brasília de Palha, Expedicionários, João Pessoa, PB, CEP:58041-240. PROCESSO N081759710.2016.815.2001. Requerida por MARIA LUIZA DA SILVA. CITA os EVENTUAIS INTERESSADOS, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento mandou expedir
o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 27 dias do mês
de novembro do ano de dois mil e dezenove(2019). Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível, que
o digitei. Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0863980-75.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por RUTH ALVES DA COSTA em face de ARANI ALVES DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de
ARANI ALVES DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). RUTH ALVES DA COSTA. João Pessoa, 27 de novembro de 2019. RICARDO DA COSTA
FREITAS. Juiz(a) de Direito. ALDACI GONCALVES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar
03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO-PJE. PROCESSO Nº 086696580.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7), movida por EDILENE CHAVES DE SOUZA em face de VALDEVINO DE LIMA MORAIS. Pelo
presente fica CITADO(A) VALDEVINO DE LIMA MORAIS, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre
os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal, com a advertência de que advertência de que,
não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo promovido, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.. João Pessoa, 26 de novembro de 2019. ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
285506320168152002 Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER LUCIANO HONORATO DE CARVALHO LEITE, brasileiro, empresario, nascido em 18/
02/1975, CPF 000.169.924-58, RG 1596645 SSP/PB, residente e domiciliado da Rua Sudney Clemento Dore,
255, apto 302, Tambau, nesta Capital, estando atualmente em local incerto e nao sabido, ficando desde ja
intimado da sentenca que o condenou a uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusao e 12 dias multa, no regime
inicial aberto, como incurso nas penas do art.1, inciso II, Lei 8137/90 c/c art. 71, do CP, sendo substituida a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito.Joao Pessoa, 26 de novembro de 2019. Shirley Abrantes
Moreira Regis, Juiza de Direito. Eu, Kalyne L Ramalho, tecnica judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
200218920158152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL, dele noticia tiverem e a quem possa interessar, que
pelo Juizo da 3a Vara Criminal de Joao Pessoa-PB seprocessa a Acao Penal n. 0020021-89.2015.815.2002, que
a Justica Publica move contra Antonio Alex de Alencar e outro, pelo que o MM. Juiz deDireito mandou expedir este
EDITAL com a finalidade de INTIMAR o reu ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR, nascido em
12/03/1982,inscrito no CPF sob n.012.738.794-30, filho de Anselmo Augusto Moreira de Morais e Rita de Cassia
Rodrigues de Macedo Morais, ora em lugar incertoe não sabido, de todo teor da SENTENÇA (fls. 315/325 dos
autos) que ocondenou pelo crime previsto no art. 171 do CPB, a pena de um ano e seis meses de detencao,em
regime aberto, alem de 15 dias multa, substituida por duas restritivas de direitos: prestacao de servicos a
comunidade e interdicao temporaria de direitos. E para que mais tarde nao sealegue ignorancia, o EDITAL sera
publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa/PB, aos 26
denovembro de 2019. Eu, Severino Carlos de Andrade, Tecnico Judiciario, o digitei. Dr. Wolfram da Cunha
Ramos, Juiz de Direito.
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COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 02 DIAS Processo:
273859820048152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL, dele noticia tiverem e a quem in-teressar possa, que
por este Juizo se processa a Acao Penal n.0027385-98.2004.815.2002, que a Justica Publica promove em
desfavor de Manoel Anisio da Silva, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o pre- sente EDITAL com a
finalidade de INTIMAR o reu MANOEL ANISIO DA SILVA,nascido em 05/11/1966, filho de Joao Anisio da Silva e
Maria Carvalho de Araujo, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para, no prazo de03 (tres) dias, constituir
novo advogado a fim de apresentar as alega-coes finais, pois a advogada antes constituida, apesar de
intimada,naose manifestou nos autos. Decorrido o prazo sem a nomeacao de novo advogado sera designado
Defensor Publico para patrocinar a defesa do reu. E para que mais tarde nao se alegue ignorancia, este EDITAL
sera publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta comarca de Joao Pessoa/PB, aos 25 de
novembro de 2019. Eu, Severino Carlos de Andrade, Tecnico Judiciario,o digitei. Dr. Wolfram da Cunha Ramos.
Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
381415920108152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL, dele noticia tiverem e a quem possa interessar, que
pelo Juizo da 3a Vara Criminal de Joao Pessoa-PB seprocessa a Acao Penal n. 0038141-59.2010.815.2002, que
a Justica Publiica move contra Emmanuel Araujo Lacerda, pelo que o MM.Juiz de Direitomandou expedir este
EDITAL com a finalidade de INTIMAR o reu EMMANUEL ARAUJO LACERDA, natural de Joao Pessoa/PB, filho
de Manoel Pires Lacerda e Tereza de Araujo Lacerda,ora em lugar incerto e não sabido, de todo teor da SENTENÇA
(fls. 228/238 dos autos) que o condenou pelo crimeprevisto no art. 306 da Lei 9503/97, a pena de um ano de
detencao, em regime aberto, alem de quinze dias multa, substituida por uma restritiva de direitos: prestacao de
servicos a comunidade.E para que mais tarde nao se alegue ignorancia,o EDITAL sera publicado e afixado no
localde costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa/PB,em26 de novembro de 2019. Eu,
Severino Carlos de Andrade, Tecnico Judiciario, o digitei. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS – 5º SERVIÇO REGISTRAL “SANTOS OLIVEIRA”. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar: MARCONE FERNANDES DOS SANTOS E LIDIA FIGUEIREDO LIMA. Quem quiser
opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa-PB, (83) 3185-6400, 27
de Novembro de 2019. Thaysa Raquel Oliveira Fernandes. Oficial(a) Substituta, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS – 8º SERVIÇO REGISTRAL “FAUSTO DE OLIVEIRA”. Faço saber a quem possa
interessar possa que pretendem se casar: MARCELO PATRÍCIO DE MELO E CLÉCIA TAYENE FERREIRA
HENRIQUE. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João
Pessoa-PB, 83 9-8880-0955, 27 de novembro de 2019. Charlene Mary Nóbrega. Escrevente, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 81 ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2019 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE
Aos 27 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezenove, pelas 13.30 horas, no auditório da
Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda
Turma Recursal. Presentes o Juiz Presidente ALBERTO QUARESMA e os demais membros Juízes
ANTONIO REGINALDO NUNES e ELY JORGE TRINDADE (em substituição a Juíza ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS – que se encontra em gozo de férias, e em exercício no gabinete 1 desta
Turma, para o qual foi aberta vacância, respectivamente). Presentes ainda o Juiz Fábio José de
Oliveira Araújo – Juiz convocado para funcionar nos recursos onde há impedimento/suspeição de
dr Alberto Quaresma, bem como a Promotora de Justiça – dra. Adriana Amorim de Lacerda. Lida e
aprovada a Ata da sessão anterior. Segue resultado do julgamento: PROCESSO 080225656.2018.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL ACIDENTE DE TRÂNSITO -PARTES: MONICA THAIS RODRIGUES GOMES (DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA (ADVOGADO) /BANCO DO BRASIL (SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081771598.2018.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: ELTHON FERREIRA RIBEIRO (JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (ADVOGADO) /B2W COMPANHIA DIGITAL (JOAO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Sem
sucumbência face a gratuidade deferida. PROCESSO 0803614-56.2018.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: JOSE BARBOSA DA SILVA (PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE (ADVOGADO) /LINDOALDO RODRIGUES – ME (JOSE WASHINGTON MACHADO DE OLIVEIRA
CASTRO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0811612-75.2018.8.15.0001 / ASSUNTO
PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI (JOHN
TENORIO GOMES (ADVOGADO) /LINDETE MONTEIRO MELO (HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO
(ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO. PROCESSO 0800366-82.2018.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO -PARTES: MARCIA ERIKA GADELHA SANTOS (ELENICE MARIA DA CONCEICAO RAMOS (ADVOGADO) PASSIVO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA, para conceder o dano moral, condenando à promovida ao pagamento de indenização, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir deste
julgamento, e juros a contar da citação, bem como determinar a exclusão definitiva da restrição cadastral
referente ao débito discutido nestes autos, conforme voto do Relator, nos termo s nele expostos. PROCESSO 0800791-46.2017.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES:
RICARDO ALVES DE SOUTO (RICARDO ALVES DE SOUTO (ADVOGADO) /EBAZAR.COM.BR. LTDA (MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO
NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0804496-44.2018.8.15.0251 /
ASSUNTO PRINCIPAL CONSÓRCIO -PARTES: MARA RUBIA CABRAL LEITAO (GILBERTO DE SOUZA
COSTA (ADVOGADO) PASSIVO GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0817966-87.2016.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL -PARTES: MURILO JORGE EUGENIO FERREIRA (FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
(ADVOGADO) /BANCO GMAC SA (ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
ANTONIO REGINALDO NUNES. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 082328366.2016.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO -PARTES: MARIA
DO CARMO DOMINGOS FERREIRA MENDONCA (DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA (ADVOGADO) /
BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800312-60.2017.8.15.0031 / ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA (JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ
(ADVOGADO) PASSIVO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ADV) - RELATOR JUIZ ANTONIO REGINALDO NUNES. COMPARECEU O BEL. JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ – OAB/PB 12326 ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, ex offício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da complexidade da matéria,
a qual necessita da realização de prova pericial, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência.
PROCESSO 0800975-97.2017.8.15.0131 / ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: FRANCISCO EDIVAN AMARAL SIMOES (VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO (ADVOGADO) /
BANCO ITAU (WILSON SALES BELCHIOR - ADV) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE. RETIRADO
DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0805694-19.2018.8.15.0251 / ASSUNTO PRINCIPAL CARTÃO DE CRÉDITO -PARTES: ACACIO VASQUES ALEXANDRE (BRUNO MOTA LUCENA (ADVOGADO) /BANCO CITIBANK S A (LARISSA SENTO SE ROSSI (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ANTONIO
REGINALDO NUNES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. PROCESSO 082270336.2016.8.15.0001 / ASSUNTO PRINCIPAL FINANCIAMENTO DE PRODUTO -PARTES: ADILSON DOS
SANTOS (FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA CARVALHO (ADVOGADO) PASSIVO JOAO BATISTA ALVES DE LIRA - EPP (DAVID ALVES DE LIRA (ADVOGADO) /BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) - RELATOR JUIZ ELYJORGE TRINDADE.
DEVOLVIDO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSO 0818159-68.2017.8.15.0001 / ASSUNTO
PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO FERREIRA (FELISBERTO DE SOUTO XAVIER (ADVOGADO) /TEREZA CRISTINA BARBOSA DO BONFIM (MARGA-