Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 526
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proibindo-o, ainda, de interromper o tubo da lixeira do condomínio utilizado pelo condomínio autor para exaustão, bem como
proibindo-o de efetuar desligamento de disjuntores ou de adotar qualquer medida que importe em interrupção do fornecimento
dos serviços de água, energia e esgoto à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento desta
demanda. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao condomínio réu, uma vez que, caso a autora esteja utilizando os serviços
de água, luz e esgoto sem pagamento de qualquer quantia, essa questão pode ser alvo de pedido indenizatório. O mesmo se
observa quanto ao duto da lixeira. Intime-se a ré, expedindo-se o necessário, com urgência. Providencie o autor o que for
preciso. ESPECIAIS - ADV OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 85115
583.02.2008.126937-4/000000-000 - nº ordem 1855/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ODETE ROSA MATIAS DE
OLIVEIRA E OUTROS X LOJA NIKKO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 113/114: aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. ESPECIAIS - ADV MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO
OAB/SP 106549 - ADV MEIBEL BEATRIZ GERSHENSON NOGUEIRA OAB/SP 176979 - ADV MARIA CLAUDIA TRAJANO
MARQUES DE SOUZA SANTOS OAB/SP 249293 - ADV ALINE CHIMENTO DE SOUZA OAB/SP 271626
583.03.2008.101164-7/000001-000 - nº ordem 1038/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor
da Causa - TONY KIYOSHI FURUIE X MARIA JACINTA DE SOUZA PEREIRA - Vistos. TONY KIYOSHI FURUIE propôs a
presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face de MARIA JACINTA DE SOUZA PEREIRA, nos autos da ação ordinária
de indenização por danos morais e materiais. Alega que o valor da causa é muito elevado e que ele deve ser fixado com
razoabilidade. Pede a procedência para que seja fixado o valor de R$20.750,00, o que corresponde a cinqüenta salários mínimos.
A impugnada foi intimada e manifestou-se, pugnando pela manutenção do valor da causa, pois corretamente atribuído (fls.
11/12). É o relatório do necessário. Decido. A impugnação não pode ser acolhida. O valor da causa foi corretamente atribuído
nos termos dos arts. 258 e 259, do Código de Processo Civil. Em sede de indenização por danos morais, difícil a autora estimar
qual seria o valor mais apropriado, assim, tem-se aceito o valor fixado na inicial. Nesse sentido: “Tendo o autor indicado na
petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse ‘quantum’ ser utilizado para fixar-se o valor da
causa” (STJ - 4ª Turma, REsp 120.151 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.6.98, deram provimento, v.u., DJU 21.9.98, p.
173). “Objetivando-se a reparação por danos morais, só fixado o ‘quantum’ se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita
pelo autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito” (JTJ 203/241, a
citação é da p. 243). Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. “DESPROVIMENTO, IMPUGNAÇÃO, VALOR DA CAUSA,
IGUALDADE, IMPORTÂNCIA, LITÍGIO, VALOR, CONTRATO, INCLUSÃO, PERDAS E DANOS - Impugnação ao valor da causa
- Pedidos de valor certo. Atribui aos pedidos, inclusive ao de danos morais, quantitativos certos. O valor atribuído à demanda
deve ser o da importância perseguida quando o autor” (TJDF - AI nº 8.332/97 - DF - 3ª T - Rel. Sandra De Santis - J. 17.11.97
- DJU 01.04.98 - v.u). Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao valor da
causa. O valor da causa em ação de indenização por danos morais obedecerá às regras do artigo 258 do Código de Processo
Civil, embora não venha ele a corresponder no futuro ao valor da indenização perseguida, eis que esta só será fixada por
ocasião da sentença, se efetivamente devida” (2ºTACivSP - AI nº 534.928 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Américo Angélico - J. 08.10.98).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Indenização por danos morais.
Pedido de redução do valor atribuído à demanda. Inadmissibilidade. Valor inestimável. Aplicação do artigo 258, do Código de
Processo Civil. Recurso improvido, com observação” (TJSP - AI nº 117.499.4/9 - Guarujá - 9ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Silva
Rico - J. 09.11.99 - v.u). Tratando-se de pedidos cumulativos - indenização por danos morais e materiais - o valor da causa deve
equivaler à soma dos mesmos (CPC, art. 259, II). Outrossim, de acordo com o artigo 4º da Lei 11.608/2003 temos que: “Artigo
4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do
preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor
fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no
§ 1º.” Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação ao valor da causa formulada por TONY KIYOSHI FURUIE nos autos
da ação de indenização ajuizada por MARIA JACINTA DE SOUZA PEREIRA e mantenho o valor da causa, tal como exposto na
inicial. Sem honorários por se tratar de mero incidente. Certifique-se o desfecho nos autos principais. ORDINÁRIA - ADV JOÃO
BENETTI JUNIOR OAB/SP 190966 - ADV JANICE MASSABNI MARTINS OAB/SP 74048
583.03.2008.101164-9/000002-000 - nº ordem 1038/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - TONY KIYOSHI FURUIE X MARIA JACINTA DE SOUZA PEREIRA - Providencie a autora impugnada
cópia de suas últimas duas declarações de imposto de renda. ORDINÁRIA - ADV JOÃO BENETTI JUNIOR OAB/SP 190966 ADV JANICE MASSABNI MARTINS OAB/SP 74048
Centimetragem justiça
Varas de Falências
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESCANDRA ALMEIDA SANTOS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2009
Processo 000.03.032637-0/00155 - Habilitação de Crédito - União Federal (fazenda Nacional) - Irmãos Cesar Indústria e
Comércio Ltda. - Vistos. Vista ao administrador judicial. Int. - ADV: LUBISLÉIA PEREIRA SANTOS MARX (OAB 212287/SP),
TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLAUDIA PRETURLAN (OAB
150115/SP)
Processo 000.04.047110-1 - Falência - Paulo Brasil Ferreira Velloso - Vgsp Industrial e Comercial S.a - Vistos. F. 293:
Digam. - ADV: LOUZENCOUT GONCALVES DE MOURA (OAB 58742/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI
(OAB 71548/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), ELIAS KATUDJIAN (OAB 13120/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º