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TJPB 03/08/2022 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2022

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Apelação/Remessa Necessária nº 0003369-81.2015.815.0131. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado:
Ministério Publico Estadual. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0005585-84.2015.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Josefa
Freitas da Silva (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0013301-02.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Neusa
Estrela Nogueira da Silva (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0009230-54.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Luana
de Lima Oliveira (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0010782-88.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: João
Basilio de Oliveira (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0018027-87.2012.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Maria
Angelica Palmeira da Rocha (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0031107-84.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Josefa
Maria da Silva (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0027870-08.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: João
Jorge de Siqueira (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0002407-64.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José
Lourenço de Almeida (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0016718-60.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Aluízio
de Vasconcelos Carvalho (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0009256-52.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada: Jardenia
de Oliveira Neto (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0015170-78.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Valmeci
Pereira de Sousa (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0002430-72.2013.815.0131. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada:
Severina Oliveira da Silva (Advogado: Paulo Sabino de Santana OAB/PB 9.231). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0000618-11.2015.815.0491. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado:
Ministério Público Estadual. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0018758-15.2014.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelada:
Josefa Joelma Freires Costa (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação/Remessa Necessária nº 0004530-06.2012.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado:
João José de Araújo (Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.

JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000790-92.2020.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Assunto: Prestação de contas do Hospital Universitário Lauro Wanderley/UFPB, de importância liberada
perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital, provenientes de penas pecuniárias,
destinada à aquisição de cadeiras. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEY/UFPB. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS RECLINÁVEIS. QUANTUM PROVENIENTE DE PENAS
PECUNIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
APROVAÇÃO E ARQUIVAMENTO. - Não havendo irregularidades na prestação de contas de recursos
provenientes da aplicação da pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, cabe a aprovação,
com o consequente arquivamento dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em aprovar a prestação de
contas com o consequente arquivamento do processo. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Participaram, ainda, do julgamento, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores João Benedito da Silva e Maria das Graças Morais Guedes (Vice -Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça). Ausente o representante do Ministério Público
Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, no dia 8 de abril de 2022.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059031-61.2006.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem: 11º Vara Cível da Capital. 1º Apelante: Sandra Cristina de Almeida Soares. Advogado: Eduardo
Henrique Farias da Costa – OAB/PB nº 12.190. 2º Apelante: Maria Dias Gouveia. Advogado: José Gomes da
Silva – OAB/PB nº 1.971. 1º Apelado: Geraldo Lisboa Oliveira. Advogado: Rinaldo C. Costa – OAB/PB nº
18.349. 2º Apelada: Maria Dias Gouveia. Advogado: José Gomes da Silva – OAB/PB nº 1.971. APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INVASÃO E CONSTRUÇÃO EM TERRENO.
PROMOVIDA QUE TAMBÉM SOFREU INVASÃO EM SUA PROPRIEDADE. CONSTATAÇÃO DA BOA-FÉ. PEDIDO
DE DEMOLIÇÃO E REIVINDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM

PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. Considerando que a demanda discute a invasão do lote do terreno da autora não foi realizada pela parte,
correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva. - A ação reivindicatória surge da necessidade de proteção
processual do direito constante no art. 1.228 do Código Civil, cujo caput assim prescreve: “o proprietário tem
a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha”. - Considerando que a constatação da ausência de má-fé da promovida quanto à
invasão e construção do imóvel, revela-se adequada a conversão da reivindicatória em perdas e danos. - Nos
termos do art. 1.259 do Código Civil, se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeito a preliminar,
nego provimento à apelação da promovida e dou parcial provimento ao recurso da autora, por unanimidade,
nos termos do voto do relator. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram
do Julgamento o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator, o Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira – 1º Vogal, e o Exmo. Des. João Alves da Silva – 2ª Vogal. Participou virtualmente como
representante do Ministério Público o Exmo. Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa, Procurador de Justiça. Sala
de Sessões da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão
realizada por videoconferência, João Pessoa, 14 de junho de 2022.
ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001390-38.2012.815.0051. Origem: 2ª Vara da Comarca de
São José do Rio do Peixe. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Maria das Graças
Lopes de Oliveira em substituição a Wirlandio Lisboa Bezerra. Advogado: Vanderlanio de Alencar Feitosa –
OAB/PB nº 11.288. Embargada: Caixa Seguradora S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos –
OAB/PE nº 28.240. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do
conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. – A apreciação do pedido de prequestionamento
vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR
OS EMBARGOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram do Julgamento o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator,
o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 1º Vogal, e o Exmo. Des. João Alves da Silva – 2ª Vogal.
Participou virtualmente como representante do Ministério Público o Exmo. Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa,
Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Sessão realizada por videoconferência, João Pessoa, 14 de junho de 2022.
ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00001442-48.2011.815.0381. Origem: 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana. Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: BV Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PB 18.156-A. Embargado: Luciano Luiz da Silva Júnior.
Advogado: Walmirio José de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS
EMBARGOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram do Julgamento o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator,
o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 1º Vogal, e o Exmo. Des. João Alves da Silva – 2ª Vogal.
Participou virtualmente como representante do Ministério Público o Exmo. Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa,
Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Sessão realizada por videoconferência, João Pessoa, 14 de junho de 2022.
ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027800-40.2011.815.2001. Origem: 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.Embargante: Estado da
Paraíba.Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.Embargado: Sebastião Cícero de Oliveira e
outros.Advogados: Luciana Emília de Carvalho Torres G. Coutinho e outro.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do Julgamento o Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 1º Vogal,
e o Exmo. Des. João Alves da Silva – 2ª Vogal. Participou virtualmente como representante do Ministério
Público o Exmo. Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão realizada por videoconferência,
João Pessoa, 14 de junho de 2022.
ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001356-48.2017.815.2004. Origem: 1ª Vara da Infância e da Juventude
da Comarca da Capital.Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: José Daniel da Silva.Defensor:
Iricelma B. C. Albuquerque.Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA. INFRINGÊNCIA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTARIA REGIONAL CONJUNTA 001/2015. ADOLESCENTES FLAGRADOS
EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DOS GENITORES OU RESPONSÁVEIS. MULTA
QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do auto de infração, consta que
foram encontrados vários adolescentes no estabelecimento sem documentos e sem autorização dos pais ou
responsável. Assim, houve descumprimento da Portaria Regional Conjunta nº 001/2015 e, ainda, dos arts. 245
a 258-C, resta clara a infração e a correta autuação do apelante, que se omitiu no seu dever de controlar o
acesso de adolescentes em seu estabelecimento, devendo, pois, ser mantida a condenação, diga-se, em
patamar mínimo (três salários-mínimos) vigentes. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do Julgamento o Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 1º Vogal, e
o Exmo. Des. João Alves da Silva – 2ª Vogal. Participou virtualmente como representante do Ministério
Público o Exmo. Dr. João Geraldo Carneiro Barbosa, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão realizada por videoconferência,
João Pessoa, 14 de junho de 2022.
ACÓRDÃO - APELAÇÕES CÍVEIS Nº0051158-34.2011.815.2001. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogada:
Vânia de Farias Castro.Apelada: Jolene Carvalho Miguel.Advogado: José Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. MÉRITO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada
a prescrição quinquenal. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a
outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a
saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e
outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida
que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. - Nos termos
do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária,
os ganhos habituais do empregado. - “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação
da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em conhecer do apelo da PBPREV, para acolher em parte a preliminar de coisa julgada da ação
e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram do Julgamento o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Relator,

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