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TJRR 25/11/2011 -Pág. 41 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 25/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 25 de novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico

Alexandre Martins Ferreira

Consignação em Pagamento
055 - 0127207-29.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127207-5
Autor: Consórcio Nacional Embracon Ltda
Réu: Aberlon Sales Lopes
Sentença: Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, art.267, § 1º do CPC. Sem condenação em custas processuais e
aos honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se. Remetam-se os autos à
vara de origem. Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO
HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.
Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Maria Lucília Gomes

Cumprimento de Sentença
056 - 0054513-04.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.054513-2
Autor: Alci da Rocha
Réu: Valdemir Santos de Lima
Ato Ordinatório: Ao autor para requerer o que for de direito. Boa Vista,
21/11/2011.
Advogados: Alci da Rocha, Margarida Beatriz Oruê Arza, Margarida
Beatriz Oruê Arza
057 - 0106802-06.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106802-0
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Waldecy Oliveira da Silva
Ato Ordinatório: Ao autor. Boa Vista, 22/11/2011.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,
Camila Araújo Guerra, Camilla Figueiredo Fernandes, Essayra Raisa
Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla
Cristina de Oliveira, Tatiany Cardoso Ribeiro
058 - 0122248-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122248-6
Autor: Mrtur Monte Roraima Turismo Ltda
Réu: Cicero Estevan Sobreira de Sousa
Despacho: Restando infrutífera a penhora on-line, diga o autor. Boa
Vista, 22 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito
Titular.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Tatiana Medeiros da Costa de
Oliveira, Tatiany Cardoso Ribeiro

Exibição Doc. Ou Coisa
059 - 0166325-75.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166325-5
Autor: Itautinga Agro Industrial S/a
Réu: Nilo Figueiredo Dantas Filho - Me
Ato Ordinatório: Ao autor. Boa Vista, 22/11/2011.
Advogado(a): Waldir Gomes Ferreira

Imissão Na Posse
060 - 0181749-26.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181749-5
Autor: Manoel Ferreira Silva e outros.
Réu: Joner Chagas e outros.
Despacho: Intimem-se as partes da distribuição do feito junto à essa
vara cível. Boa Vista, 11/07/2011. ELVO PIGARI JÚNIOR. Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara Cível.Ato Ordinatório: Às partes. Boa Vista,
22/11/2011.
Advogados: Arino Jean Fraulob Aquino, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Rárison Tataira da Silva, Roberto Guedes de Amorim Filho

Monitória
061 - 0118998-08.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118998-2
Autor: Manaus Refrigerantes Ltda
Réu: Danyel Coelho Lago
Sentença: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da petição
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes
termos: condenando o réu ao aporte de R$ 1.373,52, a ser calculado no
percentual de 1% ao mês, usque art.406, do CC e 161 § 1º do CTN, a
contar da data do vencimento da Nota Promissória, e correção
monetária, a contar da data do vencimento da Nota Promissória, pelo
índice do INPC. Condenando o réu ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios sucumbências do patrono do
autor arbitrados no aporte de R$ 700,00, usque art.20 do CPC. P.R.I.
Cumpra-se. Remetam-se os autos à vara de origem. Boa Vista/RR, 23
de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS Atuando no mutirão cível.

ANO XIV - EDIÇÃO 4678

41/80

Advogados: Marcio Lenadro Deodato de Aquino, Márcio Wagner
Maurício, Rogério Ferreira de Carvalho
062 - 0122261-48.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122261-9
Autor: Royal Express Transporte e Serviços Ltda
Réu: Douglas Fonteles Pereira
Final da Sentença: ... Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art.
319, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendolhe o direito ao crédito no valor de R$ 2.850,17, devido pelo réu,
devidamente corrigido pelo INPC a contar da dara da emissão de cada
cheque e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês
contados da citação, razão pela qual fica convertido o mandado incial
em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102c, e parágrafos,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal.
Registre-se e intime-se. BV., 23/11/11. Juiz Erasmo Hallysson S. de
Campos- Atuando no mutirão cível.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
063 - 0183008-56.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183008-4
Autor: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Réu: Jn Comercial Ltda e outros.
Ato Ordinatório: Ao autor. Boa Vista, 22/11/2011.
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante

Procedimento Ordinário
064 - 0103246-93.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.103246-3
Autor: Leonora Aragão Holanda
Réu: Sérgio Barroso Vasconcelos
Ato Ordinatório: Ao autor para atendimento ao r. despacho de fls.
293/294, a partir do item "III". Boa Vista, 22/11/2011. ** AVERBADO **
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Bernardino Dias de S.
C. Neto, Clarissa Vencato da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen
de Miranda, Francisco Alves Noronha, Francisco das Chagas Batista,
Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
065 - 0144821-47.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144821-2
Autor: Geraldo Simão da Silva
Réu: Boa Vista Energia S/a
Ato Ordinatório: Às partes. Boa Vista, 22/11/2011.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Clodocí Ferreira do Amaral, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, Thiago
Pires de Melo
066 - 0158022-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158022-8
Autor: Solita Alves dos Santos
Réu: Credicard S/a
Despacho: Petição de fls. 200/201: Defiro o levantamento e determino a
expedição de ambos alvarás, um referente aos honorários devidos e
outro aos danos morais, isto é, parte líquida da r. sentença. E assim o
faço porque não há nos autos nenhuma ressalva por parte dos
devedores, no sentido de que os depósitos de fls. 197 e 198 seriam para
garantir o direito de apresentar impugnação, ou seja, não foi realizada
penhora on line, que é medida judicial, mas, sim, feito o depósito
voluntário, como forma de pagamento. Aliás, apenas para consignar, os
depósitos foram feitos há mais de 02 meses. Intimem-se. Cumpra-se.
Dil. Nec. Boa Vista, 22/11/2011. Juiz Elvo Pigari Jr.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Ana Paula Silva Oliveira,
Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Eduardo Silva Medeiros,
Henrique Edurado Ferreira Figueredo, José Edgard da Cunha Bueno
Filho, Lícia Catarina Coelho Duarte, Luiz Fernando Menegais, Luiz
Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues
067 - 0159704-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159704-0
Autor: Cleoniza Francisca de Aguiar
Réu: Fiat Automoveis
Despacho: Subam os autos com as nossas homenagens. Boa Vista, 18
de novembro de 2011. ELVO PIGARI JÚNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Enoque Barros Teixeira, Irene Dias Negreiro, Jussara
Iracema de Sá, Larissa de Melo Lima, Marcos Antônio C de Souza,
Polyana Silva Ferreira

5ª Vara Cível
Expediente de 23/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):

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