Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5721
053/192
Publique-se.
Após, ao Núcleo de Precatórios, para acompanhamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2016.
RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 14 de abril de 2016
Requisição de Pequeno Valor n.º 269/2016
Requerente: Samuel Moraes da Silva
Advogado (a): Causa própria – OAB/RR 225
Requerido: Município de Boa Vista
Procurador: Procuradoria do Município de Boa Vista
Requisitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima
DECISÃO
Cuida-se de requisição de pequeno valor – RPV expedida em favor de Samuel Moraes da Silva,
referente ao processo nº 0400569-36.2013.8.23.0010, movido contra o Município de Boa Vista.
O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do
Estado de Roraima, veio acompanhado da documentação que se encontra acostada às folhas 03/17.
O Núcleo de Precatórios certificou, à folha 18, que o feito se encontrava instruído de acordo com o
que dispõe o art. 5.º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e o art.5º da Resolução
n.º 09/2011 deste Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, às folhas 20/21, opinou pelo deferimento da presente RPV, para
fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Estando devidamente instruída, a presente RPV deve ser paga pelo montante atualizado.
Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 1.740,81 (um mil, setecentos e quarenta
reais e oitenta e um centavos), em favor do (a) requerente Samuel Moraes da Silva, a título de honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei Municipal n.º
1.249, de 18 de maio de 2010, que dispõe sobre a fixação do valor da RPV, no âmbito do Município de Boa
Vista.
Oficie-se a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Boa Vista, para que proceda ao
repasse do mencionado valor ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposição
contida no art. 3.º da Lei Municipal n.º 1.249/10.
Comunique-se ao Juízo da Execução.
Publique-se.
Após, ao Núcleo de Precatórios, para acompanhamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2016.
Requisição de Pequeno Valor n.º 270/2016
Requerente: Regivaldo Lopes Ribeiro
Advogado (a): Tanner Pinheiro Garcia – OAB/RR 478
Requerido: Município de Boa Vista
Procurador: Procuradoria do Município de Boa Vista
Requisitante: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima
DECISÃO
SICOJURR - 00051531
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RENATO ALBUQUERQUE
Juiz Auxiliar da Presidência