Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 494
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de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. Além disso, na hipótese focada, há o
risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba pretendida. Desnecessária, por ora, a designação de
audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC., tendo em vista que os procuradores do INSS não possuem poderes
para transigir. Por outro lado, a perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade de apresentação de
contestação, bem como a prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito. Cite-se o requerido para apresentar
resposta por escrito, no prazo de sessenta dias (artigo 188 do CPC e artigo 10 da Lei nº 9.469/97). Nomeio o perito o Doutor
Renato Mari Neto. O autor fica intimado a comparecer em Cartório, com documento de identidade, no prazo de dez dias, a
fim de ser encaminhado à perícia, sob pena de extinção do processo. Nos cinco dias seguintes à data marcada para perícia,
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93,
antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/Rev. 370.939- 4ª
Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 26.10.93. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo
de cinco dias, a contar da intimação da perícia a ser designada. Laudo em trinta dias, contados a partir do início dos trabalhos.
Oportunamente, as partes se manifestarão sobre o laudo e, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e
julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se
o réu que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. Intimem-se. Retirar guia de perícia medica. - ADV EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS
SANT OAB/SP 279548
348.01.2009.008016-4/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACINTO DE OLIVEIRA
ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 155 - Processo nº 1308/09 Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a contestação apresentada. Int. - ADV JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 177555
348.01.2009.008017-7/000000-000 - nº ordem 1309/2009 - Acidente do Trabalho - CIBELE BENEDETTI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 235 - Processo nº 1309/09 - ACIDENTE DO TRABALHO Concedo os benefícios da
gratuidade processual à autora. Promova a serventia às anotações de praxe. Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que
a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como a necessidade de realização de perícia para constatar
a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. Além disso, na hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da
medida ante o caráter alimentar da verba pretendida. Desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação prevista
no art. 277 do CPC., tendo em vista que os procuradores do INSS não possuem poderes para transigir. Por outro lado, a
perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade de apresentação de contestação, bem como a prova
pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito. Cite-se o requerido para apresentar resposta por escrito, no prazo
de sessenta dias (artigo 188 do CPC e artigo 10 da Lei nº 9.469/97). Nomeio o perito o Doutor Renato Mari Neto. O autor fica
intimado a comparecer em Cartório, com documento de identidade, no prazo de dez dias, a fim de ser encaminhado à perícia,
sob pena de extinção do processo. Nos cinco dias seguintes à data marcada para perícia, deverá comprovar ter providenciado
os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção do processo. A autarquia deverá, no
prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que
fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/Rev. 370.939- 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J.
26.10.93. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação
da perícia a ser designada. Laudo em trinta dias, contados a partir do início dos trabalhos. Oportunamente, as partes se
manifestarão sobre o laudo e, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se o réu que, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intimemse. Retirar guia de perícia medica. - ADV EDUARDO ALONSO OAB/SP 260731
348.01.2009.008116-9/000000-000 - nº ordem 1322/2009 - Revisional de Alimentos - S. A. M. X L. A. M. E OUTROS - Fls.
39 - Processo nº 1322/2009 - Revisional de Alimentos A: S.A.M. R: L.A.M. representado por E.F.J e R.A.M. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Promova a serventia às anotações pertinentes. No mais, a ação é de revisão de valor de pensão alimentícia.
Rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de nãofixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido que vigorará durante o correr deste processo,
até que nele seja eventualmente alterado. Assim, indefiro, o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência para o dia 19
de outubro de 2009, às 14:50 horas. Cite-se a representante legal do requerido L.A.M. e depreque-se a citação de R.A.M. O
comparecimento do autor bem como de suas testemunhas deverá ser providenciado por seu patrono, independentemente de
prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e dos requeridos em confissão e revelia
(Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar a ação, desde que o faça por
intermédio de advogado. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se o
réu que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados pelo autor, ficando, ainda, cientificado de que as audiências deste juízo realizam-se na sala de audiências
da 3ª Vara. Intimem-se. - ADV RUTH DIAS PESSOA OAB/SP 71598
348.01.2009.009257-6/000000-000 - nº ordem 1408/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X
EDSON JUNIOR CAMPOS DA SILVA - Fls. 22 - Sentença nº 1056/2009 registrada em 29/05/2009 no livro nº 258 às Fls. 251/252:
Considerando, então, que a carta registrada de fls. 16, foi expedida para endereço diverso do indicado na inicial (fls. 02) e
contrato (fls. 14), sem prova efetiva de que tenha chegado às mãos do devedor, indefiro a liminar e, como conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Poderá o autor, receber em desentranhamento,
mediante substituição por cópia reprográfica, os documentos que instruíram a petição inicial. Oportunamente, oficie-se ao
Distribuidor e arquivem-se. P.R.I. - ADV SAMIR ARY OAB/SP 17716 - ADV CESAR IBRAHIM DAVID OAB/SP 210762
348.01.2009.009429-0/000000-000 - nº ordem 1435/2009 - Medida Cautelar (em geral) - M.P.N. X A.P.N. - Fls. 24 - Processo
nº 1435/09 Ante a notícia de que o requerido não deixou a residência, expeça-se mandado de afastamento do lar, sob pena de
instauração de procedimento criminal pela prática de crime de desobediência. No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Int. - ADV SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE OAB/SP 202990
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º