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TJRR 13/07/2016 -Pág. 27 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 13/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIX - EDIÇÃO 5780

027/210

APELADO: JUVENAL DA SILVA LIMA
ADVOGADA: DRA. MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO – OAB/RR Nº 300-N
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER

Câmara - Única

Boa Vista, 13 de julho de 2016

I - Tratam os autos de Apelação Cível, interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente os embargos à
execução.
Aduz o apelante excesso na execução, pugnando pelo afastamento dos juros de mora ao débito,
argumentando que incidiriam em face da Fazenda Pública somente em caso de não ter sido respeitado o
prazo para pagamento de precatório ou RPV.
Em contrarrazões, defende o apelado, em síntese, a manutenção da sentença.
É o breve relato.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Constata-se que o reclame limita-se a alegações genéricas, não enfrentando o que efetivamente foi
decidido, não expondo o desacerto ou a eventual contrariedade à lei por parte da decisão impugnada,
tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor.
Nessa direção é o entendimento deste Colegiado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO
INCONFORMISMO 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a
impugnação baseada em alegações meramente genéricas de inobservância a requisitos de admissibilidade
descumpre o princípio da dialeticidade e o dever de alteração especificada do decisório" (STJ, AgRg-REsp
1.379.030 (2013/0110809-0) 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - p.: 10.12.2014). 2.
Descurando o inconformismo de tal regra, tem-se como impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor."
(TJRR, AC 0010.15.820573-1, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 30/06/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO §1º DO ART. 1.021 DO NCPC.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE MULTA NO VALOR
CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CONFORME AUTORIZA O ART.
1.021, § 4º, DO NCPC." (TJRR, AgReg 0000.16.000563-3, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi,
p.: 21/06/2016)
III - Posto isto, nos termos do artigo 90, V, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do
inconformismo.
Boa Vista, 6 de julho de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.720116-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: TABELA PLACAS LTDA – ME
ADVOGADA: DRA. NATHALIA VERAS – OAB/RR Nº 673-N
APELADOS: CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: DRA. SCYLA MARIA DE PAIVA OLIVEIRA – OAB/RR Nº 192-A
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, CPC, ante a falta de interesse de agir da apelante.
A apelante alega, em síntese, que apenas deixou de apresentar seu ato constitutivo no credenciamento.
Acrescenta, ainda, que tal fase não encontra previsão em lei e visa somente facilitar o certame e jamais
impedir que outras empresas participem da licitação, cujo obejtivo evidente é a melhor proposta para o
Estado.
Por fim, postula o acolhimento do presente recurso, para reforma da sentença, no sentido de conceder a
segurança e anular a sessão de licitação pública realizada no dia 21/08/2012, a qual deverá ser realizada
novamente, com a participação do apelante. Subsidiariamente, requer a desconstituição da sentença.
O primeiro apelado não apresentou contrarrazões.
Em suas contrarrazões, a segunda apelada requer o desprovimento do recurso interposto, mantendo a
sentença na sua integralidade.
O Ministério Público, às fls.335/342, requer o desprovimento do recurso.

SICOJURR - 00052795

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DECISÃO

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