Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 521
207
Fls. 182/186: ... CONTINUAÇÃO ... Contudo, em face do contido no art. 4º, da Lei nº 6.194/74 (antes da alteração feita pela Lei
nº 11.482/07, em face da data do óbito), e diante ainda da controvérsia surgida na jurisprudência sobre a constitucionalidade
do art. 1.790 do Código Civil, e considerando que o inventariante (que era convivente da segurada) está representado pela
mesma advogada dos dois herdeiros, esclareçam primeiramente quais os percentuais que entendem a que cada um faça jus
nas duas indenizações. 2. Outra questão a ser vista é a de que, no procedimento adminsitrativo de cálculo do impsoto “causa
mortis”, o primeiro inventariante relacionou o próprio veículo Ford Ka (objeto do sinistro havido com a inventariada), dando-lhe o
valor de R$ 12.964,00, que aliás era o mesmo valor da apólice de seguro, nas declarações deste arrolamento. Como dito, se os
beneficiários do seguro têm direito à indenização, o que não se confunde com herança, então não incidiria tributo algum sobre
o veículo. E se o veículo não foi arrolado na petição inicial, então se presume que o inventariante não o estaria considerando
como bem deixado pela inventariada, o que pode decorrer de ter ficado sem valor econômico, após o acidente. Pode ser, pois,
que o tributo tenha sido recolhido indevidamente, e qualquer restituição somente na via administrativa é que deve ser pleiteada.
Se, porém, o inventariante quiser arrolar e dar em partilha o veículo (para que com ele seja pago parte do passivo), no estaod
em que tenha ficado após o acidente, se o mesmo tiver ainda valor econômico, deve dar ao mesmo outro valor (e reivindicar
adminsitrativamente então apenas a diferença do impsoto a maior pago). Portanto, o inventariante deverá esclarecer, dentro do
prazo de dez dias, sobretudo ante o interesse de credores da inventariada neste feito, qual o valor desse Ford Ka, bem como
manifestar-se sobre a pretensão da seguradora, de que para ela seja transferido o que restou do veículo, como “salvado”. 3.
Exceto, pois, eventual valor econômico que ainda tenha o que sobrou do veículo, o acervo inventariado se limitaria, quanto a
seu ativo, a jóias que a inventariada deixou e que eram objeto de um contrato de penhor (já quitado por seguro) feito com a
Caixa Econômica Federal, e cujo valor nestes autos foi declarado como sendo de R$ 1.158,19; embora deva prevlaecer outro,
de R$ 1.600,00, que foi o que o primeiro inventariante declarou na esfera administrativa, e que a Fazenda Estadual aceitou,
para efeito de cálculo e recolhimento do tributo (fls. 35). ... CONTINUA ... Adv.: (64180/SP)JOSE ANTONIO DA SILVA, (95261/
SP)PAULO FERNANDO RONDINONI, (167565/SP)NICHOLAS ALAN STEYTLER, (190906/SP)DANIELA MORELLI DE SOUZA,
(191637/SP)JULIANA BRUNO BEREZOWSKI VOLPE, (195957/SP)ANDREA APARECIDA BERGAMASCHI
4210/04 - ARROLAMENTO - Movida por GLEN THOMAS PEACH, CRISTINE PEACH em face de MARIA AMELIA BONINI
- Fls. 182/186: ... CONTINUAÇÃO ... Há ainda passivo (pois já há três créditos habilitados neste arrolamento, conforme fls.
86/88 e 105/106, e mais uma habilitação se processando nos autos em apenso). A penhora no rosto dos autos, feita por
credor trabalhista, entende-se sobre o acervo inventariado (até então indivisível); e, no caso, pelas razões acima postas, o
valor da indenização securitária não se confunde com a herança, e não é, pois, atingido pela penhora; aliás, nem necessidade
havia de ter sido transferido o valor para estes autos, embora se tenha anteriormente deferido requerimento da inventariante
em tal sentido, pois o pagamento do seguro é regido por prévio procedimento administrativo e neste arrolamento bastaria o
deferimento de alvará, para autorizar os herdeiros legais e convivente a habilitarem-se ao recebimento das partes a que cada
uma faça jus na indenização a ser recebida. O depósito pela seguradora, no entanto, faz pressupor que não há qualquer óbice
dela ao pagamento da indenização. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, em resposta ao ofício de fls. 179 (e com
cópia desta decisão), esclarecendo que o acervo inventariado limita-se, quanto ao seu ativo, às seguintes jóias, às quais foi
reconhecido o valor de R$ 1.600,00: um alfinete, uma aliança, quinze anéis, vinte e quatro brincos, um broche, nove colares,
uma pulseira, um relógio e onze “pendentes”, e que, portanto, não há valor a ser transferido para aquele Juízo. A rigor, haveria
de se aguardar que o inventariante propusesse a partilha dos bens, para depois ser homologada, pagando-se os credores. Mas
está evidenciado, desde logo, que se o ativo limita-se àquelas jóias, somente o credor trabalhista, que tem privilégio sobre os
demais, é que poderá receber diretamente os poucos bens móveis acima, e mesmo assim, servirão para pagar apenas uma
pequena parte de seu crédito. Havendo, porém, interesse do credor trabalhista, e à falta de outros bens, poderão ser transferidas
para ele as jóias acima mencionadas, expedindo-se alvará para que possa recebê-las diretamente na agência depositária da
Caixa Econômica Federal. Ressalvo que, conforme o valor do que tenha restado do veículo (e ante o pendente esclarecimento
acima a que foi instado o inventariante), poderá ainda o credor trabalhista receber outra parte de seu crédito. 4. Nos autos em
apenso, republique-se o despacho inicial (ante o que está certificado às fls. 16). 5. Intimem-se (inclusive os advogados dos
terceiros interessados, fls. 86/88 e 105/106, cujos nomes deverão ser inseridos na contra-capa dos autos). Adv.: (64180/SP)
JOSE ANTONIO DA SILVA, (95261/SP)PAULO FERNANDO RONDINONI, (167565/SP)NICHOLAS ALAN STEYTLER, (190906/
SP)DANIELA MORELLI DE SOUZA, (191637/SP)JULIANA BRUNO BEREZOWSKI VOLPE, (195957/SP)ANDREA APARECIDA
BERGAMASCHI
5126/04 - INVENTARIO - Movida por EVANI MENDES SANROMAN, FELIPE MENDES SANROMAN, E OUTROS em face
de PLACIDO JOSE SANROMAN - Fls. 157: Vistos, etc. Fls. 156: conceco mais 15 dias de prazo para a inventariante cumprir
o despacho de fls. 154. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Adv.: (125456/SP)MARCOS VALERIO F.
MORCILIO
5660/04 - ARROLAMENTO - Movida por LUIZ QUINTILIO BIAGIOTTI, SONIA APARECIDA BIAGIOTTI PESSOA, E OUTROS
em face de NILVA TREVISANI BIAGIOTTI - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte interessada a retirada do formal de partilha
expedido nos autos. Adv.: (126873/SP)HAMILTON CACERES PESSINI, (239078/SP)GUSTAVO LUIZ CACERES MORANDIN
6963/04 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. N. P., A. N. P. em face de M. P. J. - Fls. 200: Vistos,
etc. Defiro o pedido postulado às fls. 198/199, aguardando-se pelo prazo de 60 dias. Após decorrido o prazo, dê-se nov avista
dos autos aos exequente. Adv.: (144842/SP)FABIA MARQUES VICARI, (145678/SP)ALEXANDRE DIAS BATISTA, (232390/SP)
ANDRE LUIS FICHER, (232992/SP)JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA
7996/04 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por C. A. F. em face de V. L. S. F. - topico final da sentença: “Julgo
procedente a ação para decretar o divórcio declarando dissolvido o vin culomatrimonial e determinando que, após o transito em
julgado seja expedido o mandado de averbação do qual conste que o autopr é beneficiário dajustiça gratuita. Adv.: (50355/SP)
SAMUEL NOBRE SOBRINHO, (146300/SP)FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES, (214156/SP)PATRICIA BIAGINI LOPES
8011/04 - INVENTARIO - Movida por LUCIANA FERNANDES VICCARI AGOSTINHO em face de FAIRBANKS VICCARI topico final da sentença: “Julgo, por sentença, a partilha atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros ou omissões e direitos de terceiros. Transitadaem julgado, expeça-seformalde partilha, bem como alvará com
o prazo de 180 dias para autorizar as requerentes a alienarem 50% do imóvel descrito a fls. 33. Oportunamenter, arquivem-se.
Adv.: (21443/SP)LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO, (127534/SP)WILMA APARECIDA CARDOSO
267/05 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por G. C. T. em face de C. C. T. - Fls. 71: Vistos, etc.
Suspendo a execução nos termos do art. 791, III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Adv.: (158529/SP)ALESSANDRA
COLMANETTI E SILVA
298/05 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por D. L. D. S. em face de V. G. D. - Fls. 43: primeiramente,
junte, o exequente, cópia de sua certidão de nascimento, bem como informe o número do CPFde seu genitor. De posse das
informações acima solicitadas, oficie-se como requerido pelo Ministério Público às fls. 33/34,inclusive para o TRE. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º