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TJPB 16/08/2021 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2021

- Gabriel Fernandes Dantas Bevilaqua Moreira/ 2021099928 - Hiatanderson da Silva Monteiro. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de agosto de
2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000256-51.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Lauri Ferreira da Costa (prefeito do Município de Brejo dos Santos). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. Morte do agente. Declaração da extinção da punibilidade de Lauri Ferreira da Costa pelo falecimento.
- Diante da comprovação da morte do noticiante, Lauri Ferreira da Costa, deve ser declarada a extinção de
sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Vistos, etc. (...) Em face do exposto,
sem mais delongas, imperativo DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LAURI FERREIRA DA COSTA.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000096-26.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio
Alves Teodosio. EMBARGANTE: Ednaldo Correia da Silva. ADVOGADO: Coriolano de Sa Ramalho Loureiro.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: J. F. S., Vítima Menor de Idade,
Representado Pela Mãe Kallytuana Mell Silva Sarmento. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves E Flávio
Elton Caldas Alves. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, c/c
o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Maioria do Colegiado que rejeitou as preliminares de nulidade da
sentença e negou provimento ao apelo. Insurgência defensiva pleiteando o resgate do voto vencido, que
decidiu pela nulidade da sentença que se baseou em relatórios psicossociais nulos por inobservância às
regras do CNJ e do Conselho Federal de Psicologia. Consequente reabertura da instrução criminal. No mérito,
absolvia por insuficiência probatória. Alegação de nulidade do decisum somente na fase recursal. Inoportuna.
Preclusão. Artigos 571, 564, IV, c/c o 572, I, e artigo 396 e seguintes, todos do CPP. Rejeição da preliminar.
Absolvição. Impossibilidade. Prova firme, coesa e extreme de dúvidas. Palavra da vítima aliada às demais
provas coligidas nos autos. Autoria e materialidade inquestionáveis. Prevalência do voto majoritário. Rejeição
dos embargos. – É de se manter acórdão em apelação criminal que, por maioria de votos, rejeitou preliminares
e negou provimento ao recurso. – A despeito da condenação baseada em relatórios psicossociais supostamente
nulos, bem pesadas as palavras do vergastado acórdão vencedor, porquanto o Código de Processo Penal, no
artigo 564, IV c/c art. 572, I, deixa claro que as nulidades, por omissão de formalidade que constitua elemento
essencial do ato, por serem relativas, considerar-se-ão sanadas se não forem levantadas oportunamente, em
atenção ao rito comum ordinário, previsto no art. 396 e seguintes do CPP, o que não se observou nos autos,
por parte da defesa. – Conforme levantamento destes autos, não existem manifestações da defesa do réu
acerca das apontadas nulidades dos relatórios psicossociais da vítima, segundo se depreende da resposta à
acusação, na qual se limitou a trazer uma prova emprestada, qual fosse um relatório outro elaborado em
demanda diversa, e, muito menos, apontou qualquer ato nulo na audiência de instrução deste feito, na qual
nada ficou consignado no termo próprio. – Quando de suas derradeiras razões, a defesa se quedou inerte e,
também, não atacou os relatórios ou, sequer, apontou vícios de ordem formal, documentos estes que, é bom
destacar, surgiram no processo, ainda, na fase inquisitória, impassíveis de contraditório e ampla defesa,
existindo, até aquele instante, para embasar os fatos que se apresentavam. – Apenas em sede recursal,
indicou o que entendeu serem graves falhas nos combatidos relatórios, apresentando novos elementos de
prova, distantes do contraditório e ampla defesa, porque inoportunos, já que com a instrução encerrada e
prolatada a sentença condenatória, restou inconcebível o pedido para elaboração de um novo relatório
psicossocial, com reabertura na fase instrutória. – Das supostas falhas procedimentais ou formais, mais uma
vez repisamos a preclusão do tema, aliado ao fato de que, além destes vergastados relatórios já restarem
sedimentados como provas hábeis a pautar um julgado, porquanto não foram contestados a tempo e modo,
a sentença em si não se baseou exclusivamente neles, mas sim, em um vídeo e provas testemunhais
trazidas ao feito, inclusive, em contraponto àquelas produzidas pela defesa. – Evidencia-se que a sentença
condenatória se apoiou em forte acervo de prova, considerando-se, além disso tudo, os argumentos das
testemunhas de defesa, que não tiveram sucesso em descredenciar a denúncia comprovada nas provas do
inquérito e solidificada na instrução processual da presente demanda. Posto isto, percebe-se o acerto do
relator do acórdão, ora embargado, ao rejeitar completamente as nulidades apresentadas no apelo, porquanto
não arguidas em tempo hábil, bem como porque, quando da condenação do réu, esta não se respaldou
exclusivamente nos relatórios produzidos e sedimentados, diante da aludida preclusão, mas, também nas
demais provas coligadas no curso da instrução criminal. – As testemunhas apontadas no presente recurso,
como necessárias a elucidação dos fatos debatidos nestes autos, não foram apresentadas junto ao rol de
testemunhas da defesa, na resposta à acusação, muito menos foram escutadas na audiência de instrução e
julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas surgiram, tão somente, por meio de
declarações apostas aos autos, juntadas com o apelo do réu, sem nenhuma intervenção da acusação e do
assistente de acusação, portanto, irrelevantes ao feito. – Já as provas produzidas no curso da instrução
processual, ao meu sentir, mostraram-se suficientes a revelar a veracidade dos fatos narrados na denúncia,
conforme bem concluiu o voto objurgado, especialmente, em se tratando de crime desta natureza, cuja
palavra da vítima é de suma importância, ademais, quando alicerçada em outros elementos probatórios
constantes nos autos, como na presente hipótese. – Outrossim, as testemunhas da defesa, aquelas arroladas
na resposta à acusação e escutadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se mostraram
suficientes para afastar a culpa intangível do réu, muito menos deram apoio às palavras expedidas em seu
interrogatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
e, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, por maioria de votos e em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, contra o voto do Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho, que acolhia
a preliminar e, no mérito, acolhia os embargos infringentes.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000416-46.2016.815.0411. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Gerson
Ambrosio de Lima. DEFENSOR: Lúcia de Fátima F. Lins E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão Corporal de natureza leve, decorrente de violência doméstica. Laudo
de ofensa física em consonância com as provas colhidas. Palavra da vítima. Especial valor probatório.
Confissão judicial do réu. Condenação mantida. Ausência de questionamento quanto à dosimetria. Reprimenda
fixada de modo proporcional. Recurso desprovido. – Sendo inconteste a autoria e materialidade do delito,
deve ser mantida a condenação. - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra

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a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros
elementos de convicção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0022670-20.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Luciano
Rodrigues Ramos. DEFENSOR: Paulo Sergio Garcia de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Artigo 180, caput, do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Veículo com restrição de furto/roubo e placas clonadas encontrado na posse do
agente. Inversão do ônus da prova. Origem ilícita do bem devidamente demonstrada. Acervo probatório
suficiente à manutenção da condenação. Recurso desprovido. – Havendo nos autos elementos de provas
suficientes para se imputar ao apelante a autoria e materialidade do crime de receptação narrado na denúncia,
a manutenção da condenação é medida que se impõe. – No crime de receptação, a apreensão do objeto do
crime em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação
do desconhecimento da origem criminosa do bem (art. 156 do CPP). – Assim, pelas provas dos autos, não se
mostra crível a versão do apelante de que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que estava em
sua posse, sem documentação e com placas adulteradas, alegando que tinha guardado o carro a pedido de um
amigo, que sequer declinou o nome ou soube informar seu paradeiro, não trazendo nada que pudesse
comprovar suas alegações. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
26ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail-enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO-COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
0814676-28.2020.815.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante:
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Agravada: VGB
Construções e Incorporações Ltda. Advogado(s): Diego Cabral Miranda, OAB/PB 17069.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo de Instrumento
nº 0816145-12.2020.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante(s): IPÊ Educacional
Ltda. Advogado(s): Renata Madureira Ribeiro Coutinho, OAB/PB 20.667. Agravado(s): Beatriz Silva de Jesus
Sousa. Advogado(s): Matheus César de Carvalho Pontes, OAB/PB 27.915.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Apelação Cível nº
0859313-46.2018.8.15.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Inava Lobo Maia.
Advogado(s): Fábio Firmino de Araújo - OAB/PB 6.509. Apelado(s): Centro Nordestino de ensino Superior S/
S Ltda. Advogado(s): Hermando Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Apelação Cível nº
0827047-11.2015.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): CLINOR
– Clínica de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação – Ltda. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
- OAB/PB 11.591.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Apelação Cível nº
0838682-81.2018.8.15.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Adriano Lia Fook
Santos. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10.705. Apelado(s): Dantas & Leal Ltda-ME.
Advogado(s): Rodrigo Araujo Reul - OAB/PB 13.864.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Apelação Cível e
Remessa Necessária nº 0829985-03.2020.8.15.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sebastião Florentino de Lucena. Apelado(s):
Josemberg Paiva Barbosa. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes – OAB/PB 24.739.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Apelação Cível nº
0825195-78.2017.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João
Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Apelado(s):
Giulliano Espínola Feitosa Filho, representado por sua genitora, Karla Leite Porangaba. Advogado(s): Bruno
Montenegro Pires M. Furtado - OAB/PB 19.864.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Apelação Cível nº
0000298-58.2013.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Itau Seguros S/A.
Advogado(s): Diogo Dantas de Moraes Furtado - OAB/PE 33.668. Apelado(s): Patricia Buriti Cardoso.
Advogado(s): Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti - OAB/PB 12.085.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Apelação Cível nº
0800277-20.2018.8.15.0111. Oriundo da Comarca de Cabaceiras. Apelante(s): Energisa Borborema – Distribuidora
de Energia S/A. Advogado(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664. Apelado(s): Claudelania
de Oliveira Santos. Advogado(s): Diego Emanuel Menezes Pedrosa - OAB/PB 19.927.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Apelação Cível nº
0808089-21.2019.8.15.0001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Energisa
Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB
23.664. Apelado(s): Severino Queiroz de Lima. Advogado(s): Guilherme Queiroga Santiago - OAB/PB 17.948.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0069596-06.2014.815.2001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Irlan Trajano de Sena e Outros.
Advogado(s): Marileide Moreira Alves da Cunha - OAB/PB 4.838. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador Lúcio Landim Batista da Costa.

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

Nº DIÁRIAS

CARGO/FUNÇÃO

LOCALIDADES

DATAS

JUSTIFICATIVA

Aline Lisieux F. Dutra
3052
Oficial de Justiça
Esperança. Serra Redonda, e
07, 08 e 09/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
São Sebastião de Lagoa de Roça
Josenildo Menezes de Freitas
3045
Requisitado
Mamanguape
12/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Gomes Marinho
3047
Auxiliar Judiciário
Gurinhém
12/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da S. Rego
3049
Requisitado
Alagoinha, Conde, Coremas,
09, 10, 11, 12 e 13/08/2021
Trabalho designado
Ingá e Patos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sormanni Roberto de M. Gomes
3046
Requisitado
Alhandra e Conde
12/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
3048
Chefe da Seção de Assist.
Alagoinha, Conde, Coremas,
09, 10, 11, 12 e 13/08/202
Trabalho designado
Psicos. Cível
Ingá e Patos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitório Trocóli Filho
3035
Auxiliar Judiciário
Mamanguape
09/08/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.

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