DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021
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Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ARESTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos
de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 1 STJ - AgRg
no AREsp 560.847/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/
05/2015. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020325-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Peesoa, Representado
Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino
Braga, Terezinha Alves Andrade Moura E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Lucas Dias Souza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO
EMBARGANTE POR INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça,
“os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes”.1 1(EDcl nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1341779/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095243-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Juizo da 6a. Vara da Fazenda Publica E da
Capital. APELADO: Vileide dos Santos Farias. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVAS DOS AUTOS. VÍNCULO CELETISTA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a agravante não trouxe argumentos
capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, é de se mantê-la, por entender
que a competência para processar e julgar agente comunitário de saúde, cujo vínculo seja celetista, é da
Justiça Laboral. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO N° 0000132-98.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Luiz Grajeiro Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EDILIDADE – NULIDADE
DE SENTENÇA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
LEI ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS OU JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS NESTE TRIBUNAL OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO COMUM – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que
se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e, ainda, considerando o fato notório de que este
Tribunal de Justiça, até o momento, não instalou os Juizados Especiais Fazendários ou os Juizados Especiais
Adjuntos por meio de Ato Administrativo, fica claro que não é possível a conversão de ofício pelo Juízo da
tramitação do processo pelo rito da Lei nº 12.153/09, cabendo o preenchimento da lacuna pelo art. 318 do
CPC, segundo o qual “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei”. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000590-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Kehilton Cristiano
Gondim de Carvalho E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Alvaro Cavalcante.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –
RESTITUIÇÃO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - APELO QUE
NÃO TEVE O MÉRITO APRECIADO POR ESTAR CARACTERIZADA INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINARES
E PREJUDICIAL DE MÉRITO ANALISADAS E REJEITADAS - DECISÃO COERENTE E LÓGICA EM SEUS
FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO – ANALISE DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EVIDENCIADA –
IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO AO ART. 489 DO CPC – RECURSO REJEITADO. Cabe a rejeição dos
Aclaratórios quando a Decisão embargada é exaustiva no exame dos pontos pertinentes à resolução da
causa, evidenciando-se, ainda, que o recurso apenas pretende a modificação do que restou decidido
anteriormente. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001192-12.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a, Banco do Brasil
S/a E Servio Tulio de Barcelos. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas e ADVOGADO: Jose Arnaldo
Janssen Nogueira. APELADO: Maria Madalena Carlos Medeiros. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino.
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2012
– AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL – ARGUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE – PEDIDO REJEITADO – DESPROVIMENTO. Ausentes argumentos capazes de modificar os
termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. A simples alegação de estar em fase de
liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por
pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO N° 0002801-42.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a, Erickson Wellington Melo E Opticos Ltda-me.
ADVOGADO: Cicero Pereira de L.neto e ADVOGADO: Paulo Cesar Ribeiro. APELADO: Girafa Optical
Distribuidora de Produtos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO APELATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constando, claramente, no acórdão
embargado os motivos da manutenção do decisum, que negara conhecimento ao apelo da parte, não há que
se falar em omissão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0061913-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Valdery dos Santos Silva, Fiat Administradora de Consorcios
Ltda, Pedro Roberto Romao, Fiori Veicolo Ltda E Felipe Souza Leao de Araujo. ADVOGADO: Carlos Almir de
Farias Junior, ADVOGADO: Andrea Tattini Rosa e ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo. APELADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no
decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos
ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0109834-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Joao Bosco Vasconcelos. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - APURAÇÃO
COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PREJUÍZO DO ACIONISTA QUE DEVE SER RESSARCIDO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1301989/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o
aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Constatada a omissão referente à
apreciação da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é cogente a integração
do julgado, com a supressão do vício constatado. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INTEGRATIVOS.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002267-39.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria
das Gracas dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. AGRAVADO: Bv Financeira S/
a-credito,financiamento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255). AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(AVALIAÇÃO). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SEGURO CUJA CONTRATAÇÃO ERA
FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À SEGURADORA DETERMINADA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. EXERCÍCIO DO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DESPROVER O APELO DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS
DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como
da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
(STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO d e s p e i t o d
e o j u i z s e r o SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - Quanto à
“Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) – considerando o
posicionamento firmado pelo STJ, no sentido de ser válida sua cobrança, ressalvada a abusividade por
serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva – a sentença não
merece retoques, porquanto foi acostado aos autos o termo de avaliação, estando provada a efetiva
prestação do serviço, sendo cabível, portanto, a cobrança, mormente porque, no caso concreto, não restou
demonstrada a onerosidade excessiva. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA
SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente,
seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […]
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”
(STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) - Considerando que a autora aderiu expressamente
ao seguro de proteção financeira, por meio de contrato em apartado, reputa-se que a cobrança é legítima,
consoante as regras delineadas pela Corte da Cidadania, porquanto não restou evidenciada a existência de
venda casada, dada a facultatividade da contratação do seguro, bem como a ausência de vinculação desta
à seguradora indicada pela instituição financeira. - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência
da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566 do STJ) - Tendo em vista que a
data do contrato (12/07/2011) é posterior ao marco normativo supracitado, deve ser declarada legal a tarifa de
cadastro, ainda mais quando cobrado importe não excessivo. Ressalte-se que a simples apresentação de um
único contrato, firmado por instituição financeira diversa, no qual o quantum do prefalado encargo é inferior
ao ora questionado, não é suficiente para demonstrar o valor médio praticado pelo mercado, tampouco para
corroborar a aventada abusividade. - Revelando-se nitidamente o intuito protelatório dos embargos de
declaração, cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de
Processo Civil/2015. - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0054644-22.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Derismael Carvalho
Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb N.14.640). PROCESSUAL CIVIL. Embargos
de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Desnecessidade de
manifestação expressa de todos pontos alegados pelas partes no julgado. Matéria devidamente enfrentada no
acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos
de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o acórdão de forma
expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso integrativo não serve como recurso para rediscutir
os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000146-73.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte - Oab/pe 20.397 E Outros. APELADO: Sandra
Maria de Lacerda Martins. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca - Oab/pb 15.858. APELAÇÃO CÍVEL – Ação
Declaratória. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes
sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade
da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas
deve ser restituído ao consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000734-46.2015.815.0061. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ana Maria de Araujo Bezerra. ADVOGADO: Jordana de Pontes
Macêdo - Oab/pb 18.369. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Município de Araruna. Servidor Público. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Dolo.
Não comprovado. Violação de princípios da administração. Necessidade de comprovação da má-fé.
Desprovimento. - A configuração do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios, além de
depender de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo e na má-fé do agente público
em cometer um ato ímprobo, exige a comprovação da ocorrência do próprio ato reputado ímprobo, o que
aqui não ocorreu. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000903-33.2013.815.0601. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Júnior Oab/sp 107.414 E Maria Lucília Gomes Oab/sp
84.206. APELADO: Alexsander Lucena. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Busca e apreensão.
Cédula de crédito bancário. Contrato de financiamento. Notificação extrajudicial. Endereço indicado no
contrato. Aviso de recebimento com informação de que o devedor se mudou. Mora comprovada. Entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo sem resolução do mérito. Afronta aos princípios da boafé e lealdade contratuais. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento
da ação. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os dispositivos legais invocados pelo julgador.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide
do CPC/2015. Não fixação do percentual da verba honorária. Impossibilidade de majoração nesta instância.
Reforma da sentença de primeiro grau. Provimento. - O retorno da carta registrada, com o aviso de que o
destinatário “mudou-se”, revela que o devedor mudou de domicílio, e não informou ao proprietário/fiduciário,
exaurindo, assim, a exigência contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, posto que a frustração da
notificação, e, via de consequência da liminar de busca e apreensão, ocorreu por desídia do devedor em
deixar de manter seu endereço atualizado, assumindo o risco de sua omissão, em atenção ao princípios da
lealdade e boa-fé contratuais. - Deixando o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários advocatícios
sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. - Apelo provido. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001978-98.2001.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Rodoviaria Santa Monica do Nordeste Ltda.
DEFENSOR: Ariane Brito Tavares - Oab/pb 8.419. PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno contra decisão
colegiada. Impropriedade da via eleita. Erro Grosseiro. Recurso Não Conhecido. - É incabível a interposição
de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, uma vez que referido recurso presta-se
apenas ao ataque de decisão monocrática. - Inaplicável o princípio da fungibilidade, por erro grosseiro
inescusável. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.