DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTURO DE 2022
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022033494 - Pedido de Providências - Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Seccional
da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, bem ainda com arrimo no art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993, RATIFICO a contratação direta, em
virtude de inexigibilidade de licitação, da Empresa NP Tecnologia e Gestão de Dados LTDA (CNPJ Nº
07.797.967/0001-95), no valor de R$ 52.360,37(cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e sete
centavos), objetivando a contratação da ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela
Administração Pública com base em licitações adjudicadas e homologadas (Banco de Preços), conforme
especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência (fls.03/09) e na proposta comercial (fls.15/
22). Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022120158 - 2022120158 - Fiscalização de
contratos - André da Silva Camilo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. À JUMEDI para proceder conforme sugerido na peça opinativa. Estabeleço o prazo de 30 dias
para apresentação de parecer conclusivo. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021107190 - Pedido de Providências - Sandra Helena Cardoso Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2022125635 (PA-TJ) Assunto: RELOTAÇÃO Relotação do analista RINALDO DE LUCENA GUEDES, atualmente lotado na 2ª VARA DE GUARABIRA, seja
relotado para a 4ª Vara desta Comarca Data da Autuação: 08/09/2022 Parte: Higia Antonia Porto Barreto e
outros; 2022130616 TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO Escola Superior da Magistratura - ESMA e outros;
2022130536 TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO - Escola Superior da Magistratura - ESMA e outros; 2022125733
INDICAÇÃO DE MEMBRO - TRE/PB TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA e outros; º 2022122866
(ABONO PERMANÊNCIA Alba Marsiglia Formiga Queiroga e outros; 2022115133 ABONO PERMANÊNCIA
Paulo Inacio de Araujo e outros; 2022116193 ABONO PERMANÊNCIA - Maria Nazare Nunes de Lima e outros;
2019295037 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Marcos Cavalcanti de Albuquerque e outros; º 2022122866 ABONO
PERMANÊNCIA: Alba Marsiglia Formiga Queiroga e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCILMENTE no seguinte processo: 2022137411 NOMEAÇÃO Flavia Fernanda Aguiar Silvestre e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A DECISAO no seguinte processo: 2022105576 LIBERAÇÃO DE
PAGAMENTO - ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros.. Vistos. A Empresa Ágape Construções
e Serviços (fl.02) solicitou a movimentação de valores retidos na conta vinculada para o pagamento de férias
(maio/2021) de 15 empregados, no importe de R$ 22.528,00, todos alocados em postos de trabalho relativos
ao Contrato nº 045/2018 (fls.39/40). A documentação juntada foi conferida pela Gerência de Finanças e
Contabilidade (fl. 46) e Gerência de Apoio Operacional (fls.49/53), esclarecendo-se que a colaborada Aline
Carneiro da Silva Pontes não integra a relação trabalhista em questão, mas sua exclusão, segundo a DIFIN,
“não altera o valor solicitado de R$ 22.528,00” (fl. 45). É o relatório. Defiro pedido, porque a Resolução CNJ
n.º 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a
serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências
de unidades jurisdicionadas, preconiza, em seu art. 12, que a contratada poderá solicitar o resgate ou a
movimentação de valores depositados na conta vinculada, provenientes de férias, 1/3 constitucional, 13º
salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre
férias, 1/3 constitucional e 13º salário (ex vi do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/20131 ), para o ressarcimento
à empresa ou transferência direta pela contratada aos empregados, mediante depósitos nas respectivas
contas-correntes.2 1 – Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores
das seguintes rubricas: I – férias; II – 1/3 constitucional; III – 13º salário; IV – multa do FGTS por dispensa sem
justa causa; V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
(…) 2-Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: I – resgatar
da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de
verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º
desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para
prestação dos serviços contratados; e (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24.10.13); II – movimentar
os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a contacorrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas
trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art.4º desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 183, de 24.10.13).§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada –
bloqueada para movimentação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após
pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou
do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas
indicadas no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24.10.13). § 2º Os tribunais
ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das
verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida
autorização ao banco público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos
documentos comprobatórios pela empresa. (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24.10.13).§ 3º – Na
situação descrita no inciso Documento 14 página 1 assinado, do processo nº 2022105576, nos termos da Lei
11.419. ADME.04604.65661.52187.31508-0 Saulo Henriques de Sa e Benevides [123.451.564-49] em 13/10/
2022 13:22 No caso dos autos, tem-se nítida situação de movimentação de valores, tanto que a empresa
apresenta comprovantes/recibos de pagamento de férias.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo: 2022088268 ABONO PERMANÊNCIA Francisco Jose Negocio e outros; 2022137010 ABONO PERMANÊNCIA - REQUERIMENTO DE ABONO
PERMANÊNCIA DA SERVIDORA ROSANA CÉSAR FALCÃO VIEIRA: Rosana Cesar Falcao Vieira e outros;V;
2022122995 ABONO PERMANÊNCIA Jose Jesualdo Leite Neto e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO no seguinte processo:2020187863 PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - Tania Aparecida Trajano da Silva e outros; 2022128496 VERBAS RESCISÓRIAS Janete Maria Pereira Neves e Filhos e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO /ASSUNTO/
INTERESSADO:2022127758 - Indicação de Substituto - Ana Helena da Silva Candeia
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO /ASSUNTO/
INTERESSADO:2022126708 - Abono Permanência - Maria Aparecida Dantas de A. Lima; 2022136445 - Pedido
de Providências - José Herbert Luna Lisboa; 2022092658 - Abono Permanência - Agnaldo Menezes da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, “Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência em todos os seus
termos, e determino a publicação de edital de remoção de ofício, por interesse da Administração, consoante
inciso I, do art. 34 da LCE nº 58/2003, bem como alínea “b”, do art. 2º da Resolução TJPB nº54/2012, para
preenchimento de 01 (uma) vaga de Oficial de Justiça para a Comarca de Pocinhos. À DIGEP, para providências
a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021101094 - Edital de
Remoção - Servidor - Carmen Helen Agra de Brito
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
CONCURSO DE REMOÇÃO - Em atendimento aos termos da Resolução nº 54, de 1º de agosto de 2012,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 08 imediato, com as modificações introduzidas
pela resolução nº 67, de 27 de agosto de 2012, também publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado,
do dia 29 seguinte, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a Comissão Especial do Concurso de
Remoção constituída pelo ato n.º 18/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 12
de março de 2021, faz publicar, a seguir, o resultado do processo seletivo concernente ao Edital de Vacância
número 27/2022, extraído do processo administrativo nº 2021.057.505, para o cargo de Técnico Judiciário do
Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, por força do disposto no art. 16 da referida Resolução.
PROCESSO Nº 2021.057.505 - EDITAL Nº 27/2022 – TÉCNICO JUDICIÁRIO. NOME DO SERVIDOR /
MATRÍCULA / PRONUNCIAMENTO DA COMISSÃO: Rodrigo Araújo de Sales – 477.718-2 - Pelo deferimento.
Presidência da Comissão de Remoção, em João Pessoa, 13 de outubro de 2022. Robson de Lima Cananéa
- Presidente da Comissão
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de
junho de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica
Fonte: Diretoria de Tecnologia da Informação - Gerência de Sistemas.
ND –> Não Disponível
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça no período de 15 a 17 de outubro de 2022, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
15/10
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
16/10
JOÃO BATISTA BARBOSA
17/10
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
SERVIDORES
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
15/10
Danielle Maria Furtado Lemos e
Adriano Alves Lopes
Geraldo Gomes de O. Filho
16/10
Danielle Maria Furtado Lemos e
Adriano Alves Lopes
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
17/10
Poliana Leite da Silva Brilhante e
José Carlos N. da Fonseca
Marinezio Gomes da Silva
Thiago Bruno Nogueira Alves
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de outubro de 2022. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536;
Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]