Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 395
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aprovados e liberados pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em 03/02/2000.” - de modo que a campanha
publicitária levada a cabo pelo Laboratório Teuto-brasileiro trazia informações inexatas, que podiam levar os consumidores a
falsa compreensão dos produtos que a parte autora comercializava àquela época. Se assim é, então a parte autora não tem o
direito a protestar contra os lucros cessantes (se é que os houve, como se vê a fls. 452), nem se pode dizer que tenha sido
ofendida pela campanha das rés. Afinal, considerando que nemo turpitudinem allegans suam audiri potest, e que medicamentos
genéricos, em sentido próprio, naquela época de fato não existiam na linha de produtos do Laboratório Teuto-brasileiro, a parte
autora, se lançou mão de campanha publicitária abusiva, não tem direito a haver de ninguém nenhuma espécie de indenização
pelo malogro dessa mesma campanha, nem é possível conceber que tenha sido de qualquer forma ofendida quando as rés
tentaram demonstrar que havia erro naquilo que a parte autora divulgava. É claro que não se está a afirmar que as rés notadamente, a Abifarma - se hajam havido sempre com a lisura que era de esperar. A contra-ofensiva desferida pelas rés, é
bem verdade, trouxe informações corretas para esclarecer o que eram e como se poderiam consumir os medicamentos
genéricos, afinal: (a) a fls. 281-289, 291-292, 307, 312-313 e 327-329 não se encontra nenhuma informação falsa sobre os
medicamentos genéricos e os similares, nem sobre os limites para a substituição de uns e outros; tampouco existe ilicitude no
que foi expresso a fls. 290, 293-296, 297-300 e 315 (conquanto se deva ressalvar que é discutível a existência de crime hediondo
no caso de substituição por medicamentos similares): com efeito, naquela época de fato não existiam medicamentos genéricos
proprio sensu, de sorte que não havia nada de ilícito em afirmar tal fato, e em declarar que a parte autora não estaria a agir
corretamente quando afirmava o contrário; ademais, termos mais incisivos de declarações do presidente da Abifarma
(“medicamentos B. O.”, ou seja, “bons para otários”; “empurroterapia”; falta de escrúpulos da parte ré; estímulo para troca de
receitas etc.), embora estivessem longe do que se gostaria de ouvir em discussão sobre o assunto, não constituíram atos
ilícitos, pois a lei não obriga ninguém a ser polido ou a usar linguagem “politicamente correta”; (b) a só distribuição de talonários
médicos e selos adesivos com a advertência “não substituir esta receita” não constituiu, naquele contexto, ato desleal, se se
considerar que tais condutas estavam direcionadas a combater procedimento irregular da própria autora; e (c) a notificação ao
Dr. Antônio Carlos Zanini tampouco constituiu ato ilícito, porque a publicação de um “dicionário de genéricos” (i. e., sem maiores
precisões e esclarecimentos) realmente era irregular, uma vez que ainda não existiam medicamentos genéricos, no sentido da
lei que então entrava em vigor. Contudo - deve-se também salientar - as partes rés agiram abusivamente quando, valendo-se de
uma tal “Associação Brasileira de Combate à Falsificação” (fls. 419-447), puseram terceiros em campo para obter receitas com
as quais pudessem levar balconistas e farmacêuticos a trocar medicamentos, quando mais não fosse porque isso é preparar
flagrante (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal), caso em que não se pode configurar crime algum. Não bastasse, há
indícios (fls. 344-417; fls. 344-348 e 406-409, especialmente) de que as partes rés, em desrespeito às mais comezinhas regras
de concorrência, se coligaram para, dentre outras medidas gravosas aos consumidores, dificultar o acesso da parte autora aos
distribuidores de medicamentos, que seriam boicotados caso negociassem com produtos do Laboratório Teuto-brasileiro. No
entretanto, considerando que aqui não se tratava de punir as rés, mas de indenizar - se fosse o caso - os prejuízos suportados
pelo Teuto-brasileiro, tais condutas das partes rés, por mais repulsivas que sejam, não servem para que se reconheça nenhum
direito de ressarcimento à parte autora, a qual, como se disse, a despeito da falta de honradez em muito do que fizeram as
partes rés, também buscou ampliar seu mercado de maneira abusiva, i. e., por meio de confusão entre os consumidores. 12.
Faço notar, por fim, que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, art. 17, de maneira
que não se pode cogitar da aplicação das penas devidas por litigância de má fé em desfavor de nenhuma das partes. III 13. Do
exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo LABORATÓRIO TEUTO-BRASILEIRO S. A. propôs ação de indenização
contra ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., ELY LILLY DO BRASIL LTDA., SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E
FARMACÊUTICA LTDA., INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA SCHERING PLOUGH S. A., PRODUTOS ROCHE QUÍMICA E
FARMACÊUTICA S. A., SEARLE DO BRASIL LTDA. (hoje MONSANTO DO BRASIL LTDA.), LABORATÓRIOS BIOSINTÉTICA
LTDA., BRISTOL-MYERS SQUIBB BRASIL S. A., HOECHST MARION ROUSSEL S. A. (hoje AVENTIS PHARMA LTDA.), BAYER
S. A., EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA., AKZO NOBEL LTDA. DIVISÃO ORGANON, GLAXO WELLCOME S. A., MERCK
SHARP & DHOME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA., ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., BOERINGER INGELHEIM
DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., CENTEON FARMACÊUTICA LTDA. (hoje AVENTIS BEHRING LTDA.), SANOFI
WINTHROP FARMACÊUTICA LTDA., LABORATÓRIOS WYETH-WHITEHALL LTDA., JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA.,
BYK QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. (hoje ALTANA PHARMA LTDA.) e ABIFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS. Declaro resolvido o mérito da demanda (Código de Processo Civil, art. 269, I). A parte autora
pagará as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes os quais arbitro em dez mil reais para cada ré
(Código de Processo Civil, art. 20, § 4º). Façam-se as anotações e comunicações de praxe. P. R. I.” Certifico e dou fé que, em
havendo recurso, anoto que o valor de preparo é de R$ 3.688,25. - ADV CLAUDIO CINTRA ZARIF OAB/SP 92810 - ADV ANDRE
MARCOS CAMPEDELLI OAB/SP 99191 - ADV EDEZIO ELIAS DE ARAUJO OAB/SP 101650 - ADV LILIAN ROSE PEREZ OAB/
SP 90829 - ADV MARIA DE LOURDES ROSA OAB/SP 98703 - ADV NANCI GAMA OAB/SP 97399 - ADV CONSUELO FILGUEIRA
SOLLA OAB/SP 103286 - ADV GILBERTO DE ABREU SODRE CARVALHO OAB/SP 119878 - ADV CARLOS VICENTE DA SILVA
NOGUEIRA OAB/SP 123310 - ADV ROGERIO SALGADO OAB/SP 70433 - ADV SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER
OAB/SP 26914 - ADV ANTONIO CARLOS GONÇALVES OAB/SP 27568 - ADV JOSE GUILHERME LUCANTE BULCAO OAB/SP
37368 - ADV MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO OAB/SP 40790 - ADV ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP
82329 - ADV CARLOS RICARDO ISSA OAB/SP 84478 - ADV PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS OAB/
SP 79416 - ADV RODRIGO REINAQUE DA SILVA D’AZEVEDO OAB/SP 190096 - ADV JULIANA VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP
183122 - ADV FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO OAB/SP 183676 - ADV CELSO CALDAS MARTINS XAVIER OAB/SP
172708 - ADV FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM OAB/SP 173127 - ADV DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO OAB/SP
164435 - ADV REGINA CÉLIA LOPES KOPP SILVA OAB/SP 162691 - ADV WALTER BASILIO BACCO JUNIOR OAB/SP 163524
- ADV CLAUDIA FABIANA DO NASCIMENTO ZOGNO OAB/SP 155768 - ADV VANESSA SOARES BORZANI OAB/SP 155512 ADV JOSE DE PAULA JUNIOR OAB/SP 146179 - ADV ANA CAROLINA PINTO COURI SMITH OAB/SP 146124 - ADV RENATO
DE BRITTO GONCALVES OAB/SP 144508 - ADV FABIO ANDRESA BASTOS OAB/SP 206706 - ADV Francisco Celso Nogueira
Rodrigues OAB/RJ 69392 - ADV SILVANA BENINCASA DE CAMPOS OAB/PR 054224 - ADV FABIANO RODRIGUES JUNIOR
OAB/DF 12233 - ADV ANA PAULA DE BARCELLOS OAB/RJ 095436 - ADV LUÍS ROBERTO BARROSO OAB/RJ 037769 - ADV
KARIN BASÍLIO KHALILI OAB/RJ 099501 - ADV ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB/SP 244463 - ADV LEONARDO PERES
DA ROCHA E SILVA OAB/SP 249342
583.00.2000.591885-4/000000-000 - nº ordem 1709/2000 - Indenização (Ordinária) - GETULIO FERNANDES X IRGOLD
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Fls. 260 e seguintes: Ciência ao executado. Antes de apreciar o requerimento de
fls. 260, em dez dias, requeira o exeqüente o que de direito, a fim de proceder a avaliação do imóvel. Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV JOSE ALVES DE SOUZA OAB/SP 94193 - ADV SILVANA DOS REIS CAETANO OAB/SP
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