DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020129477 - Suzana Fonseca Pinto de Barros - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020128175 - Heloisa Patricia Silveira Barbosa - Abono de faltas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): REMARCAÇÃO DE
FÉRIAS. PROCESSO / SERVIDOR: 2020122334 - Eli Brandao da Silva Junior. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de setembro de 2020. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001095-23.2017.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira-pb.. SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó -pb.. EMENTA: – CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO. - Inexiste conflito negativo de
competência quando um dos juízos conflitantes reconhece sua competência para processamento e julgamento do
feito...., nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente conflito negativo de competência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. Processo PJE nº:
0003817-18.2012.8.15.0371. AÇÃO: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa que
perante esta Juízo processam-se os autos da Apelação acima informada, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA em face de VANESSA SARMENTO DA NÓBREGA e a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por edital da
EXECUTADA para tomar conhecimento da Decisão Monocrática de ID 7586045. Dado e passado nesta Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 31 dias do mês de agosto de 2020. Eu, Amarílio dos
Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 10 DIAS. Processo PJE nº:
0000749-97.2002.8.15.0181. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ
SABER a quem interessar possa que perante esta Juízo processam-se os autos da Ação acima informada,
movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MARINÉZIO BEZERRA DO NASCIMENTO e a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES
DA SILVA determinou a INTIMAÇÃO por edital do EMBARGADO/EXECUTADO para contrarrazoar os Embargos
Declaratórios de ID 6775677. Dado e passado nesta Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba aos 31 dias do mês de agosto de 2020. Eu, Amarílio dos Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª CÂMARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. Processo PJE nº:
0824091-17.2018.8.15.2001. AÇÃO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O EXMO. SR.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA integrante da 4ª Câmara Cível do TJPB, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem
interessar possa que perante esta Juízo processam-se os autos da Ação acima informada, movida pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de GERMANO LACERDA DA CUNHA e a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o Exmo. Des. JOÃO ALVES DA SILVA determinou a
INTIMAÇÃO por edital do AGRAVADO/EXECUTADO para contrarrazoar o Agravo Interno de ID 7482275. Dado e
passado nesta Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba aos 31 dias do mês de agosto de
2020. Eu, Amarílio dos Santos Leite, Técnico Judiciário, o digitei.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010071808.2012.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: FRANCISCO
FERNANDES DINIZ, intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER.,OAB-PB Nº 14.897, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 008704290.2012.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: João da Cruz
de Oliveira, intimação ao Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA.,OAB-PB Nº 15.729, a fim de
no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097620-15.815.2001
- (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: GENILDO BATISTA DE OLIVEIRA, intimação ao Bel. DENYLSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA.,OAB-PB Nº 16.791, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
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Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação Cível - Processo nº 0007483-79.2015.8.15.2001 Relator:
O Excelentíssimo Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Rogério Ebling. Intimação ao
Bel.: ManoeI Leonel Tavares Neto (OAB/PE 26.339), como patrono do apelado, a fim de, no prazo legal,
contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do ID 7563985
Recurso de Agravo nº 0000877-82.2019.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: J. G. B. de S.. Agravado: J. T. de S. S.. Intimando a parte
agravada, na pessoa da Bela. NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA LUNA (OAB/PB 14.974), a fim de,
no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do juízo da 1ª Vara
de Família da Comarca da Capital lançada no processo nº 0878181-38.2019.8.15.2001.
Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatado no Agravo Interno interposto interposto contra
a decisão proferida no Agravo de Instrumento - Processo nº 2013882-16.2014.815.0000. Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Banco Santander Brasil S/A.
Embargado: Proserv Serviços Peças e Veículos Ltda. Intimando a parte embargada, na pessoa do Bel. FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB/PB 10.050) e OUTROS, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, em
conformidade com o art. 1.023, § 2º do novo Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões aos embargos
declaratórios.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005685-72.2014.815.0000. O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega:
Impetrante: Alexandre Cesar da Rocha Cunha; Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev – Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante,
para, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.188/194, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005808-70.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator Frederico Martinho a Nóbrega
Coutinho: Impetrante: Antônio Firmino de Lima: Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para no
prazo legal, tomar conhecimento do despacho exarado às fl.273v, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009047-82.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: Impetrante: José Carlos Fernandes do Nascimento: Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba Previdência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, dentro do prazo de dez dias, tomar conhecimento do despacho de fl. 206, dos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117377-81.2012.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Relator, Impetrante: Waleska Ramalho Ribeiro: Impetrado: Estado da Paraíba, através do Exmo ProcuradorGeral do Estado;.Intimação as Belas. Andréa Henrique de Souza e Silva, OAB/PB nº 15155 e Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de advogadas da impetrante, no prazo de 10
(dez) dias, tomar ciência do despacho de fls.417, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0798194-25.2008.815.0000. Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Relator, Impetrante: Henni Layane Gadelha Mororó: Impetrado: Exmo. Secretário de Saúde do Estado da
Paraíba. Intimação aos Beis. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo, OAB/PB nº 15.453 e ao Bel. Harderson de
Souza Fernandes, OAB/PB 15.198, a fim de, na condição de advogados do impetrante, no prazo de 05 (cinco)
dias, tomar ciência do despacho de fls.322, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Estado da
Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0116984-59.2012.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Relator, Impetrante: Jonatha Midori Yassaki: Impetrado: Exmo. Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. André
Figueiredo, OAB/PB nº 15.385, a fim de, na condição de advogado do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, tomar
ciência do despacho de fls.323, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0201154-61.2012.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Relator, Impetrante: Valdeny Antas Diniz: Impetrado: Estado da Paraíba, representado pelo seu Exmo. Seu
Procurador. Intimação a Bela. Priscila Coutinho Ferreira, OAB/PB nº 14236, a fim de, na condição de advogada
do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho de fls.243, dos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002498-56.2015.815.0000. O Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Impetrante: Liberacy dos Santos Silva: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- ParaíbaPrevidência.Intimação as Belas. Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva, a fim de, na condição de advogadas da impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência do
despacho de fl.288, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0001572-95.2007.815.0181 -(1ª C.C.) – Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A., Recorrido: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, intimação ao
Bel.MARCOS INÁCIO DA SILVA – OAB-PB Nº 4007, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0034949-82.2007.815.0011 -(1ª C.C.) – Recorrente:
BANCO DO BRASIL S/A., Recorrido: ARMINDA DE ANDRADE GONDIM, intimação ao Bela. ANASTÁCIA D. DE
ANDRADE GONSIM CABRAL DE VASCONCELOS – OAB-PB Nº 6592, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0002053-81.2012.815.0731 -(1ª C.C.) – Recorrente: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA E GILMAR HENRIQUE DE SOUSA, Recorrido: LEIDEMAR DA SILVA
AZEVEDO, intimação ao Bel. INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO – OAB-PB Nº 11.583, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0000900-77.2013.815.0181 -(1ª C.C.) – Recorrente: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA, Recorrido: JOSÉ DA SILVA RODRIGUES, intimação ao Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO– OAB-PB Nº 6.349, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0729766-36.2007.815.2001 -(1ª C.C.) – Recorrente: ESTADA PARAÍBA, Recorrido: EDLUCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE, intimação ao Bel. RUI
CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO– OAB-PB Nº 23.050, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0000506-55.2018.815.0000
-(1ª C.C.) – Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, Recorrido: ALIDE LOURENÇO DA SILVA E OUTROS, intimação aos Beis. ANTÔNIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB-PB N°
3.345 E MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS – OAB-PB Nº 5.476, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões dos recursos.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
Remessa Necessária – Processo Eletrônico nº 0009035-21.2011.8.15.2001 Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Recorrente: Aurileide Leôncio da Silva. Recorrido: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Intimando a Bela. Jacqueline Rodrigues Chaves (OAB/11.582-A), a fim de, no prazo de legal,
querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos da Decisão Monocrática(ID 7754438) que Desproveu a Remessa necessária, mantendo à sentença em todos os seus termos, no recurso em referência,
desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada na Ação Mandamental de igual
número.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Remessa Necessária - 0815496-49.2017.8.15.0001 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Embargado: Roberto Tadeu
Oliveira Gurjão. Embargante: Estado da Paraíba. Intimação à causídica: Anna Gabriela Ferreira de Alvarenga
OAB/ PB 17331, patrona do Embargado, a fim de, no prazo legal, querendo, contrarrazoar os aclaratórios opostos
no caderno processual em referência.
APELAÇÃO N° 0000943-23.2016.815.0241. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Vandemilson Urbano Figueira da Silva. ADVOGADO: Sergio
Petronio Bezerra de Aquino - Oab/pb 5.368. APELADO: Justica Publica. Direito Penal. Violência Doméstica.
Denúncia. Delito do art. 129, § 9º do CPB. Sentença de procedência. Apelo. Alegação de ausência de
elementos para ensejar o decreto condenatório. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório
concludente. Palavra da vítima associada a outros elementos de prova. Laudo pericial demonstrando a
ocorrência do crime. Mudança na versão da vítima em Juízo, tendo em vista ter reatado o relacionamento.
Insuficiente para afastar a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena de
ofício. Culpabilidade e motivos. Motivação inidônea. Afastamento. Conhecimento e desprovimento do
recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código
Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004.
Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de 08.03.2019);
“Revelando-se induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõe-se a
confirmação da condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da
súmula em 29.01.2018); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do ARE n. 773.765/PR, é firme em
asseverar que a ação penal resultante de lesão corporal em situação de violência doméstica é pública
incondicionada, compreensão sintetizada no enunciado da Súmula n. 542. […] (AgRg nos EDcl no HC 370432
/ PR – Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – SEXTA TURMA – Julg. em. 22/11/2016) ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do recurso
negando-lhe provimento, e, de ofício, proceder ao redimensionamento da pena, de conformidade com o voto
do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0001005-62.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leonardo Rodrigues
de Lucena, APELADO: Jorge Luiz Rodrigues de Lacerda, APELADO: Paloma Rodrigues de Lucena. ADVOGADO:
Glauco Pedrogan Mendonca - Oab/pb 40.215, ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa - Oab/pb 24.053 e
DEFENSOR: Claudio de Sousa Barreto. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INDISCUTÍVEIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DECISÃO ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO.
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA QUE JUSTIFICAM APENAÇÃO MAIS SEVERA. CAUSA REDUTORA (LEI 11.343/06, ART. 33, §4º).
INAPLICABILIDADE QUANTO A DOIS DOS CONDENADOS. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Para a configuração do
delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei Antitóxicos, é necessária a comprovação do animus
associativo estável e permanente, isto é, a associação de duas ou mais pessoas e a finalidade de traficar drogas
ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris para essa finalidade. 2. Se das três circunstâncias negativadas
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), apenas uma, qual seja, o alto grau de reprovabilidade da
conduta, decorrente da variedade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas, justifica o distanciamento da pena
em relação ao mínimo, impõe-se a readequação da dosimetria, a partir da correta mensuração das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP e daquelas preponderantes, tratadas no art. 42 da LAnti. 3. Não se admite a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, se o réu ostenta outras condenações transitadas em
julgado, pelo não preenchimento das exigências legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades