DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2021
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2021055683 - Danielle de Lima Marinho Brasileiro; 2020122004 - Francisca Jandira Oliveira da Silva; 2020172283
- Irenaldo Freire da Silva; 2021021631 - Maria do Carmo Gama de Gusmao; 2021052656 - Maria Evandra
Videres Barbosa; 2020112662 - Waniere Rufino da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021042093 - Carla Rocha Pordeus. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de maio de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000786-89.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento,
em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECORRIDO: Roberto Lima de Andrade. ADVOGADO: Herman Lundgren Correa Regis. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINIST-RIO P-BLICO. Devolu—o dos autos - inst-ncia a quo para
fins de contrarraz-es e manifesta—o quanto ao art. 589 do CPP. Ju-zo de retrata—o exercido pelo magistrado
primevo. Autos arquivados em primeiro grau. Prejudicado o processamento do recurso. Arquivamento com
baixa no sistema. -¿ Considerando que, nos termos do art. 589 do CPP, o douto juiz primevo exerceu o ju-zo
de retrata—o, modificando a decis-o recorrida, de modo a tornar prejudicado o prosseguimento e julgamento
do presente recurso criminal em sentido estrito, mister o seu arquivamento com baixa no sistema. Vistos, etc.
(...) Ante o exposto, dispensando maiores delongas, determino a baixa no sistema dos autos do recurso
criminal em sentido estrito nº 0000786-89.2019.815.0000.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001837-09.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento,
em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECORRIDO: 1º Ícaro José Adolfo Sabino Medeiros de Brito E 2º João Rodrigues da Silva Filho. ADVOGADO:
1º Cynthia Denise Silva Cordeiro e ADVOGADO: 2º Aécio Flávio Farias de Barros Filho E Outros. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINIST-RIO P-BLICO. Pretendida a decreta—o da pris-o preventiva
dos recorridos. Superveni-ncia de senten-a absolut-ria com tr-nsito em julgado. Recurso prejudicado. -¿ A
superveni-ncia de senten-a absolut-ria transitada em julgado torna superado o pedido de decreta—o da pris-o
preventiva. Vistos, etc.(...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, JULGO
PREJUDICADO O RECURSO.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000633-56.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Ex-prefeito Constitucional do Município de Patos. ADVOGADO:
José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9.427). NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO
ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
procedimento penal contra agente que perde o status de prefeito municipal, e não tendo, sequer, iniciada a
instrução criminal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento da ação
penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, ex-Prefeito do Município
de Patos, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Patos, a quem compete prosseguir
no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000898-59.2016.815.0551. ORIGEM: Vara Única de Remígio. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: João Gomes de Léon E Rita de Azevedo Gomes de Léon.. ADVOGADO:
Samara Vasconcelos Alves. APELADO: Maria de Fatima Cardoso da Silva. ADVOGADO: Joao Rafael de
Souto Delfino. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de
admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob
pena de deserção. - Considerando que o recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, bem
como quedou-se inerte após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo, configurada está a ausência
do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. VISTOS.DECIDO:
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência
de preparo, NÃO CONHEÇO da Apelação. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo Disciplinar nº 0000624-94.2019.8.15.0000 – Relatora Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Processante: Justiça Pública. Processada: Maria de Fátima Lúcia
Ramalho - Advogado: Jocélio Jairo Vieira – OAB-PB 5.672. Intimar a magistrada processada através de
seu advogado, acerca do despacho: “Intime-se a magistrada processada, para que no prazo legal, apresente
o rol de testemunhas (com a respectiva qualificação e endereço para intimação), devendo observar o limite
imposto no art. 18, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011”. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa-PB, 17 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014505-91.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Alberto Marcos
Risucci de Franca Costa e outros. Intime-se o Apelante/Apelado por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Yuri
Paulino de Miranda, OAB/PB 8.448, determino que os presentes autos fiquem sobrestados na Gerência de
Processamento até o desfecho do IRDR nº 0000271.25.2017.815.0000. Republicada por incorreção. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de maio de 2021.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000580-17.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Maria Aparecida Nobrega Dias. INTERESSADO: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO:
Rodolfo Nóbrega Dias, Oab/pb 14.945. EMBARGADO: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos
Emílio Farias da Franca, Oab/pb 14.140. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão e contradição.
Não Verificação. Evidente erro material. Acolhimento parcial dos embargos. - Verificada a existência de erro
material, devem ser acolhidos os embargos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004616-07.2001.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Lívia Montenegro de Morais Leite E Outros. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais
(oab/pb 10.050). EMBARGADO: Sul América Seguros de Previdência E Pessoas S.a.. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe 21.678). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Contradição.
Parâmetro para redução das astreintes. Apólice de seguro não juntada aos autos. Certificado de Seguro. Valor
do seguro. Documento hábil. Inexistência de incompatibilidade. Encargos legais. Marco inicial. Dispositivo em
contrariedade com a fundamentação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. - A adoção do valor do
seguro como parâmetro para a redução das astreintes não conflita com o fato de que a respectiva apólice não
foi trazida aos autos, uma vez que esta informação é extraída do Certificado de Seguro, inexistindo, assim,
qualquer contradição a ser suprimida; - Havendo incompatibilidade entre o fundamento do voto e o seu
respectivo dispositivo, deve-se acolher a pretensão para suprimir a contradição identificada; - Embargos de
declaração parcialmente acolhidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos de declaração parcialmente, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037123-06.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos Oab/pb 11751
- B E Rodrigo Azevedo Toscano de Brito E Carlos Emílio Farias da Franca. EMBARGADO: Ford Motor
Company Brasil Ltda E Marcelle Gouveia de Mesquita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade
ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes,
resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A
menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios,
quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.O magistrado não está obrigado a abordar
especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua
decisão; 5.Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038813-65.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
(oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Cleidson dos Santos Freitas. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes (oab/pb
10.244). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Vício. Contradição.
Inocorrência. Rediscussão da matéria. Via inadequada. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade.
Manutenção do decisum recorrido. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do
recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração
rejeitados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000224-95.1994.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Ivo Aragao Filho E Roberto Fernando Vasconcelos Alves,
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Os
Mesmos. 1º APELANTE – Banco do Brasil S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÃO DE DECIDIR POSTA DE FORMA SUCINTA. REJEIÇÃO. - Levando-se em
consideração que os fundamentos apresentados na sentença vergastada não impediram o recorrente de
expor os fatos e fundamentos inerentes à sua irresignação, deve ser afastada a alegada nulidade. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL.
LEI CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de
crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70
da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2º APELANTE Ivo Aragão Filho e Outro APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. §2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
- “Na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, o órgão judicante deverá atender ao grau de
zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado
pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço”. Face ao exposto, rejeito a preliminar de nulidade por
ausência de fundamentação da sentença suscitada pelo Banco do Brasil S/A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO APELO. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelos Beis. Ivo Aragão Filho e Roberto
Fernando Vasconcelos Alves, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixandoos em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos moldes do art.85, §2º, do CPC.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000511-88.2016.815.0601. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Elizabete
Matias de Oliveira (“betinha”), Defensor: Maria Goretti Pereira de Oliveira E 2º Luan Oliveira Alexandre.
ADVOGADO: 2º Marcelo Matias da Silva. APELADO: A Justiça Pública. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO DE
DROGAS. Preliminar de nulidade. Princ-pio da identidade f-sica do juiz. Car-ter n-o absoluto. Promo—o da
magistrada que presidiu a instru—o. Aus-ncia de demonstra—o de efetivo preju-zo para a parte. Prefacial
rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Auto de pris-o em flagrante, auto de apresenta—o e apreenso e laudos toxicol-gicos, em conson-ncia com os depoimentos e com a confiss-o da primeira recorrente.
Condena—es mantidas. Dosimetria. Pena-base exasperada em raz-o da quantidade e natureza da droga. Vetor
preponderante e sopesado de forma proporcional. Pedido de aplica—o da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do CP. Confiss-o espont-nea reconhecida. Ajuste da fra—o atenuante cominada. Par-metro de 1/6 consolidado
pela jurisprud-ncia. Pleito de comina—o da causa de diminui—o prevista no -4- do art. 33 da Lei 11.343/06.
Circunst-ncias que comprovam a dedica—o a atividades criminosas. Requerimento de exclus-o da pena de
multa. Impossibilidade. San—o que integra o preceito secund-rio do tipo penal. Provimento parcial dos apelos.
- Como - sabido, o princ-pio da identidade f-sica do Juiz n-o - absoluto, podendo ser excepcionado em situa—
es particulares, como o afastamento do magistrado por motivo de convoca—o, licen-a, promo—o, aposentadoria
ou qualquer outra raz-o. - A jurisprud-ncia dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que n-o
subsiste alega—o de nulidade sem que haja a demonstra—o do efetivo preju-zo. - Havendo comprova—o da
materialidade e da autoria do crime de tr-fico, n-o h- como acolher a pretens-o defensiva de absolvi—o ou
desclassifica—o do delito. - Nos termos da jurisprud-ncia dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza
da droga prepondera em rela—o -s vetoriais do artigo 59 do C-digo Penal, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/
06. - A jurisprud-ncia firmou o entendimento de que, diante da omiss-o do C-digo Penal, as fra—es agravantes
e atenuantes devem ter como par-metro 1/6 (um sexto), demandado fundamenta—o concreta em caso de
aplica—o diversa. - A confiss-o espont-nea enseja o reconhecimento da circunst-ncia atenuante prevista no
art. 65, III, d, do C-digo Penal. - Anda que seja prim-rio e de bons antecedentes, as circunst-ncias do caso
concreto podem evidenciar a dedica—o do r-u a atividades criminosas, o que - suficiente para obstar aplica—
o da causa de diminui—o prevista no -4- do art. 33 da Lei 11.343/06. - A comina—o de pena de multa impositiva quando decorre do pr-prio preceito secund-rio do tipo penal, sob pena de viola—o do princ-pio da
legalidade As condi—es econ-micas do r-u s-o traduzidas na fra—o correspondente a cada dia-multa, que, na
hip-tese, foi cominada no valor unit-rio, patamar m-nimo previsto, qual seja 1/30 (um trinta avos). Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS, tão somente para reconhecer a confissão espontânea da primeira apelante e ajustar
a fração atenuante cominada ao segundo recorrente, mantidos os demais termos da sentença condenatória,
em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002524-54.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Felipe
Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira. APELADO: A Justiça Pública. APELA—O
CRIMINAL. ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. Art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do C-digo Penal.
Preliminar de nulidade. Alega—o de cerceamento de defesa e aus-ncia de fundamenta—o. Apontada omisso na senten-a, em raz-o de n-o enfrentamento da tese desclassificat-ria. Julgador que n-o est- obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, desde que evidencie, de maneira fundamentada e com
base nas provas dos autos, o caminho l-gico percorrido para firmar as conclus-es apresentadas. Decisum que
concluiu pela subsun—o do fato ao delito de roubo, restando afastada, de modo impl-cito, a hip-tese
desclassificat-ria. Preliminar rejeitada. Pedido de desclassifica—o do crime de roubo simples para o delito de
furto simples. Prova dos autos que evidencia o emprego da “grave amea-a”, mediante uso de simulacro de
arma de fogo. Pleito negado. Condena—o mantida. Aus-ncia de questionamento quanto - dosimetria. Penabase fixada no m-nimo legal. San—o reduzida em raz-o da tentativa. Recurso desprovido. - Nos termos da
consolidada jurisprud-ncia, o -rg-o julgador n-o est- obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados
pela parte, desde que evidencie, de maneira fundamentada e com base nas provas dos autos, o caminho lgico percorrido para firmar as conclus-es apresentadas. - Diante da subsun—o dos fatos ao crime de roubo,
na forma tentada, invi-vel a desclassifica—o para o delito de furto. - A “grave amea-a”, elementar do crime
de roubo, - toda coa—o de ordem subjetiva, intencionada a reduzir a capacidade de resist-ncia do sujeito
passivo, com a finalidade de subtrair-lhe o patrim-nio. - No caso em tela, al-m de mostrar um simulacro de
arma de fogo, o r-u pediu para a ofendida entregar o celular, restando clara a inten—o de intimidar a v-tima,
com o intuito de subtrair-lhe os bens. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000656-26.2013.815.0351. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento,
em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Flávio Melo de Souza E Janaína da Silva
Vieira. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior, Joaquim Campos Lorenzoni E Arnaldo Barbosa
Escorel Júnior. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARA—O EM APELA—O
CRIMINAL. Omiss-o. Contradi—o. Obscuridade. Ambiguidade. Inexist-ncia. Rejei—o. -¿ Na conson-ncia do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declara—o se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradi—o ou omiss-o, sem modificar a substncia da decis-o, n-o se prestando para buscar aclara—o sobre o convencimento do -rg-o Julgador, principalmente
quando t-m o n-tido prop-sito de obter o reexame de tese j- devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. -¿ Ponto outro, o referido rem-dio n-o tem o cond-o de
obrigar o julgador a renovar ou refor-ar a fundamenta—o do decis-rio, bem como a reexamin—lo, inserindo
desnecessariamente cita—es de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.