DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar
da Presidência, pelo que DETERMINO a cessação da interinidade de Juler Amâncio de Queiroga Pires do
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Aparecida, Comarca de Sousa/PB, CNS
06.897-3, em cumprimento a Determinação do Conselho Nacional de Justiça, e, DETERMINO, ainda, a
anexação administrativa provisória do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Aparecida, Comarca de Sousa/PB, CNS 06.897-3, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Sousa (CNS
07.078-9), ressalvando-se a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário,
na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da referida transmissão. Publique-se.
Cumpra-se.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020171463 - Portarias - Corregedoria Geral de
Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e DETERMINO a continuidade do Sr. Renan Gonçalves Menezes como interino do 3° Tabelionato
de Notas da Comarca de Santa Rita (CNS 06.931-0), devendo permanecer à frente da administração do
serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por delegado aprovado no
concurso público em andamento, com expedição de Portaria de Designação com efeitos retroativos à 01 de
junho de 2016, data da Portaria nº 014/2016, expedida pela Juíza da Comarca - f. 41. Publique-se. Cumpra-se.”
No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020152095 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça /
Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei
Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a retificação da designação do Sr. Rodrigo
Freire Costa como interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São José da Mata
(Município e Comarca de Campina Grande) - CNS 06.908-8, com efeito retroativo a 03 de abril de 2017, data
da designação pela Portaria Juiz nº 01/2017 (fls. 25), bem como determino a sua continuidade na interinidade
da serventia, devendo permanecer à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, até
que a unidade venha a ser provida pelo delegatário aprovado no Primeiro Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba ou novo interino, ressalvada a possibilidade
de que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a
entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida. Publiquese.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020143207 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça /
Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei
Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a retificação da designação da Srª. Luciana
Alves do Nascimento como interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Santa
Gertrudes, Município e Comarca de Patos, CNS 07.095-3, com efeito retroativo a 01 de outubro de 1998, bem
como determino a sua continuidade na interinidade da serventia, devendo permanecer à frente da administração
do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida pelo delegatário aprovado
no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da
Paraíba ou novo interino, ressalvada a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo
delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade
indicada na portaria a ser expedida. Publique-se.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020126388
- Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência e DETERMINO a continuidade do Sr. Carlos Ulysses de Carvalho Neto, como
interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Tambaú (Município e Comarca de
João Pessoa) - CNS 06.924-5, devendo permanecer à frente da administração do serviço, de forma
precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida pelo delegado aprovado no concurso público
em andamento, com expedição de Portaria de Designação com efeitos retroativos à 25 de setembro de
2013, data da publicação da Portaria nº 009/2013, do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital - ff. 5054. Publique-se.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020152087 - Portarias - Corregedoria
Geral de Justiça / Tribunal de Justiça.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021010004 - Ana Maria dos Santos; 2021038497 Angelika Karla Meira Lins; 2020143555 - Anne Isabelle Martins; 2021053815 - Erlandio Almeida de Araujo;
2021038657 - Liliane Gomes de Oliveira; 2021054230 - Maria Vitoria da Silva Medeiros; 2021006110 - Mario
Pereira de Albuquerque; 2020184813 - Nadezhda Krupskaya Jenny Lizzy Andrade Pires Brilhante; 2021048571
- Sergio Moura Martins.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021046682 - Adenilda de Lima Ribeiro; 2021045059 - Emmanoel Paulino da Silva Filho;
2021038987 - Gilvan Lino dos Santos; 2021047136 - Jose Jenuino dos Santos Filho.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/
2021), DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A):
2021055499 - Alexandre Targino Gomes Falcao. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de maio de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE –
Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000114-47.2014.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Genilda Silverio Ramos. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb N. 13.293). AGRAVADO:
Municipio de Juru.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado
que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000744-74.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Fransisco Nunes
Feitoza. ADVOGADO: Lidyane Silva Moreira - Oab/pb 13.381.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do
CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a
suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001930-30.2014.815.0241. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Quiteria Souza Ferreira.
DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I,
do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento
do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002135-85.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Jose Fransuelio Pereira.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N. 11.946).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC
c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão
do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005269-18.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Os Mesmos E Sebastiao Pereira do Nascimento. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art.
127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0061202-10.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência Procurador: Jovelino Corolino Delgado Neto. AGRAVADO: Anderson
David Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb 15.645.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066622-64.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Wallace
Wild Duarte Dias. ADVOGADO: Gênesis Jácome Vieira Cavalcanti - Oab/pb 21.239 E Outros.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0118790-43.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Lúcio Landim Batista da Costa. AGRAVADO: Elzir Finizola
Costa Junior. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb 16.791.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
APELAÇÃO N° 0025555-85.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Corolino Delgado Neto. APELADO: Edvaldo dos Santos Silva.
ADVOGADO: Thalles Cesare A Macedo da Costa.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art.
127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000253-50.2015.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Gutemberg do Nascimento. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb N. 16.129).
EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador.. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000007-03.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Jose Paulino da Paixao Neto E Comarca de
Cuite. ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo. IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da
Comarca de Cuité.. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO NA
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DEMANDA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Considerando que a discussão sobre o bloqueio de verba municipal para a
compra de medicamento restou completamente esvaziada. resta caracterizada a perda superveniente do
objeto do presente mandamus. – Caracterizado como pressuposto processual, o interesse de agir deve estar
presente em toda a tramitação do feito e a sua ausência em qualquer momento do processo enseja a sua
extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, em virtude da carência superveniente de interesse processual de agir,
extingo o processo sem resolução do mérito, com base nas prescrições contidas no artigo 485, inciso VI, do
Novo Código de Processo Civil e artigo 127, inciso X, do Regimento Interno.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004372-27.2009.815.0731 Relator:
EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: CLEUMY BRAGA DA GAMA E OUTROS, Embargado: ANTÔNIO EDUARDO CUNHA.
Intimação ao(s) causídico(s): DAVI TAVARES VIANA, OAB-PB Nº 14.644, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004273-54.2014.815.2001 Relator: EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA – FILIAL RIO GRANDE DO SUL, Apelado: MYRIAD BRASIL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS E NTB CAVALCANTI MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA. Intimação ao(s)
causídico(s): FRANCISCO RODRIGUES MELO JÚNIOR, OAB-PB Nº 20.068-A, para fornecer o endereço
atualizado das recorridas, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001036-19.2014.815.0091 Relator: EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: FRANCISCO DE ASSIS
PERAZZO, Apelado: OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO E WALDENE SOBRAL DO NASCIMENTO. Intimação
ao(s) causídico(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB-PB Nº 11.589, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls 364.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000312-80.2014.815.0231 Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: MARIA
MARTHA SILVA DOS SANTOS, Apelado: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Intimação ao(s) causídico(s):
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB-PB Nº 4.007, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da petição de fls 364.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000590-81.2014.815.0231 Relator:
EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Embargante: MARIA DA GLÓRIA MEDEIROS DA SILVA, Embargado: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA.
Intimação ao(s) causídico(s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB-PB Nº 4.007, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, habilitar os herdeiros, conforme despacho retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007169-89.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior.. AGRAVADO: Jose Renovato Neto.
ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE IMEDIATO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO ACARRETAR
REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Incorrendo em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, de
ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolatação de
nova sentença. - O art. 1013, §3.º, III do CPC dispõe que:“ Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando: III- constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. - Na hipótese, contudo, o imediato julgamento é inviável, uma vez
que a análise do mérito com eventual condenação implicaria reformatio in pejus, indo de encontro aos
princípios da ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição. - Agravo Interno Desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000410-12.2011.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David
Sombra Peixoto. APELADO: Jose Pereira de Lima Filho. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEI 12.249/
2010. REMISSÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A possibilidade de remissão de dívida, prevista na Lei nº 12.249/2010 é aplicável ao autor, visto que
preenche todos os requisitos autorizadores, nos termos do art. 69 da Lei n. 12.249/2010, e do art. 2º da
Lei n. 11.322/2006. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000525-40.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves
de Brito Filho.. APELADO: Edson Pedro dos Santos. ADVOGADO: Marcus Andre Medeiros Barreto. Apelação
cível. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO QUE PERDUROU POR MAIS DE SETE ANOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBA
SALARIAL EVENTUALMENTE EXISTENTE. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO. SALDO DE SALÁRIO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO.