DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020
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Apelação Criminal nº. 0024534-30.2013.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Wandemberg Gomes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Priscila Freire (OAB/PB 21.622) e
Danylo Henrique (OAB/PB 25.150), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001525-93.2013.815.0381 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Jonas da
Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aristóteles Euflausino Ferreira (OAB/PB 7188), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000022-69.2020.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Adiene Afra
Tavares Rocha. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Durval Travassos da Rocha. Intimação
aos Beis. Romulo Rhemo Palitot Braga (OAB/PB 8.635), Bruno Bastos de Oliveira (OAB/PB 13.445) e
outros, para indicar o assistente de acusação que atua no processo.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025770-61.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, Recorrido: ANA MARIA CAMPELO
PEREIRA, intimação ao(s) Bel(is). ENÉAS FLÁVIO S DE MORAIS SEGUNDO, OAB-PB Nº 14.318, a fim de no
prazo DE (15) quinze DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar contrarrazões do recurso.(art. 272,
& 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001163090.2011.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, Agravado:
MARIA DAS MERCÊS FÉLIX PONTES E OUTROS, intimação ao(à) Bel(a).JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA,
OAB-PB Nº 25.251, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 073585053.2007.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESPÓLIO DE RAULINO MARACAJÁ COUTINHO, Agravado: BANCO
DO BRASIL, intimação ao(à) Bel(a).PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI, OAB-PB Nº 11.876, a fim de, no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001662-29.2012.815.0731. Relator:
EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível
deste Tribunal, Embargante: MATUSALÉM CARVALHO DE ALMEIDA, Embargado: EDINALDO FRANCO DE
OLIVEIRA. Intimação ao(s) causídico(s): ANDREI DORNELAS CARVALHO, OAB-PB Nº 12.332, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000827-07.2013.815.0731. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
RENATA NARA BONONO, Embargado: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Intimação ao(s) causídico(s): ZENILDO G DE MENDONÇA FILHO, OAB-PB Nº 12.733, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0034326-52.2013.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: LÚCIA MARIA GOMES
ALVES. Intimação ao(s) causídico(s): GILMAR CORREIA COSTA, OAB-PB Nº 5.436, para, querendo, no prazo de
15(QUINZE) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036947-95.2008.815.2001. Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: OPHABRAS – COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS E OUTROS,
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) causídico(s): TAMARA F DE HOLANDA
CAVALCANTI, OAB-PB Nº 10.884, para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar manifestação,
conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020744-53.2011.815.2001. Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: ESTADO DA PARAÍBA, Embargado: EDSON CRISPIM DA SILVA. Intimação ao(s) causídico(s):
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, OAB-PB Nº 15.645, para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias,
apresentar manifestação ao recurso, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008355-36.2011.815.2001. Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: UNIMED PATOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Embargado: MARCELO
SEGUNDO PRAXEDES GADELHA. Intimação ao(s) causídico(s): HALLYSSON LIMA MENDES, OAB-PB Nº
11.081-B, para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar manifestação ao recurso, conforme
despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00011695-92.2014.815.0251. Relator: EXMO.
SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: CARLOS GUILHERME ALVES. Intimação ao(s) causídico(s):
TACIANO FONTES DE FREITAS, OAB-PB Nº 9.366, para, querendo, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentar
contrarrazões, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031097-84.2013.815.2001. Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA. Intimação ao(s)
causídico(s): ORLANDO VIRGÍNIO PENHA, OAB-PB Nº 5.984, para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias,
apresentar manifestação ao recurso, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000847-17.2011.815.0521. Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: PEDRO JOSÉ DO
VALE. Intimação ao(s) causídico(s): RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA, OAB-PB Nº 16.724, para, querendo, no
prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar manifestação ao recurso, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0100693-92.2012.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: ELISAFI LINO DONATO. Intimação ao(s) causídico(s): HILTON
HRILL MARTINS MAIA, OAB-PB Nº 13.442, para, querendo, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000601-39.2015.815.0211. Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: EDNEIDE AGOSTINO DE SOUSA CLAUDINO. Intimação ao(s)
causídico(s): PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE L FILHO, OAB-PB Nº 19.432, para, querendo, no prazo de
15(QUINZE) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000160-42.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Waldir
Arruda Lima. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tentativa de furto qualificado, com reincidência específica. Art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 14,
inciso II, cumulados com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas.
Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com as demais provas dos autos. Ausência
de laudo pericial. Prescindibilidade. Depoimento dos policiais e palavras firmes da vítima. Recurso desprovido. – Mantém-se a condenação do réu pela tentativa de furto qualificado, uma vez que a sua versão
apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima e das testemunhas, escutadas no inquérito policial e em Juízo. – Não havendo nenhuma
dúvida acerca da prática do crime tentado, deve ser mantida a condenação, não sobrevalendo, sequer,
qualquer outra tese apresentada pela defesa. – A ausência de perícia não tem o condão de afastar a
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, quando a sua constatação possa ser comprovada
por outros elementos de prova, como foi o caso dos autos, conforme os firmes depoimentos dos policiais que
efetuaram a sua prisão e a preciosa declaração da vítima, proprietário do imóvel invadido e quase furtado.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000250-59.2017.815.061 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Antonio Matias
Felipe. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Réu condenado pelo crime previsto no art. 129, §3°, do Código Penal. Irresignação
da defesa. Materialidade e autoria incontestes. Laudo Tanatoscópico. Confissão da conduta sob a tese de legítima
defesa. Réu que, ao ser agredido com um pedaço de madeira, desferiu uma facada no contendor, assumindo o
risco de produzir as lesões causadas. Não configurada a excludente de ilicitude. Ausência de revide moderado.
Condenação mantida. Pena fixada no mínimo legal, em regime aberto. Impossibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Recurso
desprovido. - Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa se configura quando o agente reage a uma
provocação injusta, atual ou iminente, utilizando-se, moderadamente, dos meios necessários e adequados. - Não
está acobertado pela legítima defesa o agente que, embora não tenha tido a intenção de matar, agiu com o dolo de
ofender a integridade física da vítima ou, no mínimo, assumiu o risco de provocar as lesões descritas, ao reagir
com instrumento desproporcional em relação ao que estava sendo agredido. - Nos termos do art. 44 do CP, é
inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos em crimes cometidos
mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000640-56.2017.815.031 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Rabelo
Araujo. DEFENSOR: Lydiana Ferreira Cavalcante. ADVOGADO: Adão Domingos Guimarães. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Preliminar. Defesa patrocinada por advogado não nomeado nem
constituído. Ausência de procuração ou de manifestação verbal do réu em juízo. Ausência de citação pessoal ou
intimação do acusado. Inexistência de defesa técnica validamente constituída. Nulidade. Ocorrência. Declaração. Provimento. - Constitui nulidade absoluta, por falta de defesa técnica validamente constituída, o processamento da ação penal com a defesa a cargo de advogado que não foi constituído pelo acusado (ausente
procuração ou manifestação verbal do acusado em Juízo - art. 266 do CPP) e sem qualquer cientificação pessoal
do acusado (seja citação, seja intimação) acerca de qualquer ato processual, materializando-se o prejuízo a impor
o reconhecimento da nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar a nulidade do processo por ausência de citação
e da autuação de advogado sem procuração, devendo os autos retornarem à fase de chamamento do acusado
para integrar à relação processual, a partir da fl. 39-A, inclusive.
APELAÇÃO N° 0000658-15.2017.815.0461. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Valtenio Teodoro da Silva Junior. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo simples. Art. 157, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pedido de absolvição.
Inviabilidade. Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Versão do réu isolada e que não se sustenta nas
provas dos autos. Desclassificação para furto. Art. 155, caput, do CP. Impossibilidade. Emprego de violência ou
grave ameaça contra a vítima. Manutenção da condenação pelo delito espelhado na denúncia. Desprovimento do
apelo. – A materialidade do crime se mostra inconteste, assim como a autoria insofismável como sendo do réu, ora
apelante, frente todas as provas produzidas nos autos, somando-se aos depoimentos dos policiais e declarações
da vítima, mesmo que esta não tenha ido a Juízo, posto que foi integralmente confirmado por aquele que se
apresentou, policial civil, participante da prisão do réu, com o qual se encontrava o objeto roubado, bem como do
reconhecimento deste pela vítima. – O interrogatório tem uma versão inconsistente dos fatos reais, que não se
sustenta em nenhuma prova, bem como que a vítima, chegou a delegacia identificando seu agressor, o qual foi
visto nas proximidades do recinto, abordado e preso em flagrante delito, ainda de posse do objeto do roubo,
conforme auto de apreensão e apresentação. – É impossível a desclassificação do crime para o delito de furto,
tendo em vista que a consumação do roubo se dá quando o agente, mediante violência e grave ameaça, retira o
bem da esfera de disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual,
logo, típica do roubo apurado e condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001737-71.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: José Vilton
Gomes de Lima. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo uso de arma de fogo. Art. 157, § 2°, II e § 2° - A,
do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas para condenação. Absolvição.
Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima confirmadas pelos policiais.
Afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Inviabilidade. Provas que demonstram ação do agente
em companhia de terceira pessoa. Desprovimento do apelo. – Não há que se questionar a prova coletada,
porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima dito, perante os policiais e ainda na delegacia, que
reconheceu o réu, como sendo um dos seus algozes, pelas características físicas inerentes a um dos agentes
do crime, bem como porque, foi informado pelos policiais que o prederam em flagrante, que estava ele com uma
carteira, contendo documentos pessoais e parte do seu dinheiro que foi roubado, descritos, detalhadamente, auto
de apresentação e apreensão e no auto de entrega – Em relação ao afastamento do concurso de agentes, é
impossível o que pede, já que apesar de o codenunciado não ter sido condenado pelo crime pelo qual o apelante
foi punido, isso não afasta a qualificadora, já que restou mais do que provado nos autos, especialmente, pelas
palavras da vítima, de que o crime apurado foi praticado na companhia de terceira pessoa, seja quem, mas
fazendo companhia ao réu – Mantêm-se a condenação, uma vez que encontra total amparo na prova amealhada
no curso das investigações e na instrução criminal, sedimentadas, especialmente, nas palavras das vítimas, as
quais foram confirmadas pelos policiais, não havendo que se falar em ausência de provas que conduzam à
absolvição pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002541-18.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Moises da
Silva Santos. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal. Condenação. Autoria e materialidade
comprovadas. Réu confesso. Desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Inversão da res furtiva.
Desprovimento do recurso defensivo. - A materialidade e autoria do delito de roubo majorado, com emprego de
grave ameaça pelo uso de arma de fogo, recaem efetivamente sobre o réu, notadamente por sua confissão nas
esferas policial e judicial, corroboradas pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, razão pela qual não há que se falar em absolvição. - Os crimes contra o
patrimônio, geralmente, são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Em razão disso, a
palavra da vítima, especialmente em crimes desta natureza, é de extrema valia probatória, se descreve, com
firmeza, o modus operandi, e indica, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, notadamente se ela é
ouvida logo após o crime e suas declarações são corroboradas com as demais provas dos autos. - Evidenciase, portanto, na situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu mediante grave
ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do réu, o qual, com emprego de arma de fogo
contra a vítima, subtraiu o bem e saiu em fuga do local. Grave ameaça, no crime de roubo, portanto, é toda
coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada
à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. - Considera-se consumado o delito quando, cessada
a grave ameaça ou a violência, o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída, pouco importando
o tempo que esteve na posse da coisa subtraída e se essa saiu ou não da esfera de disponibilidade da vítima.
Ademais, não se exige a retenção tranquila da coisa, basta a mera inversão da posse. Logo, é impossível a
desclassificação do crime para a forma tentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003951-85.2010.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Valdery dos
Santos Silva. ADVOGADO: Breno Wanderley Cesar Segundo E Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídios duplamente qualificados, nas formas consumada e tentada.
Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (vítima Davidson Gomes Freitas), e pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c
o artigo 14, inciso II, todos do CP (vítima Edgley Costa Rodrigues). Irresignação da defesa nos termos do art. 593,
inciso III, “b” “c” e “d”, do Código de Processo Penal. 1. Preliminares. 1.1 Nulidade do júri, por infringência ao que
dita o art. 479, parágrafo único, do CPP. Exibição de arma em plenário pelo parquet. Influência no animus dos
jurados. Inocorrência. Artefato bélico meramente exemplificativo para ilustrar as teses da acusação. Não demonstração de prejuízo (art. 563, do CPP). 1.2 Nulidade do Júri, pela unificação das teses defensivas de inexigibilidade
de conduta diversa como causa supralegal e coação moral irresistível, em um único quesito. Coação moral
irresistível faz parte das hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa. União dos quesitos possível. Nulidade não
vislumbrado. 1.3 Erro de reconhecimento de concurso material (art. 69, do CP), somando as penas dos delitos, ao
invés do formal (art. 70, do CP). Matéria que integra o mérito. 1.4 Não reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea, do art. 65, inciso III, do CP. Ponto do apelo que será conduzido nos debates meritórios. 2. Mérito.
Condenação contrária às provas nos autos. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração
delitiva. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Redução da punição celular. Minoração pela
confissão. Impossibilidade. Aplicação do concurso formal. Inviabilidade. Crimes que ocorreram em momentos
distintos. Rejeição das preliminares e desprovimento do apelo. 1. Preliminares 1.1. A utilização da arma de fogo,
similar a usada nos crimes apurados nestes autos, não trouxe prejuízo para a defesa, muito menos impactou os
Jurados, de forma tal, que os influenciasse a julgar em desfavor do réu, sendo o artefato bélico meramente