DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2020
do Estado da Paraíba. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes,
Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausente, sem direito a voto,
o Exmo. Sr. Doutor Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da
Cruz). Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente) e João Alves da Silva. Presente à sessão o
Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Gadelha Campos, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Documento 19 página 18 assinado, do processo nº 2019305733, nos termos da Lei 11.419.
ADME. 90005.80414.01951.59438-7 Marcio Murilo da Cunha Ramos [308.819.514-04] em 01/06/2020 16:56
Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2020. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do
Tribunal de Justiça da Paraíba”.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000561-79.2018.815.0881. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Micael Martins Fernandes. ADVOGADO: Gideon Benjamim
Cavalcante (oab/pb 8.751). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS,
RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO DO RÉU MICAEL MARTINS FERNANDES QUANTO
AOS TRÊS CRIMES. CONDENAÇÃO DO RÉU ADEMILTON BEZERRA DA COSTA QUANTO AO PRIMEIRO
E AO SEGUNDO. INSURGÊNCIA SOMENTE DO RÉU MICAEL MARTINS FERNANDES. 1. DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RECORRENTE E COMPARSA PRESOS EM FLAGRANTE COM 10 TROUXINHAS DE COCAÍNA. RÉUS QUE INFORMARAM NA DELEGACIA QUE A DROGA
FOI REPASSADA POR UM MENOR. APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO REFERIDO MENOR COCAÍNA,
190 FRASCOS COM 1,6 LITROS DE CLOROFÓRMIO (LOLÓ), 03 GARRAFAS COM 3,5 LITROS DE CLOROFÓRMIO (LOLÓ) E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO
NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA E HIDROCARBONETOS
HALOGENADOS (CLOROFÓRMIO). DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DO ADOLESCENTE APREENDIDO E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS ACUSADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE
GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉU
QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO
BEM (MOTOCICLETA) OU DE SUA CONDUTA CULPOSA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTO INCRIMINADOR DOS POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM A
ABORDAGEM DO RÉU E SEU COMPARSA. CONFISSÃO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – A Defesa pleiteia a
absolvição, alegando, em síntese, a ausência de provas para condenação, passo à análise do mérito. –
Depreende-se dos autos que, aos 08 de setembro de 2018, por volta das 22h00, na cidade de São Bento-PB,
uma guarnição da polícia militar se deparou com dois indivíduos, em alta velocidade, numa motocicleta sem
placa. Feita a abordagem, foi encontrado com os acusados Micael Martins Fernandes e Ademilton Bezerra da
Costa, 10 (dez) “trouxas” de cocaína. Conduzidos à delegacia foi constatado no Sistema INFOSEG que a moto
tinha restrição de roubo/furto e que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor de Micael Martins
Fernandes. Ainda na Delegacia, os acusados relataram que a droga lhes fora repassada para venda pelo menor
“Juninho”. Feita diligências até a residência do menor, foi encontrado no local cocaína, 190 (cento e noventa)
frascos com loló – clorofórmio (1,6 litros), 03 (três) garrafas com loló – clorofórmio (3,5 litros) e um simulacro
de arma de fogo. 1. Do crime de tráfico de drogas: A materialidade do crime restou suficientemente assentada
pelo auto de prisão em flagrante delito (fls.05/17), pelo termo de apresentação e apreensão (fl. 18), pelo laudo
de constatação preliminar (fls.22/23), pelos laudos definitivos dos exame químico-toxicológico das substâncias apreendidas (fls.74/81; 92/93). – Em que pese o apelante e seu comparsa terem negado o crime em seu
interrogatório (mídia digital, fl. 140 v.) a autoria restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante (fls.05/
17), pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial principalmente pelo depoimento incriminatório dos policias militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus, e por todo o contexto
probatório integrante do caderno processual. – Na espécie, a quantidade de substância estupefaciente aprendidas em poder dos réus, 10 (dez) trouxinhas de cocaína, juntamente com as substâncias entorpecentes
localizadas na residência do menor A.J.N.V.J. - que totalizam 27,33g (vinte e sete vírgula trinta e três gramas)
de cocaína, 190 (cento e noventa) frascos plásticos brancos contendo, aproximadamente 1,6 L (um vírgula
seis litros) de hidrocarbonetos halogenados (clorofórmio) e 04 (quatro) garrafas de vidro transparente, fechadas com rolha contendo no seu interior a quantidade aproximada de 3,5 L (três vírgula cinco litros) de
hidrocarbonetos halogenados (clorofórmio) - aliado ao depoimento do menor, na fase inquisitiva, de que os
réus seriam seus “aviõezinho” e que o lucro seria repartido entre eles, bem como, pela prova oral judicializada,
especialmente pelo depoimento incriminatório dos policiais militares, e por todo contexto fático, demonstram
inequivocadamente a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. – Assim, o fato de o réu não ter sido preso
em ato de efetiva venda de drogas pouco importa, pois a Lei Especial não exige que o agente esteja em ato
de mercancia, na hipótese ficou configurada a prática de dois núcleos “transportar” e “trazer consigo”. Portanto,
a alegação da Defesa de insuficiência de provas não encontra respaldo nos demais elementos probatórios
constantes nos autos. 2. Do delito de receptação: Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.05/17), auto de apreensão e apresentação
(fl. 18), tela da consulta realizada na rede INFOSEG, em que se constata a restrição de roubo/furto do veículo
(fls.19/20); tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos, especialmente pelos depoimentos incriminatórios
dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus. – O réu foi preso em flagrante dirigindo
motocicleta, sem placa, com restrição de roubo/furto, no entanto não se desincumbiu em demonstrar o
desconhecimento quanto a origem ilícita do bem ou sua conduta culposa, porquanto apenas justificou que tinha
pego emprestada de “Galeguinho”, uma motocicleta sem placa e sem documentação, não prestando nenhuma
informação sobre o referido “Galeguinho”, nome, endereço e nem telefone. Noticiando, ademais, em seu
interrogatório em Juízo que, após o fato, o referido “Galeguinho” teria morrido. – Do TJPB. “Conforme
entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for
apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão
do ônus da prova”. – Diante desse cenário, as provas produzidas são suficientes para o juízo condenatório,
sendo incabível a pretensa absolvição, pois restou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade
delitivas. 3. Do crime de direção perigosa: Ao contrário do que propugna o recorrente, a materialidade e a
autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.05/17) e pelos depoimentos
incriminatórios dos policiais militares, Cristovão Bernardo do Rego e Fabiano Lima dos Santos, prestados na
fase inquisitorial e em juízo (mídia digital, fl.140v.), e em especial, pela confissão do acusado Micael Martins
3
Fernandes, em juízo. – Em depoimentos prestados em Juízo (mídia digital fl. 140v.), confirmando os da fase
inquisitorial, os policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante dos réus, foram uníssonos em afirmar
que o acusado Micael Martins Fernandes estava dirigindo, sem habilitação, uma motocicleta, sem placa, em
alta velocidade, de forma a causar perigo de dano às pessoas. Em juízo (mídia digital, fl.140v.), o réu Micael
Martins Fernandes confessou o delito. – Diante desse cenário, as provas produzidas são suficientes para o
juízo condenatório, sendo incabível a pretensa absolvição, pois restou suficientemente comprovadas a autoria
e a materialidade delitivas. 4. Das penas aplicadas: A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica
o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso desprovido em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000648-07.2016.815.0331. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Edson Salvino da Silva. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza
Silva (oab/pb 17.984). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. INADMISSÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO CADAVÉRICO INCONTESTE. AUTORIA CARACTERIZADA POR DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE DECLARANTE E TESTEMUNHA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO JÚRI
POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DOS RÉUS DE FORMA INIDÔNEA PELA FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO OU POR SE TRATAR DE ELEMENTAR DO TIPO (CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIDA INDEVIDAMENTE PELA SENTENCIANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OCORRIDO APÓS A DATA DO CRIME EM COMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS DA
REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
3. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 18 ANOS, PARA 12
ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO. 1. Não há
como acolher a tese de decisão contrária à provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade,
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 013/2020
“Curso de Técnicas de Redação de Sentenças e Acórdãos”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Diretor da Escola Superior da
Magistratura “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” - ESMA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, TORNA PÚBLICA a abertura das inscrições para servidores do Poder Judiciário no “Curso de
Técnicas de Redação de Sentenças e Acórdãos”, no período de 02 de junho a 20 de julho de 2020, na
Modalidade de Ensino a Distância, de acordo com as normas constantes no presente Edital.
1. DO CURSO:
O curso terá carga horária de 20 h/a, divididas em 4 (quatro) unidades, a saber:
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
____________________________________________________________________________________________________
Unidade
1
Conceito e Estrutura de Decisão Judicial
____________________________________________________________________________________________________
Unidade
2
Competência Textual e Redação Oficial
____________________________________________________________________________________________________
Unidade 3
Peculiaridades da Linguagem Jurídica
____________________________________________________________________________________________________
Unidade
4
Nova Ortografia da Língua Portuguesa
____________________________________________________________________________________________________
2. OBJETIVOS:
O curso objetiva capacitar Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que possam utilizar
corretamente as Técnicas de Redação de Sentenças e Acórdãos.
3. PÚBLICO-ALVO:
Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
4. DAS INSCRIÇÕES:
As inscrições deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, utilizando o navegador “Google Crome” no
período de 02 de junho a 20 de julho de 2020, no ambiente virtual da ESMA, através do link https://
ead.tjpb.jus.br/course/index.php?categoryid=10 utilizando o usuário e senha da intranet.
5. DURAÇÃO DO CURSO:
O curso será desenvolvido entre os dias 02 de junho a 31 de julho de 2020.
6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
A avaliação do aluno será realizada por meio das atividades propostas. A aprovação e, consequentemente,
a possibilidade de obtenção do certificado somente será possível caso a nota final obtida seja maior ou igual
a 7,0 (sete).
7. CERTIFICAÇÃO:
A certificação, bem como as anotações do curso nas respectivas fichas funcionais serão providenciadas
pela Gerência de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da ESMA.
João Pessoa/PB, 02 de junho de 2020.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Diretor da Escola Superior da Magistratura – ESMA/PB
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ieda Maria Dantas
2020.082.833
Juíza de Direito
Esperança
26/05/2020
Responder em substituição pelo expediente da referida comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.083.131
Requisitado
João Pessoa
26/05/2020
Conduzir assistente social para cumprir
diligência
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de junho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.