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TJSP 24/07/2009 -Pág. 1039 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 519

1039

CARVALHIDO - sem grifos no original. No mesmo sentido STF-RT 636/188, RT 501/88, 612/80, RJTJESP 45/185, JTA 105/286,
107/415). A orientação é clara. E nesse particular vale referir que o pedido formulado incorre em inadmissível caráter genérico.
Vale referir que o art. 50 da Lei Federal nº 10.931/04 (que se reveste claramente de norma de caráter processual, tendo portanto
aplicabilidade imediata, inclusive quanto a processos ainda em andamento) dispõe expressamente no seguinte sentido: Art.
50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o
valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados
............................................................(sem grifos no original) Vale referir que o art. 286 do CPC determina seja o pedido certo
e determinado. A única exceção, pendente nestes autos de realização de perícia, seria o “quantum debeatur”, correspondente
ao valor da condenação, decorrente de valor que deva ser restituído (STJ - Bol. AASP 1.774/495). Ocorre que o(a) Autor(a)
não esclarece (com demonstrativos adrede preparados) quais cláusulas contratuais entendem devam ser desconstituídas,
porque razão específica, que prática consubstancia indevida formulação de acréscimo, que valores correspondentes à correção
monetária foram equivocadamente implementados, quais os saldos de juros, correção monetária e todos os demais acréscimos
decorrentes da aplicação de cláusulas que reputa ilegais apuraram, entre outras providências absolutamente essenciais. O
Juízo enfatiza que a emenda é essencial até mesmo para que, preservado o princípio constitucional do contrário, o Réu saiba
do que se defender, formulando resposta coerente. II - DETERMINO, pois, providencie o(a) Autor(a) a emenda da petição inicial
de forma a esclarecer circunstanciadamente quais sejam as cláusulas que entendem ilegais em cada um dos contratos o porquê
da alegada irregularidade, quais práticas da Instituição Financeira Ré redundaram em pagamento de acréscimos indevidos, o
saldo correspondente a cada uma delas e finalmente um demonstrativo englobando a integralidade do saldo apurado contra
o Réu. Deverá o(a) Autor(a) informar, igualmente, se continua cumprindo normalmente o contrato, sob pena de extinção do
processo sem julgamento de mérito. III - Considerando a extensão da emenda a ser promovida, concedo ao(a) Autor(a) o prazo
de 30 dias para proceder à sua realização. Certifique a Serventia o seu transcurso. IV - Determino ainda, o recolhimento das
custas devidas ao Estado, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Com ou sem emenda, venham os autos
conclusos a seguir para ulteriores determinações. Int. - ADV MARIA ISABEL KLEIN DA SILVA OAB/SP 279622
114.01.2009.043725-1/000000-000 - nº ordem 1947/2009 - Possessórias em geral - JACILNEI SERAFIM E OUTROS X
VILMA MARIA BATISTA DOS SANTOS - O pedido liminar deve ser deferido, visto que os requisitos exigidos estão perfeitamente
demonstrados nos autos com os documentos apresentados pelo autor. Assim, defiro aos autores a imissão na posse do imóvel
descrito na inicial, se necessário com reforço policial. Expeça-se mandado e ofício. Cumprido o mandado, cite-se a ré e seu
marido , se casada for, bem como as pessoas físicas e jurídicas que estiverem na posse do imóvel, para oferecer resposta,
constando do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, os fatos deduzidos pelos autores serão aceitos
como verdadeiros (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES OAB/SP 195498
114.01.2009.044249-2/000000-000 - nº ordem 1980/2009 - Precatória (em geral) - IVONE DA MOTA MENDONÇA X U.S.I.
VEICULOS LTDA - requerente recolher as custas devidas ao Estado, diligência do oficial de justiça e o cálculo atualizado do
débito. - ADV BEN HUR BORSATO HERRERA OAB/SP 92661 - ADV ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE OAB/SP 266329
114.01.2009.044506-3/000000-000 - nº ordem 1984/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS ZANCHETTA
X BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS - requerente recolher as custas devidas ao Estado e pelo instrumento de mandato - ADV
FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204
Centimetragem justiça

1ª Vara da Família e Sucessões
PRIMEIRO OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: LUIZ ANTÔNIO ALVES TORRANO
FINAL 5
114.01.1994.020108-2/000000-000 - nº ordem 105/2005 - Inventário - - EDENILSON MIGOTTO BONUGLI X SANDRA
LANDUCCI BONUGLI - Fls. 319 - Equivocou-se a representante do Ministério Público a fls. 318, tendo em vista que a partilha já
foi homologada (fls. 211). Aguarde-se eventual requerimento pelo inventariante no prazo de 5 (cinco) dias. Nada providenciado
finda a dilação supra, arquivem-se. - ADV ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO OAB/SP 127680 - ADV IRSO PUCCETTI OAB/SP
13030 - ADV VANESSA MARQUES VASQUES OAB/SP 167122 - ADV JUNIA GIGLIO TAKAES OAB/SP 236843
114.01.1999.040642-7/000000-000 - nº ordem 275/2005 - Inventário - - NORMA DE LOURDES ARTIOLLI MELOTTI
X GIORGIO EULOGIO MELOTTI - Fls. 330 - “Providencie a(o) inventariante em 30 dias, a regularização de todos os itens
pendentes e constantes da ordem de serviço 2/2005 deste Juízo de fls. 327/329. Nada providenciado finda a dilação supra,
arquivem-se.” (itens pendentes: procuração de Carlos Alberto e Marcelo; partilha subscrita por todos; certidão de registro dos
bens imóveis; certidão de valor venal dos imóveis; certidões negativas municipais dos imóveis; certidão negativa federal de
Giorgio; taxa judiciária, imposto ITCMD) - ADV ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI OAB/SP 106464 - ADV DECIO SURUR OAB/
SP 18816 - ADV MAURICIO EDUARDO CROCETTI SURUR OAB/SP 236891 - ADV APARECIDO DELEGA RODRIGUES OAB/
SP 61341
114.01.2001.016725-3/000000-000 - nº ordem 440/2005 - Arrolamento - OLGA DE OLIVEIRA POTT RIBEIRO X JOSE
FELICIO RIBEIRO - Fls. 244 - Conforme se infere dos autos, a herdeira renunciante (Ângela) é casada com Walter Pereira (fls.
157). Destarte, a renúncia por ela manifestada deverá conter o aval desse cônjuge. Tome-se por termo, pois, que deverá ser
assinado pessoalmente pelo interessado ou por procurador com poderes especiais para esse fim. Sem prejuízo, manifeste-se a
Fazenda do Estado. Após, tornem conclusos em separado. - ADV ANTONIO LUIZ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 137334

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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