Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 511
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despesas processuais dos honorários advocatícios do D. Patrono da ré, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, parágrafo
4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I.” Preparo R$ 612,58 + despesa com porte de remessa
e retorno dos autos R$ 20,96 por volume. - ADV DENISE DE CASSIA ZILIO OAB/SP 90949 - ADV JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO OAB/SP 29120 - ADV OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR OAB/SP 211570
583.00.2009.118552-3/000000-000 - nº ordem 571/2009 - Ação Monitória - UCD ULTRA SONOGRAFIA CENTRO
DIAGNÓSTICO LTDA X AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Fls. 101/102 - Tópico final da r sentença de fls. 101/102:
“... Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em conseqüência, CONVERTO O MANDADO INICIAL
EM MANDADO EXECUTIVO, devendo ser intimada a ré, pela Imprensa Oficial, para que, em 15 dias, sob pena de multa de
10% e imediata expedição de mandado de avaliação e penhora, nos termos do disposto no artigo 475 J do Código de Processo
Civil, pague a importância reclamada, ou seja, R$ 20.847,87, com correção monetária, pela Tabela Prática de Atualização do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação, devidamente atualizadas e honorários advocatícios do D. Patrono do Autor, no montante de 10% sobre o valor
atualizado do débito. PRI.” Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 425,70, bem como
as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos). VISTOS. O processo já foi sentenciado. Publique-se a sentença de fls.
101/102. Sem prejuízo, diga a autora sobre o pedido de fls. 103/108. Int. - ADV CAMILA DE SOUZA TOLEDO OAB/SP 176620
- ADV IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES OAB/SP 173170 - ADV DANIELA HOLANDA CAVALCANTI
ROMERO OAB/SP 183056
583.00.2009.119159-0/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE GAS DE
SÃO PAULO COMGAS X FORNERIA SANTA TEREZA PIZZAS LTDA - Fls. 47/48 - Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 13.336,16, com
correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde novembro de 2008 (fls. 43), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro em 10% do valor
da condenação. P. R. I. Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 272,31, bem como
as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos). - ADV HELOISA COUTO DOS SANTOS OAB/SP 156375 - ADV JULIO
ROBERTO MORENO OAB/SP 274843
583.00.2009.119894-2/000000-000 - nº ordem 691/2009 - Sustação de Protesto - JADE E JASMIN LTDA X T M A
CONFECÇÕES LTDA - Fls. 49 - VISTOS. Fls. 41/48: Anote-se o nome da D. Advogada da ré. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se para a sustação definitiva do protesto do título. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente, anotando-se. P. R. Int. - ADV DECIO MARTINS GUERRA OAB/SP 133495 - ADV ROSANGELA FAGUNDES DE
ALMEIDA GRAESER OAB/SP 107744
583.00.2009.120545-0/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS VALERIO BORGES DA SILVA - Ciência da certidão da Of. de Justiça (deixou
de proceder). - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
583.00.2009.122468-2/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - IZABEL ANTUNES SANTANA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 41/49 - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento da correção monetária que deveria ter sido efetivamente paga em
maio de 1990, no percentual de 44,80% (referente ao IPC de abril de 1990), apenas sobre o valor das contas poupança que
tenham existência e saldo comprovados nesse período pelos extratos acima referidos e apenas sobre o saldo que não havia
sido bloqueado pelo Banco Central do Brasil e que estava sob responsabilidade do banco réu, acrescida dos juros contratuais,
de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em maio de 1990, além de juros de mora, na forma legal, ou seja, 1%
ao mês, a partir da citação, encargos esses que devem incidir até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono da autora, que ora
arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor
de R$ 79,25, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos). - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE
OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV CORRADO BARALE OAB/SP 108918 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
583.00.2009.122498-3/000000-000 - nº ordem 715/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON REIS X BANCO
ITAU S/A - Fls. 73/82 - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento da correção monetária que deveria ter sido efetivamente paga em maio de
1990, no percentual de 44,80% (referente ao IPC de abril de 1990), APENAS SOBRE O VALOR DAS CONTAS POUPANÇA DO
AUTOR QUE TENHAM EXISTÊNCIA E SALDO COMPROVADOS NESSE PERÍODO PELOS EXTRATOS ACIMA REFERIDOS
E APENAS SOBRE O SALDO QUE NÃO HAVIA SIDO BLOQUEADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E QUE ESTAVA
SOB RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária,
pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da
conta em maio de 1990, além de juros de mora, na forma legal, ou seja, 1% ao mês, a partir da citação, encargos esses que
devem incidir até a data do efetivo pagamento; b) condenar o réu ao pagamento da correção monetária que deveria ter sido
efetivamente paga em junho de 1990, no percentual de 7,87%, APENAS SOBRE O VALOR DAS CONTAS POUPANÇA DO
AUTOR QUE TENHAM EXISTÊNCIA E SALDO COMPROVADOS NESSE PERÍODO PELOS EXTRATOS ACIMA REFERIDOS E
APENAS SOBRE O SALDO QUE NÃO HAVIA SIDO BLOQUEADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E QUE ESTAVA SOB
RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos
índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta
em junho de 1990, além de juros de mora, na forma legal, ou seja, 1% ao mês, a partir da citação, encargos esses que devem
incidir até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. Em caso de recurso, o apelante
deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 319,56, bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º