Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
2089
Processo nº.: 441.01.2007.003730-7/000000-000 - Controle nº.: 385/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SERGIO DOS
SANTOS RODRIGUES - Fls.: - INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, estando ausentes
quaisquer das hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS. Intime-se o defensor para
recolhimento das diligências para intimação das testemunhas arroladas. - Advogados: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP nº.:240132;
PIEDADE
Criminal
1ª Vara
PIEDADE, 06 DE ABRIL DE 2.009.
JUIZ DE DIREITO: DR. CASSIO MAHUAD
PROCESSO 443012009000027-3 CONTROLE 012/09 JP X LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FICA A DEFESA INTIMADA QUE
FOI DESIGNADO O DIA 25 DE MAIO DE 2.009, ÀS 14:50 HS., PARA AUDIENCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADV. DANILO VENTURELLI.
PROCESSO 443012009000841-0 CONTROLE 047/09 JP X DÉCIO RAMOS DA PAIXÃO. FICA A DEFESA INTIMADA QUE
FOI DESIGNADO O DIA 13 DE ABRIL DE 2.009, AS 14:00 HS., PARA AUDIENCIA DE INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. ADV. URUBATAN LEMES CIPRIANO.
PROCESSO 443012007002127-2 CONTROLE 099/07 JP X APARICIO SOARES DA SILVA - FICA A DEFESA INTIMADA
DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, DA QUAL FLUIRÁ PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS EMBARGOS OU
RECURSOS. COMUNICO AINDA QUE SE PROTOCOLADO RECURSOS/EMBARGOS DEVERÃO OS AUTOS RETORNAR AO
TRIBUNAL, JUNTADA A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SER CERTIFICADO NOS AUTOS, O
TRANSITO EM JULGADO POR PARTE DO RÉU E SEU DEFENSOR, CONTINUANDO OS AUTOS NESTA INSTANCIA PARA
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO: ACORDAM, EM 2ª CAMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA
A UM ANO DE RECLUSÃO E DEZ DIAS MULTA E PARA SUBSTITUIT A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE PELO PAGAMENTO
DE OUTROS 10 DIAS MULTA, CADA DIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, MANTIDA NO MAIS A R.SENTENÇA. V.U. ADV. GISELE
PELGRINO DE CAMPOS.
PROCESSO 443012008002816-6 CONTROLE 171/08 JP X NOEMI CORREA FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE SUAS RAÕES DE APELAÇÃO. ADV. JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO.
PROCESSO 443012007005846-5 CONTROLE 246/07 JP X DAVI RAMOS DA SILVA E OUTRO. FICA A DEFESA INTIMADA
QUE FOI DESIGNADO O DIA 23.04.09, AS 13:20 HS., PERANTE O JD DA 26ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
PAULO CAPITAL, PARA AUDIENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ADV. ANTONIO BERNARDI, ELIO LEITE JUNIOR E FABIO
ALEXANDRE TARDELLI.
PROCESSO 443012008005690-6 CONTROLE 338/08 JP X JEAN CARLOS PINOTTI FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE,
NO PRAZO DE 48 HS., SE MANIFESTE SOBRE A TRANSFERENCIA DO SENTENCIADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. FICA A DEFESA INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 110/114, A SEGUIR TRANSCRITA:
Vistos.JEAN CARLOS PINOTTI, qualificados nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I
(rompimento de obstáculo) do Código Penal, porque no dia 03 de dezembro de 2008, por volta de 20:25 hs, na rua Três, nº
33, no bairro dos Moreiras, neste município e comarca, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de
gás em prejuízo de Edna Florêncio de Oliveira.A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, foi recebida (fls. 29) e o réu
foi pessoalmente citado (fls. 44). Apresentou resposta à acusação (fls. 67/70), mas o feito prosseguiu (fls. 71).A prova oral foi
produzida (fls. 80/83).Finalmente, o réu foi interrogado (fls. 85/86).Nas suas alegações finais (fls. 94/97) o Ministério Público
pediu a condenação, pois entendeu provados todos os elementos típicos descritos na denúncia, em especial a materialidade e
autoria do delito. Já a defesa (fls. 104/107), em síntese, pediu a absolvição em razão da falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, sustentou que o réu agiu em erro sobre a ilicitude do fato.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação
penal é procedente.Na Delegacia (fls. 08/09) e em juízo (fls. 85/86), o réu negou a acusação, dizendo que o esposo da vítima
emprestou o botijão de gás para ele (fls. 36/37).
Contudo, sua negativa não resiste ao exame das provas.A vítima
confirma que ocorreu a subtração do botijão e disse que viu o réu na posse do objeto. Salientou que ele cortou a corrente do
cadeado da casa. Negou que ela ou seu marido tenham emprestado o botijão para o acusado (fls. 82).Marciano Praga de Souza
da Conceição, marido da vítima, negou o empréstimo do botijão para o réu (fls. 83). Os policiais, em síntese, aduziram que
foram acionados para atender uma ocorrência de furto e que a vítima informou que o réu foi o autor dos fatos. Encontraram
o réu e ele acabou confessando o crime e indicou o local em que o botijão estava escondido (fls. 80/81).Não foram arroladas
testemunhas de defesa.Indubitável, pois, a autoria e materialidade do delito.Note-se, ainda, que o réu foi encontrado com o bem
subtraído, sendo que lhe era dever comprovar a licitude de sua posse, mas não o fez.A alegação de que o esposo da vítima
lhe emprestou o botijão, além de não provada, é fantasiosa, incrível e totalmente contrária ao conjunto das provas.Conforme
o laudo de fls. 60/62, restou demonstrado que o réu rompeu a corrente da porta para adentrar no interior do imóvel.O conjunto
probatório é harmônico e seguro, autorizando a condenação nos termos da denúncia.Não há que se falar, pois, em ausência
de provas ou erro sobre a ilicitude do fato.DOSIMETRIAO acusado é portador de maus antecedentes (fls. 54 e 27 do apenso),
razão pela qual a pena-base será aumentada em 1/6, tornando-a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento
de 11 (onze) dias-multa.O réu é reincidente (fls. 47/48), razão pela qual, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal
aumento a pena em 1/3, tornando-a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Ausentes
causas de aumento ou diminuição de pena.O valor do dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a situação
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